TJCE - 3003733-93.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130510860
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130510860
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003733-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVERALDO NEGREIROS DE MESQUITAEndereço: Rua José Alves Pontes, 116, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-022 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Rua Costa Rica, 111, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-480 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 130433487, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130510860
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16/12/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:39
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115340951
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115340951
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3003733-93.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 5 de novembro de 2024.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
05/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340951
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05/11/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/07/2024 10:32
Juntada de informação
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12/07/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES em 27/03/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 88939548
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88939548
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003733-93.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O exequente incluiu o valor de R$ 10.000,00 referente a multa.
Ocorre que a multa não foi consolidada por este juízo, de modo que determino o imediato desbloqueio do referido valor.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88939548
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02/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:46
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EVERALDO NEGREIROS DE MESQUITA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71392485
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71392485
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003733-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVERALDO NEGREIROS DE MESQUITAEndereço: Rua José Alves Pontes, 116, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-022 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque decorrentes de contribuição indevida denominada "CLUB COL FER 2", vinculada à demandada, com a qual afirma não manter qualquer relação.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada, injustificadamente, não compareceu à audiência realizada em 13/04/2023, mesmo devidamente intimada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos os seus extratos de pagamentos, em que constam os descontos questionados. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação nos autos.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legitimidade dos descontos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito em dobro, vejamos o que dispõe o art. 42.
Parágrafo Único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. Neste sentido, haveria necessidade de se comprovar a presença de má-fé por parte da requerida, o que não se verifica no presente caso.
Logo, a devolução simples dos valores descontados é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DESCONTADA DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADO O ABATIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM SALÁRIO DO PROMOVENTE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado 0047583-98.2015.8.06.0167, 2ª Turma Recursal, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Publicação: 11/09/2020) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) determinar a imediata suspensão dos descontos, confirmando a liminar concedida no id. 53409148, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). c) condenar a parte promovida a devolver, na forma simples, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do desconto indevido; d) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Oficie-se a Polícia Militar do Estado do Ceará para suspender os descontos no contracheque do autor, referente a rubrica 720 (CLUB COL FER 2).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dispenso a intimação do requerido, uma vez que é revel.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/10/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392485
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31/10/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67513634
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67513634
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003733-93.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: EVERALDO NEGREIROS DE MESQUITAEndereço: Rua José Alves Pontes, 116, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-022 Requerido: Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTESEndereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 30/10/2023 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/10/2023 09:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY2ZjU3YjEtZTVlMi00NDE3LThjZjUtM2NkZTk5NjdhY2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/08/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:55
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2023 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:43
Audiência Conciliação não-realizada para 13/04/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:33
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2023 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2023 04:42
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003733-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVERALDO NEGREIROS DE MESQUITA Endereço: Rua José Alves Pontes, 116, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-022 REQUERIDO(A)(S):Nome: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES Endereço: Avenida Mister Hull, 111, Rua Costa Rica, Presidente Kennedy, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-490 DATA DA AUDIÊNCIA: 04/09/2023 14:30 VALOR DA CAUSA: $33,833.08 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que é Policial Militar do Estado do Ceará e que vem ocorrendo descontos em seu contracheque de valores referente a filiação na Associação Esportiva Tiradentes, no valor de R$ 47,86.
Aponta que nunca se filiou a referida associação. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou que é Policial Militar (ID n. 53164801), bem como que vem ocorrendo descontos em seu salário referente a rubrica "Club Col Fer 2" (ID n. 53164804). 1.5.
Nesse prisma, aponta o inciso XX, art. 5º, da CF, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", de modo que os descontos e suspensão da filiação na referida associação é medida que se impõe. 1.6.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 1.7.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.8.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da filiação do requerente na associação ré, inclusive os descontos em seu salário, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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29/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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