TJCE - 3007416-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/11/2024 23:59.
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11/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007416-54.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Multa] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA Requerido: REU: CONDOMINIO EDIFICIO SAVOY DESPACHO Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido liminar ajuizada pelo Município de Fortaleza em face do Condomínio Edifício Savoy, objetivando, em síntese, "a concessão liminar de embargo judicial da obra em execução à Rua Leonardo Mota, nº 545, Bairro Meireles" (ID 53007571).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o Município de Fortaleza para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
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21/12/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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