TJCE - 0242538-69.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de RAPHAEL GALVANI em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Pregoeiro do Estado do Ceará em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88656574
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88656574
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242538-69.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA contra ato do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ e da SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Sustenta a impetrante que participou do processo licitatório do Pregão Eletrônico n.º 201991543, realizado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados são cedidos para atender as necessidades na área de auxiliares administrativos.
Informa que foi vencedora com o menor lance global, sendo julgada válida a proposta apresentada, mas na fase de habilitação foi desclassificada pelo pregoeiro tendo em vista "que a apresentação dos atestados de capacidade técnica expedidos por entidades de natureza pública (...) não são suficientes para comprovar sua inidoneidade, pois, na visão estrita do Pregoeiro, necessitava que estivessem acompanhados das cópias dos contratos públicos que os deram origem." Diante desclassificação aduz que houve violação do Item 11.6.1. do Edital.
Em sede de liminar requer o seu retorno no Pregão Eletrônico n.º 20191543 à fase de habilitação e que a autoridade se abstenha de inabilitá-la em razão da não apresentação de contratos decorrentes de atestados de capacidade técnica. Com a inicial, seguem os documentos de ID's. 38273359/segs. Emenda à inicial junto ao ID. 38273344, no sentindo de apresentar o endereço eletrônico da própria Impetrante, bem como fornecer o e-mail e outro(s) endereço(s) de contato da pessoa jurídica interessada. Decisão de ID. 38273335, postergando a análise da tutela provisória para após a formação do contraditório. Informações do Estado do Ceará e do Pregoeiro do Estado do Ceará nos ID's. 38273341 e segs., defendendo, em síntese, a legalidade da inabilitação da impetrante por vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, requer o indeferimento do pedido de liminar com a consequência denegação da segurança. Pedido de juntada de novos documentos pela parte impetrante, conforme petição de ID. 38273351. Consta no ID. 73186783 e segs., a decisão do Agravo de Instrumento, contudo a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, não conheceu do recurso. Decisão de ID. 87772610 indeferindo o pedido de liminar requerido. Parecer do Ministério Público (ID. 88622125), com opinativo de mérito no sentindo de denegar a segurança. É o breve relatório.
Decido. O cerne da controvérsia gira em perquirir se escorreita ou não a inabilitação da impetrante do certame licitatório n.º 201991543, realizado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem. Se extrai dos autos que a impetrante foi inabilitada diante da violação do Item 11.6.1. do Edital. 11.6.1.
A licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços; Sob a justificativa de que "a apresentação dos atestados de capacidade técnica expedidos por entidades de natureza pública (...) não são suficientes para comprovar sua inidoneidade, pois, na visão estrita do Pregoeiro, necessitava que estivessem acompanhados das cópias dos contratos públicos que os deram origem." , a empresa foi considerada inabilitada.
Verifica-se que, não obstante a parte autora tenha apresentado atestados de capacidade técnica emitidos por entidades de natureza pública, esta não observou integralmente as disposições contidas no item 11.6.1, por não ter anexado cópias dos contratos que respaldaram as contratações mencionadas. Impõe-se registrar que a autora deixou de juntar ao writ os mencionados contratos, a fim de comprovar seu direito líquido e certo. Nesse sentindo, segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 39ª ed, pág.38: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver determinada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (grifei) De fato, não se pode olvidar que a prova em casos deste jaez deve ser produzida de plano, "por documento inequívoco".
Do contrário, isto é, não tendo o impetrante condições de, na preambular, fazer prova indiscutível, completa e límpida de seu direito líquido e certo, outra deverá ser a ação a ser ajuizada e não o mandado de segurança. Inclusive, este é o entendimento Nesta Corte de Justiça Alencarina: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Insurge-se o recorrente em face de sentença concessiva de segurança em favor da restituição da carga horária de trabalho de servidora ocupante do cargo de "Professor Auxiliar do Ensino Fundamental". 2.
Nas razões recursais, argumenta, preliminarmente, o aludido ente recorrente que a via eleita é inadequada, porquanto a autora não indicou o ato supostamente ilegal, nem o momento em que este ocorreu, o que demandaria dilação probatória. 3.
Da análise acurada dos termos da pretensão deduzida e das provas colacionadas aos presentes, depreende-se que, de fato, a promovente não se desincumbiu de seu ônus de apontar o ato praticado pelo ente federado supostamente eivado de ilegalidade ou abusividade. 4.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido.
A expressão "direito líquido e certo" contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Carta da Republica deve ser entendida como aquele direito comprovável de plano, sem demandar de diligências para afirmá-lo.
Precedentes do STF. 5.
Preliminar que se acolhe.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Extinção do feito.
Denegação da Segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação para acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com a consequente denegação da segurança, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(TJ-CE - APL: 00064942920128060126 CE 0006494-29.2012.8.06.0126, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ELUCIDAR E CONFIRMAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDAMUS EXTINTO. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. o Impetrante não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que reputa possuir, especialmente pela não demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, bem como pela necessidade de dilação probatória para elucidar e confirmar os fatos narrados, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. 4.
Segurança denegada e processo extinto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em extinguir o mandado de segurança por inadequação da via eleita, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - MSCIV: 06359683420228060000 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Ressalta-se que, neste caso, não se pode falar em cerceamento de defesa, pois no rito do mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.
As alegações trazidas na petição inicial já devem estar documentalmente comprovadas no momento da impetração, o que não ocorreu na presente ação.
Por outro lado, mas ainda corroborando a convicção pela inadequação apontada, é de se lembrar que o CPC contempla regras capazes de instrumentalizar procedimento capaz de atender a pretensão da parte autora.
Por fim, devo destacar que a exigência do pregoeiro não é desarrazoada.
Além de respaldada pelo dispositivo contido no edital, diz respeito à questão relevante do certame, qual seja, a de averiguação da capacidade técnica na empresa a ser contratada.
Os atestados, por si só, não são capazes de confirmar tal capacidade e precisam estar acompanhados dos competentes contratos que ensejaram a certificação.
Não se justifica a ausência de juntada de tais contratos, quer perante a comissão de licitação quer perante esse juízo.
Por todas essas razões, ante a falta da demonstração do direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito -
01/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656574
-
01/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:14
Denegada a Segurança a ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
-
26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RAPHAEL GALVANI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87772610
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0242538-69.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA contra ato do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ e da SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Sustenta a impetrante que participou do processo licitatório do Pregão Eletrônico n.º 201991543, realizado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados são cedidos para atender as necessidades na área de auxiliares administrativos.
Informa que foi vencedora com o menor lance global, sendo julgada válida a proposta apresentada, mas na fase de habilitação foi desclassificada pelo pregoeiro tendo em vista "que a apresentação dos atestados de capacidade técnica expedidos por entidades de natureza pública (...) não são suficientes para comprovar sua inidoneidade, pois, na visão estrita do Pregoeiro, necessitava que estivessem acompanhados das cópias dos contratos públicos que os deram origem." Diante desclassificação aduz que houve violação do Item 11.6.1. do Edital.
Em sede de liminar requer o seu retorno no Pregão Eletrônico n.º 20191543 à fase de habilitação e que a autoridade se abstenha de inabilitá-la em razão da não apresentação de contratos decorrentes de atestados de capacidade técnica. Com a inicial, seguem os documentos de ID's. 38273359/segs. Emenda à inicial junto ao ID. 38273344, no sentindo de apresentar o endereço eletrônico da própria Impetrante, bem como fornecer o e-mail e outro(s) endereço(s) de contato da pessoa jurídica interessada. Decisão de ID. 38273335, postergando a análise da tutela provisória para após a formação do contraditório. Informações do Estado do Ceará e do Pregoeiro do Estado do Ceará nos ID's. 38273341 e segs., defendendo, em síntese, a legalidade da inabilitação da impetrante por vinculação ao instrumento convocatório.
Assim, requer o indeferimento do pedido de liminar com a consequência denegação da segurança. Pedido de juntada de novos documentos pela parte impetrante, conforme petição de ID. 38273351. Consta no ID. 73186783 e segs., a decisão do Agravo de Instrumento, contudo a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, não conheceu do recurso. É o breve relatório.
Decido. Quanto a liminar requerida, prima facie, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão de urgência, liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, descendo aos fólios, o impetrante cinge-se em requerer sua reclassificação no certame licitatório, diante da violação do Item 11.6.1. do Edital por parte da autoridade coatora. 11.6.1.
A licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços; Outrossim, afirma que a violação do seu direito pela autoridade coatora se deu porque "a apresentação dos atestados de capacidade técnica expedidos por entidades de natureza pública (...) não são suficientes para comprovar sua inidoneidade, pois, na visão estrita do Pregoeiro, necessitava que estivessem acompanhados das cópias dos contratos públicos que os deram origem." No entanto, não observo nos autos a juntada da cópia do contrato que deu suporte à contratação da impetrante, conforme determinação expressa do edital convocatório.
Portanto, não vislumbro material probatório suficiente que sustente o requisito da probabilidade do direito a ensejar o deferimento da tutela liminar.
A requerente entende que a regra não é razoável que seus documentos, não obstante não cumprirem a norma editalícia, seriam suficientes para averiguação de sua capacidade técnica.
Não obstante as ponderações da impetrante, num juízo prévio de análise, parece-me que a juntada de tais contratos serve de subsídio para verificação da aptidão do licitante para o contrato, bem como para se aferir a procedência do próprio atestado acostado aos autos.
Em outras palavras, a cópia do contrato se presta a comprovar a procedência do atestado.
De tal forma, não me parece, pelo menos nesse momento processual, que a exigência do edital seja desarrazoada.
Ante ao exposto, sem desconsiderar o perigo de demora inerente à questão, não evidenciada a probabilidade do direito defendido pela empresa, INDEFIRO a medida antecipatória pretendida. Intimem-se as partes e abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, pelo portal eletrônico, ressaltando-se que, em mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica decorre de imposição legal, independentemente da matéria enfocada, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, data e hora registrados no sistema. Lia Sammia Souza Moreira Juiza de Direito Auxiliando - Portaria n.º 589/2024 -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87772610
-
06/06/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87772610
-
06/06/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 17:53
Juntada de petição
-
04/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:52
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/10/2020 17:37
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01479692-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2020 16:57
-
29/09/2020 18:11
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01474765-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2020 16:50
-
23/09/2020 18:40
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01463698-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 17:17
-
08/09/2020 22:17
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2020 22:17
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
03/09/2020 11:28
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2020 19:36
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01424115-3 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/09/2020 19:25
-
01/09/2020 15:55
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/09/2020 15:54
Mov. [21] - Documento
-
01/09/2020 15:51
Mov. [20] - Documento
-
27/08/2020 20:06
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0546/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
-
26/08/2020 12:22
Mov. [18] - Conclusão
-
26/08/2020 10:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01407209-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2020 09:45
-
24/08/2020 18:37
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/158874-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
21/08/2020 12:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 11:24
Mov. [14] - Documento Analisado
-
20/08/2020 18:34
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 12:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 10:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01391328-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 10:40
-
06/08/2020 20:30
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
04/08/2020 08:07
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 20:25
Mov. [8] - Conclusão
-
03/08/2020 18:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01364329-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 18:03
-
03/08/2020 18:07
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01364308-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 17:56
-
03/08/2020 14:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/08/2020 através da guia nº 001.1162788-38 no valor de 55,82
-
03/08/2020 13:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 09:51
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1162788-38 - Custas Iniciais
-
31/07/2020 19:32
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2020 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223476-09.2021.8.06.0001
Siqueira e Siqueira Colchoaria LTDA
Senhor Coordenador de Fiscalizacao de ME...
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 14:58
Processo nº 3000794-75.2024.8.06.0069
Antonio Apolinario Filho
Banco C6 S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:08
Processo nº 3000794-75.2024.8.06.0069
Antonio Apolinario Filho
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 10:42
Processo nº 0286640-45.2021.8.06.0001
Bradesco Ag. Jose Walter
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 15:00
Processo nº 0286640-45.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 19:39