TJCE - 0050317-11.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 07:28
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 07:28
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 07:27
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 07:27
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 16/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por José Oreste de Oliveira em face do Município de Araripe.
Alegou o autor, em síntese, que é servidor público, devidamente aprovado em concurso, e que vem sofrendo prejuízos em seus vencimentos, visto que mora distante do seu local de trabalho, tendo que arcar com despesas de deslocamento, pois o Ente Público não está obedecendo o que normatiza a Lei Municipal nº 1.166/2017, a qual determina, dentre outras matérias, que servidores da educação que residam a uma distância superior a 03 (três) km farão jus à ajuda de custo relativa ao deslocamento ("Auxílio-transporte").
Pleiteou o deferimento da liminar e, ao final, a condenação do Município demandado no pagamento das citadas vantagens, bem como indenização pelos danos materiais sofridos no aporte de R$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais).
Carreou documentos (cf. ids. 47811833 e 47811834).
O Município réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que o autor já recebe a ajuda de custo pleiteada, para comprovar o pagamento acostou ficha financeira do servidor (cf. ids. 64136016, 64136011 e 64136012).
Requer, derradeiramente, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais (cf. id. 64136002).
Houve réplica, momento que o autor requereu a título de dano material o pagamento das prestações vencidas, compreendido entre os períodos de 01/08/2019 a janeiro de 2021 (cf. id. 65224474).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Acerca do pedido de declaração de ilegalidade do Decreto Municipal nº 35/2019, têm-se que o referido decreto já foi anulado pelo próprio ente municipal em observância ao princípio da autotutela.
De mesmo modo, compulsando os autos verifica-se que o autor já está sendo beneficiado com a ajuda de custo prevista na legislação municipal.
Nesse sentido, resta analisar os danos materiais pugnados pelo requerente.
Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAL.
CUMULATIVIDADE.
A indenização do dano patrimonial objetiva a recompor as perdas materiais sofridas, de tal sorte que a situação econômica da vitima retorne ao status quo ante a lesão.
Já no atinente ao dano moral o que se atribui ao lesado e uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar intimo que o machuca e amainar a dor que o maltrata. "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato" (sumula 37/STJ). recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 68845/MG, Relator: Ministro César Asfor Rocha, Data de Julgamento: 05.08.1997).
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos, de sorte que, não comprovado o prejuízo material, descabe-se falar em reparação.
In casu, o autor não demonstrou o efetivo dano sofrido, bem como requereu um valor a título de dano material, que presumidamente sofreu durante o período compreendido entre 01/08/2019 a janeiro de 2021.
Portanto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do valor requerido a título de dano material.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios suspensos pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araripe/CE, 05 de junho de 2024.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87665486
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10/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87665486
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10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66876610
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66876610
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23/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64183464
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12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64183464
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12/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:27
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 14:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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27/06/2022 09:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WARA.22.01801140-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 09:16
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16/09/2021 08:21
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 08:04
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 19:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166970-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 19:05
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15/09/2021 10:07
Mov. [3] - Mero expediente: R. hoje. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte seu contracheque. Expedientes necessários. Araripe, 15 de setembro de 2021. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz
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21/05/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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