TJCE - 3000210-82.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:46
Processo Reativado
-
05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES TOMAZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de STEFANE DA SILVA CARNEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 138211635
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 138211635
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 138211635
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 138211635
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 138211635
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 138211635
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 138211635
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 138211635
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000210-82.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de ID 125893095, sob alegação de omissão quanto à fixação de um limite máximo para a multa diária estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de não interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor. A embargante sustenta que a ausência de um teto para a incidência da multa pode torná-la excessiva e desproporcional ao longo do tempo, podendo resultar em enriquecimento ilícito do embargado.
Argumenta, ainda, que o art. 537, §1º, I, do CPC permite a revisão da multa pelo juízo da causa quando esta se tornar excessiva.
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos. Os autos vieram conclusos.
Passo à decisão. Inicialmente, verifico que os embargos foram apresentados tempestivamente, atendendo ao prazo legal estabelecido no art. 1.023 do CPC.
Dessa forma, resta preenchido o requisito de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão na decisão impugnada.
Verifica-se que assiste razão à promovida, pois a sentença não estabeleceu expressamente um limite máximo para a incidência da multa diária, o que poderia, de fato, resultar em um montante desproporcional ao valor da causa, caso a obrigação de não fazer seja descumprida por período prolongado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, mantendo inalterado o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, mas limitando sua incidência ao teto máximo do valor da causa, qual seja, R$ 5.771,96 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos). As demais questões suscitadas nos autos serão analisadas em momento oportuno, ou seja, na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211635
-
14/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211635
-
14/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211635
-
14/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211635
-
10/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/02/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2025 04:42
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES TOMAZ em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:13
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:09
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:42
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES TOMAZ em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:15
Decorrido prazo de STEFANE DA SILVA CARNEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129353468
-
17/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129353468
-
16/12/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129353468
-
16/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129353468
-
16/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129353468
-
06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 125893095
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 125893095
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 125893095
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 125893095
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125893095
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125893095
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125893095
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125893095
-
02/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125893095
-
02/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125893095
-
02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125893095
-
02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125893095
-
02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES TOMAZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES TOMAZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:50
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105776702
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105776701
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105776700
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105776702
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105776701
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105776700
-
26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105776702
-
26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105776701
-
26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105776700
-
23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89938440
-
30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89938440
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000210-82.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANTONIO CARLOS CARNEIROEndereço: Rua Mimosa, 287, casa, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-230 REQUERIDO (A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: $5,771.96 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que consta no id 79478738, pedido de aditamento da inicial, pedido realizado em fevereiro deste ano. Narra, a parte autora, que, por necessidade de usar a residência aos feriados com sua família, celebrara um contrato de parcelamento com a Enel, referente ao pagamento da multa para religamento da energia do imóvel, no importe de R$ 805,96.
Tendo pago uma entrada no valor de R$ 81,00 e o restante em dez parcelas iguais de R$ 76,54. Em audiência, a parte autora reiterou o pedido de aditamento, bem como requereu a inversão do ônus da prova e a determinação de que a parte demanda apresentasse, em sua contestação, os números dos protocolos, indicados na petição inicial, bem como os que estejam relacionados ao caso e que seja apresentada a notificação específica, informando à parte autora a troca do medidor e que seja apresentado o TOI.
Requereu, ainda, prazo para réplica. Em despacho de id 89829984, este juízo assinalou inércia da parte autora e requerida quanto aos pedidos realizados em audiência, determinado por sua vez a remessa dos autos para fila de julgamento. Assim sendo, em melhor análise, verifico que deixou de ser apreciado o pedido de aditamento da inicial e demais pedidos realizados em audiência pelo autor, ao que chamo o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito o referido despacho, com fulcro no art 494, I do CPC. Proceda-se a secretaria com a sua exclusão dos autos. Prossigo. Passo a análise do pedido de aditamento. Nosso ordenamento, em seu art. 329, I do CPC nos ensina que é permitido à parte aditar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Ainda, em se tratando de Juizados vale lembrar o enunciado 157 do FONAJE, pois o mesmo possibilita a realização do aditamento da inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora preenche todos os requisitos legais para o deferimento do aditamento da inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da inicial, em todos os seus termos. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, vê-se que por ocasião do despacho de id 79928580, determinou-se a citação da requerida com a advertência de inversão do ônus da prova. Ademais, a despeito dessa advertência, a inversão do ônus da prova será apreciada quando da sentença. Outrossim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, remetam-se os autos para fila de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
29/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89938440
-
25/07/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934904
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934902
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934901
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934904
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934902
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934901
-
11/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000210-82.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). STEFANE DA SILVA CARNEIRO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 79928580, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/07/2024 10:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 10 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, José Cléber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87934904
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87934902
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87934901
-
10/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934904
-
10/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934902
-
10/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934901
-
10/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:15
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2021 10:35