TJCE - 3000777-71.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:11
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107029718
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107029718
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000777-71.2024.8.06.0220 REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.104,31, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária do autor.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
14/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107029718
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14/10/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105533131
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105533131
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25/09/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105533131
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25/09/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 07:37
Processo Reativado
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24/09/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104161362
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104161361
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104161362
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104161361
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000777-71.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORREU: ENEL LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORAvenida Dom Luís, 300, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104161362
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06/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104161361
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06/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99033567
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99033567
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000777-71.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é consumidor de energia elétrica fornecida pela empresa demandada, enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu pagar algumas contas em dia.
No entanto, no dia 16/12/2022, negociou os débitos e pagou uma entrada de R$ 2.520,00, conforme comprovante anexado.
Apesar disso, a empresa interrompeu o fornecimento de energia em 20/12/2022, quatro dias após o pagamento.
Mesmo após ser informado sobre o pagamento, o preposto da empresa prosseguiu com o corte, causando 48 horas de interrupção no serviço.
O autor destaca que a empresa não seguiu as normas reguladoras, que exigem notificação prévia de 15 dias antes do corte de energia, conforme a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.
Além disso, a religação, prometida para 24 horas, só ocorreu após o dobro do tempo prometido, causando ainda mais transtornos.
Diante da falha na prestação de serviço pela requerida, o autor busca a compensação dos danos morais sofridos.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 90323380.
No mérito, defende que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima, motivada por débitos pendentes do autor, e realizada consoante as normas regulatórias, incluindo notificação prévia emitida junto à fatura, conforme o CDC e a Resolução ANEEL 1000/2021.
Após o pagamento, o serviço foi restabelecido dentro do prazo legal de 24 horas.
A ré defende que o corte por inadimplência é permitido por lei, não configurando ato ilícito, e que, portanto, não há fundamento para responsabilização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 90366752).
Réplica apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, de logo, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A parte requerente afirma que o fornecimento de energia de sua unidade consumidora foi suspenso em 20/12/2022, apesar de ter negociado o parcelamento dos débitos em aberto quatro dias antes da interrupção (conforme comprovado nos Ids. 87805720 e 87805722).
Alega, ainda, que o pagamento da entrada acordada ocorreu no mesmo dia da celebração do acordo entre as partes.
Após o corte do serviço, a parte autora teria contatado a ré sob o protocolo de atendimento n.º 342637667.
No entanto, mesmo após a abertura do protocolo, a ré teria levado 48 horas para restabelecer o fornecimento de energia à residência do requerente.
Em contestação, a demandada sustenta que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma legítima devido à existência de débito na época do corte e que notificou a parte autora sobre a possibilidade de interrupção.
Alega, portanto, ter agido no exercício regular de seu direito, não havendo razão para indenização por danos, uma vez que a inadimplência foi a causa da suspensão.
No entanto, ao analisar o acervo probatório, constatou-se que a requerida, apesar de alegar a existência de débito e a notificação sobre a possibilidade de corte, não comprovou tais afirmações.
Além disso, a simples notificação da existência de débito não se caracteriza como aviso de corte, conforme os arts. 356, I, e 360, § 2º, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que exigem que a suspensão seja precedida de notificação impressa em destaque na fatura.
Vejamos: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento,precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: […] § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: […] II - impressa em destaque na fatura. Nesses casos, a própria Resolução traz em seu bojo que se trata de suspensão indevida do fornecimento quando as suas disposições não forem observadas, confira-se: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: […] II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução. Ademais, além de não ter havido a notificação prévia ao corte, o restabelecimento do serviço ocorreu dois dias após o pagamento do débito, logo, fora do prazo estabelecido na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo de 24 horas para religação, a teor do art. 362, IV da referida norma. Dessa forma, denota-se que a ré não se incumbiu de comprovar a notificação prévia antes do corte, assim como o restabelecimento dentro do prazo legal, ônus que é seu decorrente da distribuição do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES¹ leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Portanto, fica evidente a falha na prestação de serviços da empresa ré.
Mesmo que a parte autora estivesse inadimplente, o que não ocorreu devido ao parcelamento do débito - conforme comprovado pelo contrato de parcelamento e o comprovante de pagamento da entrada anexados à inicial (vide Ids. 87805720 e 87805722) - a concessionária não ofereceu à parte autora a oportunidade de defesa.
Além disso, quando o autor tentou comprovar o adimplemento da dívida, a concessionária não considerou essa informação.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviçosresponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos,por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante. Diante do exposto, reconhece-se o dever de indenizar por parte da ré, não se tratando apenas de meros aborrecimentos cotidianos.
Assim, fixa-se o valor da indenização em R$ 3.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a ausência de inadimplência comprovada por parte do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de compensação pelos danos morais, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO ¹Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
20/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033567
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19/08/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87917140
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000777-71.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR REU: ENEL Parte intimada: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/08/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87917140
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10/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87917140
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10/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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