TJCE - 3001068-43.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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30/08/2024 04:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89291044
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07/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89291044
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89291044
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001068-43.2024.8.06.0003
Vistos. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, instaurada nos moldes do artigo 784, inc.
X, do Código de Processo Civil de 2024.
Instada a apresentar planilha atualizada do débito exequendo, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos (Id nº 89209229). É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ademais, entendo que em respeito ao princípio da celeridade, não se pode aguardar indefinidamente a iniciativa do maior interessado no prosseguimento do processo em cumprir o que lhe competia com exclusividade.
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291044
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06/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NAPOLEAO VIANA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88742909
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28/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO a inclusão dos honorários, pois no presente caso, a Convenção do condomínio informa que no caso de cobrança judicial, sujeitará a cobrança de custas e honorários do advogado, não trazendo valor fixo, portanto, sendo honorário sucumbencial. Intime-se dessa decisão.
No mesmo ato, intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque a planilha de débitos, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742909
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27/06/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo sem prevenção.
Intime-se a parte autora, para que, demonstre em qual documento consta a determinação dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87801517
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06/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801517
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06/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
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06/06/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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