TJCE - 0081885-16.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430810
-
18/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e provido
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17/07/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
30/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17648233
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17648233
-
08/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648233
-
08/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/01/2025 13:44
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
30/01/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
04/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14188626
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14188626
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24/09/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14188626
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10/09/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
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10/09/2024 14:37
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12509857
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0081885-16.2008.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 9ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão e contradição.
Nas razões recursais, ID nº 11045593, aduz o banco embargante que o acórdão fora omisso quanto ao pagamento total do auto de infração nº 1887/2006 (ISSQN) e parcial dos autos de infração nºs 1925/2006 e 1926/2006.
Afirma que o auto de infração nº 1924/2006 padece de nulidade, pois o Fisco fez incidir ISSQN sobre fato gerador inexistente no momento do lançamento (operações de câmbio).
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, saneando as omissões, a fim de prover a apelação cível e prequestionar a matéria.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LISTA DE SERVIÇOS.
LEI COMPLEMENTAR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o rol de serviços tributáveis elencados no anexo da Lei Complementar nº 56/1987 (revogada pela LC nº 116/2003), vigente à época, é passível de interpretação extensiva ou analógica, consoante precedente do STJ no RESP nº 1111234/PR (art. 543-C do CPC/1973), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como a súmula nº 424 do STJ; 2.
In casu, as receitas tributadas foram enquadradas nos itens 95 e 96 da lista de serviços da Lei Complementar nº 56/1987, bem como no item 15 da Lei Complementar Municipal nº 14/2003, de maneira que, a despeito de o Banco apelante tentar descaracterizar a incidência tributária do ISSQN, o que está sendo tributado é a tarifação pela realização de serviços relacionados às atividades da empresa, o que enseja a cobrança de citado tributo; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Consoante uníssona jurisprudência do STJ, corroborada na edição do verbete sumular nº 424 STJ, É legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 56/1987.
Dessa forma, deve ser levada em conta a natureza do serviço para que possa haver tributação através do ISS, isto é, em que pese a lista de serviços para fins de incidência do ISS definida em lei complementar ser taxativa, cada item comporta interpretação ampla e analógica, uma vez que se incluem nos itens termos como "e serviços correlatos", "operações similares", "e congêneres".
Cumpre consignar que essa lógica impede que simples modificações da nomenclatura (nomen juris) dos serviços prestados pelo contribuinte possam ter o condão de afastá-los da tributação.
No que pertine à tese de omissões do acórdão em bargado, peço vênia aos Nobres Pares para transcrever excerto do voto recorrido, expungindo por completo as alegativas do banco embargante: Verifica-se dos Autos de Infrações nºs. 1924/2006 (ID nº 7407041 a 7407044), 1925/2006 (ID nº 7407045 a 7407046)e 1926/2006 (ID nº 7407049 a 7407050), haver a descrição pormenorizada da infração perpetrada pela apelante, mencionando os dispositivos legais violados, contendo os nomes dos representantes legais, cumprindo a legislação de regência acerca da observância ao devido processo legal, materializados nos princípios do contraditório e da ampla defesa do procedimento fiscal.
In casu, as receitas tributadas foram enquadradas nos itens 95 e 96 da lista de serviços da Lei Complementar nº 56/1987 (revogada pela LC nº 116/2003), pertinentes a serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, senão vejamos: Quanto à quitação total e parcial dos autos de infração mencionada pelo embargante, porventura tenha ocorrido, o Fisco municipal certamente fará os ajustes financeiros, desde que, obviamente, o banco apresente o comprovante de pagamento, inexistindo omissão no acórdão recorrido capaz de macular as razões e fundamentações do decisum embargado.
Analisando o acórdão embargado, depreende-se de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelatório, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, assim, inexistirem os vícios alegados, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12509857
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05/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12509857
-
26/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10799601
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10799601
-
20/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10799601
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15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2024 09:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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15/02/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 00:30
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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