TJCE - 3000964-15.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, ventilado pela parte promovida, apresentado tempestivamente, mas com o preparo incompleto, na medida em que o valor a ser recolhido deverá ter como base o montante requerido em inicial e sua devida atualização, nos termos do Enunciado nº. 5, das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele. Registre-se que, as custas processuais devem ser entendidas como o adimplemento dos valores inseridos na TABELA I (Custas Processuais), item I - guias A+B+C, com a adição dos valores da TABELA II (Dos Recursos), item III; porém, o comprovante anexado pela promovida não contemplou a totalidade que deveria perseguir, bem como não houve complementação tempestiva, sendo incompatível com os ditames do art. 42, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Em Juizados Especiais Cíveis não há a possibilidade de intimação das partes para a complementação de preparo em sede recursal, na medida em que o próprio FONAJE e a jurisprudência já pacificaram tal entendimento, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) [g.n.] **** PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI nº. 1475-47.2015.8.06.0058/1 - 2ª Turma Recursal do Ceará - Relator(a).: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Publicação 06/07/2018) [g.n.] Dessa forma, decreto a DESERÇÃO RECURSAL em virtude da ausência de preparo recursal, conforme art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95.
INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000964-15.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Em síntese da exordial, narra a parte autora que, ao conferir seu extrato de benefício previdenciário, percebeu a incidência ilegal de descontos feitos em folha de pagamento, vinculado a contrato de adesão a cartão de crédito consignado, alegando se tratar de fraude bancária, tendo em vista que nunca recebeu o suposto benefício.
Em contestação (id 145115344), a promovida requer, preliminarmente, a extinção da ação por necessidade perícia técnica, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, argui que o contrato é válido e que foi assinado de forma digital mediante procedimento revertido de total segurança, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude.
Pugna pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor ou eventual compensação de valores na hipótese de procedência.
Anexada réplica nos autos (id 149693051), a parte promovente rechaça a preliminar suscitada, bem como argui, no mérito, existir evidências de fraude, em proveito a vulnerabilidade do autor na condição de pessoa idosa de parca instrução, mediante procedimento sem adequado grau de segurança, em especial por inexistir qualquer evidência de benefício percebido pela parte autora.
Diante da manifestação das partes, renunciando a produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo fundada na suposta necessidade de prova complexa (perícia técnica), por entender que há suficiente provas e informações nos autos para a formação do livre convencimento motivado desse juízo, cumprindo dar prosseguimento a apreciação da controvérsia em que se cinge a presente ação, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da primazia do mérito, conforme estabelecida no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, entendo que assiste razão a parte promovente, pelos motivos que passo a expor.
Em análise a todo conjunto probatório anexado pela parte promovida, entendo que embora o suposto contrato, na forma digitalizada, além das fotos capturadas do autor exprimam ligeira aparência de legitimidade na contratação, não há suficiente prova de que todo procedimento, desde a suposta solicitação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado à assinatura do mesmo, ocorreu na mais perfeita ordem e sem qualquer vício de consentimento.
Ora, é evidente que a presente ação tem por parte autora pessoa idosa aposentada e de baixa escolaridade que, não obstante sua condição não lhe tornar sujeito incapaz, é alvo fácil de ações ilícitas, mediante formas persuasivas de assinatura de documentos com os quais não goza de pleno conhecimento de seu teor e finalidade, ou ainda, mediante obtenção de dados previamente compartilhados no ato da abertura de conta bancária, com uso indevido de documentos ou mesmo captura de imagens por meio de prepostos do banco.
Tal mácula social se tornou tão corriqueira que, segundo reporta o próprio portal oficial do governo brasileiro, em matéria publicada em 25/08/2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública passou a investigar possíveis fraudes em cartões de crédito consignado, o que só reforça a necessidade do Pode Judiciário estar a par dessas ocorrências e adotar necessário rigor na conferência das provas produzidas nos autos, não se deixando convencer pela simples juntada do suposto contrato.
Por tal razão, e considerando toda essa conjuntura, entendo que, no caso dos autos, a simples apresentação do suposto contrato não se mostra suficiente a comprovar que houve pleno consentimento da suposta contratação, não tendo o banco demandado se desincumbido do ônus que lhe compete, diante da inversão da prova que aqui se aplica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que não há comprovação de retirada do cartão de crédito consignado supostamente contratado em uma agência bancária, mediante declaração assinada, ou mesmo comprovante de que o respectivo cartão fora encaminhado ao endereço do autor.
Além do mais, não se constata que este mesmo cartão de crédito tenha sido efetivamente usado em qualquer momento, conforme detalhamento das faturas, denotando que o autor nunca manifestou real pretensão de possuí-lo, e tampouco há evidência de que foi depositado em seu favor valor do suposto empréstimo cujas parcelas vêm sendo indevidamente descontados na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, em valores correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, gerando juros rotativo de maneira ilegal e enriquecimento ilícito em favor da instituição bancária, o que torna patente a fraude bancária.
Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que realizou um contrato à revelia do promovente e sem qualquer requisito de segurança, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] Decerto, a inserção de descontos não autorizados, ou seja, sem um contrato reconhecido pela promovente caracteriza o evento danoso e o nexo causal que fere frontalmente à honra extrapatrimonial, já que estamos diante de um dano in re ipsa. É importante ressaltar, a promovida não desincumbiu-se em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte promovente, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/15.
Decerto, estando diante de uma fraude a responsabilidade dos fornecedores não é afastada, mas no arbitramento deve-se analisar os princípios da razoabilidade e adequação, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE AUTORIZASSE A INSCRIÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTA CONTRATO A PROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0001123-07.2019.8.06.0040 - Relator(a): WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA - Comarca: Assaré - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 18/02/2021 - Data de publicação: 18/02/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II CPC).
MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00.
NECESSÁRIA REDUÇÃO AO CASO CONCRETO.
DESCONTOS DE R$ 41,08.
VALOR ORA FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0012923-26.2015.8.06.0055 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Canindé - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 10/02/2020 - Data de publicação: 12/02/2020) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO EM DEMONSTRAR QUE NÃO INCORREU EM CONDUTA DANOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSOANTE CAPUT DO ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL DEVIDO.
ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL ANTE A CONDUTA DANOSA CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº. 0070244-65.2007.8.06.0001 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 02/10/2018) [g.n.] Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Indefiro o pedido de compensação de valores formulado pela parte ré diante da inexistência de efetiva comprovação de valor depositado em favor da parte autora.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) declarar NULIDADE de pleno direito do contrato de cartão de crédito consignado de nº 1504877329, determinando a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00, a incidir a cada novo desconto ilegal, no limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, c) condenar a promovida a repetição do indébito no valor R$ 5.034,12 (Cinco mil, trinta e quatro reais e doze centavos), quantia já em dobro nos termos do art. 42 do CDC, já que houve uma clara cobrança indevida de parcelas oriundas de fraude contratual, à título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a contar da citação.
Gratuidade deferida nos termos da decisão de id 87873833.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
21/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673481
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673481
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25/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673481
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24/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS LIMA - CPF: *49.***.*46-53 (RECORRENTE) e provido
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23/09/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14238861
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14238861
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000964-15.2024.8.06.0015 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238861
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09/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº. 3000964-15.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido, em inspeção interna.
Gratuidade judicial já deferida nos autos, conforme id 87873833.
A parte promovente, em atenção ao princípio da celeridade processual, foi intimada para manifestar-se nos autos; contudo, houve o cumprimento parcial para a juntada de documentos pertinentes, sem que fossem anexados os documentos nos termos do comando judicial de id 87873833.
Registre-se que, a promovente não apresentou os documentos necessários para o ingresso da demanda, ou seja, documentos mínimos essenciais para a demanda e de fácil obtenção, sendo o contrato e extrato das contas bancárias com o período específico registrado em despacho, pois no documento não constam as informações sobre o ano de referência.
Nestes termos, entendo que a ausência de documento essencial, mesmo após a intimação da parte, impede o prosseguimento do feito, vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO (art. 46, Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, DO CPC).
PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES E DEMAIS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL À CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0002727-17.2019.8.06.0100 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 24/02/2022 - Data de publicação: 24/02/2022) **** RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: REJEITADA.
MÉRITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ARTIGO 321, DO CPC).
PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA.
DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL À CONSUMIDORA.
DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUÍZO DA CAUSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA (ARTIGO 373, INCISO I, CPC).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000194-74.2017.8.06.0191 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 16/03/2020 - Data de publicação: 17/03/2020) **** RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 485, INCISO I DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000211-13.2017.8.06.0191 - Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 12/03/2020) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, declarando extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC/15, para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
CANCELE-SE a audiência de conciliação designada.
P.R.I.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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