TJCE - 3010353-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3010353-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA ALANA DE CASTRO MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da sessão de julgamento virtual do mês de Junho/25, oportunidade em que determino a sua inclusão na segunda sessão de julgamento virtual do mês de Julho/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3005335-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CLAUDIA DO CARMO BATISTA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Saúde do Estado do Ceará - ISSEC, contra acórdão de ID:17100478.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 11/03/2025 (ID:18643093), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso
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07/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104998724
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104998724
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104998724
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 104998724
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23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104998724
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104998724
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104998724
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104998724
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104998724
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104998724
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104998724
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20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104998724
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20/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88273274
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88273274
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88273274
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20/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010353-66.2024.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] REQUERENTE: MARIA ALANA DE CASTRO MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88273274
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19/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87446035
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87446035
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87446035
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87446035
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07/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010353-66.2024.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] REQUERENTE: MARIA ALANA DE CASTRO MOREIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a incorporar, de maneira imediata, da VPNI aos seus vencimentos, considerando que foi aprovado em concurso público para a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de ANALISTA ADMINISTRATIVO, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento de R$ 5.000,00, contudo, após a extinção desta e a absorção de seu quadro de pessoal pela Secretaria de Saúde do Estado - SESA, teve sua remuneração diminuída para R$ 2.500,00, o que viola o princípio da irredutibilidade salarial e causa prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos trata-se de princípio constitucional garantido pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988.
Esse princípio assegura que os vencimentos dos servidores não podem ser reduzidos arbitrariamente pelo Estado, exceto em situações específicas e sob condições estritamente regulamentadas, considerando a necessidade de proteção à estabilidade financeira e à segurança dos servidores públicos.
Ocorre que tal garantia é assegurada aos servidores públicos, isto é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público junto ao Estado. Encontra-se pacificado o entendimento de que a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no edital, como no caso da requerente, confere mera expectativa de direito em relação à nomeação, a qual justifica-se a incerteza em razão de o provimento do cargo depender do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Desse modo, a condição de servidor público somente surge com a investidura no cargo, que ocorre com a posse e o exercício.
Antes disso, não se configura uma situação funcional consolidada, mas mera expectativa de direito, razão pela qual não houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos no caso do autor.
Conforme descrito na exordial, a própria requerente, antes de optar assumir o cargo público, teve ciência da edição da Lei Estadual n° 18.338, de 4 de abril de 2023, por meio da qual a FUNSAÚDE foi extinta, com a incorporação de seu quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), tendo ela optado, ainda assim, por ingressar no serviço público nessas condições.
Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à vedação ao descréscimo dos vencimentos para os servidores que já estavam em exercício quando da mencionada alteração legislativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XV, CF/88).
LEI Nº 18.338/23 E SUAS IMPLICAÇÕES.
COMPENSAÇÃO POR DECESSO REMUNERATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DE REQUISITOS SEGUNDO O ART. 300 DO CPC E LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006103520238069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Contudo, há de se salientar o distinguishing na presente situação, em que a autora não integrava os quadros da Administração Pública no momento da incorporação do quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA).
Portanto, resta ausente a probabilidade do direito na vertente hipótese. Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87446035
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87446035
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87446035
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87446035
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06/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87446035
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06/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87446035
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06/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87446035
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06/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87446035
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06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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