TJCE - 3000811-48.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14250171
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14250171
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000811-48.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO ROGADO E DAS TESTEMUNHAS.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por Maria Eliezita Sena da Costa contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que o banco demonstrou a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio da apresentação de 1) contrato assinado pela procuradora da autora e 2) procuração pública específica para operações bancárias junto ao Banco do Brasil.
A autora interpôs recurso inominado (Id 13671143) no qual alega vícios na procuração e ausência de comprovação da transferência de valores em seu favor.
Aduziu que na contratação de empréstimo por analfabeto é necessária a assinatura a rogo e de 2 testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto, por isso o contrato é nula.
O Banco do Brasil apresentou as contrarrazões de Id 13671147, em que arguiu a ausência de dialeticidade.
Defendeu a regularidade da contratação e que está no exercício regular de um direito.
Defendeu ainda a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Foi determinada a intimação da recorrente para regularizar sua representação processual (Id 14063783). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
No caso em análise, distribuído o recurso inominado e verificada a irregularidade na representação processual, determinou-se a intimação da recorrente para regularizar a sua representação processual por meio da juntada de procuração particular atualizada com aposição de sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos devidamente identificados, com cópias dos seus documentos pessoais, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Apesar de devidamente intimada para sanar tal vício sob pena de não conhecimento do recurso, a recorrente nada apresentou ou requereu (Id 14240667 - certidão de decurso de prazo).
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, na forma do artigo 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
05/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14250171
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05/09/2024 11:50
Não conhecido o recurso de MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA - CPF: *87.***.*89-15 (RECORRENTE)
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05/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14063783
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14063783
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000811-48.2023.8.06.0069 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora se auto declara analfabeta, converto o julgamento em diligência para para determinar que a recorrente, no prazo de cinco dias, providencie a juntada aos autos de procuração particular atualizada com aposição de sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos devidamente identificados, com cópias dos documentos pessoais, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
26/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14063783
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 13779057
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25/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:18
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/08/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 12:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13779057
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000811-48.2023.8.06.0069 Recorrente: MARIA ELIEZITA SENA DA COSTA Recorrido(a): BANCO DO BRASIL SA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto por Maria Eliezita Sena da Costa, inconformada com a sentença de improcedência (ID 13671140) dos pedidos da parte autora, prolatada pela Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, em processo em que são partes o requerente e a Banco do Brasil S/A. No entanto, observo o que rege a lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13779057
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22/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:37
Declarada incompetência
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30/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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