TJCE - 3000606-17.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87776175
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000606-17.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA EXECUTADO: ESPÓLIO DE TEREZINHA TOMAZ VASCONCELOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em sequência, a parte autora formulou pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte promovente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e art. 775, do CPC.
Na hipótese de existir valores bloqueados nas contas do devedor, determino o desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87776175
-
06/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776175
-
06/06/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 20:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/05/2024 02:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256041-89.2022.8.06.0001
Joao Jose Gurgel Barbosa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 14:01
Processo nº 0256041-89.2022.8.06.0001
Joao Jose Gurgel Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 18:00
Processo nº 3000460-86.2024.8.06.0151
Maria Iasmyn Jeronimo Bena
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 10:14
Processo nº 3000460-86.2024.8.06.0151
Maria Iasmyn Jeronimo Bena
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 11:20
Processo nº 3000366-17.2023.8.06.0041
Cicero Anderson de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 11:50