TJCE - 3000419-74.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96226553
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96226553
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96226553
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96226553
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96226553
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96226553
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Analisando o ID de nº 90525856 observei que a autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 14 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226553
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16/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226553
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16/08/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226553
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16/08/2024 11:35
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/08/2024 10:43
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:43
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89744395
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89744395
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89744395
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89744395
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89744395
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89744395
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000419-74.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAMILA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO CBSS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 11:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/aba678 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744395
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26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744395
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26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744395
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26/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 80466906
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 80466906
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07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000419-74.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CAMILA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 e SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE48442 POLO PASSIVO:BANCO CBSS S.A. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual. Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito COREAú, 28 de fevereiro de 2024. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 80466906
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 80466906
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06/06/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466906
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06/06/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466906
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29/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:42
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/02/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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