TJCE - 3000519-74.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000519-74.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA AVANIR DE MESQUITA BRASILINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891-- POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891-- FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
28/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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17/02/2025 14:25
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 14/02/2025
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17/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17698602
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17698602
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17698602
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17698602
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000519-74.2024.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: ANTONIA AVANIR DE MESQUITA BRASILINO JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CANCELAMENTO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIA AVANIR DE MESQUITA BRASILINO em face do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em síntese, aduz a promovente que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente a um seguro não contratado.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito bem como pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.15060955) que declarou extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I do CPC/2015, julgando, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, no sentido de: a) Declarar a inexistência de quaisquer débitos oriundos do seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, a promovente todos os valores descontados em sua conta bancária, denominado "Bradesco Vida e Previdência", objeto do presente feito, respeitado o prazo prescricional, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.15060959), postulando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.15060969). É o breve relatório.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto a preliminar de sentença ilíquida, pois a referida decisão estabeleceu os parâmetros da condenação bem como a parte promovente comprovou a ocorrência dos descontos.
Para que seja considerada sentença ilíquida, nos moldes estabelecidos no parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, recomenda a indeterminação quanto a extensão à obrigação.
Neste particular, diversos são os casos apresentados nos Juizados que recomendam que a liquidação seja realizada na fase de cumprimento de sentença pela própria parte, por tratar-se de simples atualização.
Dessa forma, a mera atualização de cálculos aritméticos não torna sentença ilíquida.
Logo, no caso dos autos, não se vislumbra condenação ilíquida, podendo o juízo fixar os parâmetros bases para que possa a parte, na fase executória, elaborar o cálculo.
Desta forma, a meu juízo, não há sequer afronta ao sistema do Juizado, em especial, ao contido no parágrafo único, do art. 38, da lei em comento.
Preliminar rejeitada.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço.
Pelo contexto dos fatos verifica-se que a parte autora demonstra a existência de uma dívida por um serviço que jamais teria contratado. In casu, entendo que a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar nos autos que a parte promovente tivesse, efetivamente, efetuado a contratação, não apresentando o contrato impugnado e tampouco trazendo aos autos prova capaz de desconstituir o direito alegado na exordial.
Nessa toada, tendo o promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil.
Contudo, o requerido não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços e promoveu o desconto dos valores na conta da parte requerente.
Assim, a realização de cobrança mostra-se indevida.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) Portanto, acertada a decisão do juízo a quo em declarar a inexistência dos débitos questionados, devendo a empresa requerida proceder o seu cancelamento e restituir os valores descontados em dobro. Quanto ao dano moral, por sua vez, entende-se que restou configurado, posto que no presente caso incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos, na medida em que valores foram descontados da conta da autora prejudicando sua subsistência. Em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual apenas neste ponto merece reforma a decisão combatida, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condenação da parte recorrente promovida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698602
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04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698602
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31/01/2025 22:40
Sentença confirmada
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31/01/2025 22:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000519-74.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA AVANIR DE MESQUITA BRASILINOREPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:DANIEL MIRANDA GOMES - CE33891 FINALIDADE: Intimar a promovente acerca do ato ordinatório sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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