TJCE - 0200626-08.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13467994
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13467994
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200626-08.2022.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200626-08.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão ID nº 12028814, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
REQUISITOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR E AO QUANTUM ARBITRADO.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no que refere à 1) ausência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais; e, 2) sucumbência mínima do Ente Público nos autos, apto a atrair a regra prevista no art. 86 do CPC.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte apelante opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no tocante ao não enfrentamento dos argumentos relativos à ausência de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais e, ainda, à sucumbência mínima do Ente Público nos autos, apto a atrair a regra prevista no art. 86 do CPC.
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Pelo que se depreende, a embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada, ou seja, questões que não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria.
Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3.
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
29/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467994
-
17/07/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323040
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323040
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200626-08.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323040
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12697074
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200626-08.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Reporto-me aos Embargos de Declaração - Id 12351812.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12697074
-
05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12697074
-
05/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12028814
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12028814
-
25/04/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12028814
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24/04/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2024 09:50
Conhecido o recurso de ERIVANDES DO NASCIMENTO IZIDORO - CPF: *55.***.*70-06 (APELADO) e não-provido
-
22/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11766696
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11766696
-
10/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11766696
-
10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 18:26
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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