TJCE - 3000593-69.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87394591
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000593-69.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GRACINETA MARIA SERRA ROCHA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (3) A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais.
O despacho de id 85760581 determinou que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de extinção.
A parte autora peticionou juntando comprovante de endereço em nome de terceiro, juntamente com uma declaração.
DECIDO.
Inicialmente, destaco, que nenhuma jurisprudência de Tribunais, seja do STJ ou até mesmo do STF, obrigam o juiz, SALVO as súmulas vinculantes do STF, previstas no art. 103-A da Constituição Federal, e os Temas Repetitivos.
Feita esta ressalva, esclareço, que neste momento, nesta fase processual, qualquer decisão é de livre arbítrio pessoal, com o meu ponto de vista interpretativo, sem submissão a entendimentos que não concordo.
A par disso, esclareço que não havendo comprovação de endereço no nome da parte autora, a verificação da competência desta unidade resta prejudicada, uma vez que a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro sem relação com a lide é interpretada como atitude processual para escolha do juízo, burlando assim as regras de competência determinadas pela Lei dos Juizados Especiais, bem como do princípio do juiz natural.
Em outras palavras, a comprovação de domicílio, por documento oficial idôneo e em nome próprio, é imprescindível para o prosseguimento da ação, tendo em vista que a parte autora almeja utilizar o seu logradouro para fins de fixação da competência territorial desta Unidade Judiciária.
Por iguais razões, a declaração de residência, id 86437018, não pode ser aceita por este juízo, posto que baseada em legislação anterior à lei especial dos juizados especiais, podendo também burlar a determinação da competência no microssistema.
A propósito, a declaração não foi emitida conforme disposto na Lei 7.115/1983.
Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87394591
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10/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87394591
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10/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 01:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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