TJCE - 3002637-72.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87653975
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87653975
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87653975
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002637-72.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo Ativo: AUTOR: FABIULA FEITOSA RODRIGUES Polo Passivo: REU: MICHEL PEREIRA DO ROSARIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Fabiula Feitosa Rodrigues em face de Michel Pereira do Rosário, ambas as partes qualificadas nos autos.
Não há comprovação de ter ocorrido a citação da parte requerida.
Na petição de id 87622495, a parte autora apresentou pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral, 04 de junho de 2024.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
13/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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13/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87653975
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13/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87653975
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002637-72.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo Ativo: AUTOR: FABIULA FEITOSA RODRIGUES Polo Passivo: REU: MICHEL PEREIRA DO ROSARIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Fabiula Feitosa Rodrigues em face de Michel Pereira do Rosário, ambas as partes qualificadas nos autos.
Não há comprovação de ter ocorrido a citação da parte requerida.
Na petição de id 87622495, a parte autora apresentou pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral, 04 de junho de 2024.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87653975
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06/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87653975
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04/06/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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