TJCE - 3001331-65.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 08:30
Desentranhado o documento
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10/03/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129635119
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129635119
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17/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001331-65.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] POLO ATIVO: JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio proposta por João Erivelto Tavares de Melo em face do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi servidor público do Município de Crato/CE, lotado na Secretaria Municipal de Educação, admitido em 02/01/1995, após aprovação em concurso público e atualmente aposentado pela PREVICRATO.
Alega que, durante o período de efetivo exercício no cargo de professor, não foi plenamente favorecido pela previsão legal do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei nº. 917/1971, que garante ao servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício.
Destaca que o direito à licença-prêmio, previsto no art. 144 da Lei 917/1971, foi extinto com o advento da Lei nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do município, porém aqueles que até o momento da entrada em vigor da mencionada lei preenchiam os requisitos instituídos pela Lei 917/1971, tinham direito a gozar da licença-prêmio.
Assim, nos termos das supracitadas leis e considerando que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos, na data de 01/12/2001 (data limite de aquisição dos requisitos para usufruir do direito à licença-prêmio), entende que possui 01(um) período aquisitivo referente aos anos de 1995 a 2000, passível de ser gozado, independentemente da promulgação da Lei nº 2.061/2001.
Discorreu acerca do direito de conversão da licença em pecúnia e requereu a procedência do pleito inicial, convertendo em pecúnia o período de licença-prêmio, conforme inicial e emenda de ID 87638437 e 88078966.
Juntou os documentos de ID 87638436 a 87638443 e 88078968 a 88078974.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação do promovido (ID 101815743).
O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (ID 104783913).
Arguiu a preliminar de decadência do direito.
Pois a vantagem funcional reclamada foi extinta em 2001 pelo art. 41 da Lei Municipal nº 2.061/01, tendo decorrido, no dia 01/12/2006, o prazo de decadencial de 05(cinco) anos para percepção do benefício de licença-prêmio, pelo que requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
No mérito, observou que a licença-prêmio representava um prêmio pela assiduidade dos servidores públicos que a cada 05(cinco) anos de exercício ininterrupto no cargo, faziam jus a um período de licença-prêmio equivalente a 3(três) meses de afastamento remunerado e estava prevista nos artigos 144 a 147 do Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei Municipal nº 917/1971.
Alega que a autora não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada, ao revés, limitou-se a afirmar tão somente a sua condição de servidor público aposentado, sem acostar qualquer certidão ou documento análogo que atestasse com exatidão qual o período a ser utilizado para fins da licença pleiteada, bem como a sua assiduidade em tal período.
Destaca que a autora não demonstrou os requisitos legais para o gozo da licença-prêmio e assim requer a improcedência do pleito autoral (ID 104783913).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 109617069).
Anunciado o julgamento antecipado de mérito (ID 112403807), as partes foram intimadas e apenas o promovido se manifestou informando que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 115327586). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, a prova produzida é bastante em si para o conhecimento do mérito, razão pela qual a dilação probatória em audiência de instrução é totalmente prescindível.
Antes da análise de mérito, passo ao enfrentamento da prejudicial de decadência arguida pelo promovido, sob o argumento de que a promovente deixou transcorrer "in albis" o prazo decadencial de 05(cinco) anos para exercer o direito de gozo à licença prêmio, considerando que essa vantagem foi extinta em 2001, através da Lei Municipal nº 2.061/01, sendo que o art. 41 da referida lei, previa o prazo de 60(sessenta) meses para o servidor exercer o direito de gozo da licença, contados a partir do dia 01.12.2001, ou seja, até o dia 01.12.2006, porém, a presente demanda somente foi proposta no dia 03/06/2024.
Acontece que o prazo para a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, consoante entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 519 RS 2017/0320719-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Neste sentido também tem decidido o e.
TJCE: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 117/1991.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de Falta de Interesse Processual, por ser desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo ¿ Tema nº 516 ( REsp 1254456/PE), que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿. 3.
No mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 117/1991 ¿ Estatuto dos Servidores do Município de Paraipaba, em seu art. 102, dispunha que ¿após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração¿. 4.
Assim, uma vez que os servidores demonstraram que não gozaram das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, nem as computaram para fins de contagem do tempo de serviço, é incontroverso o direito à conversão em pecúnia. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00015266120198060141 Paraipaba, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023).
Assim sendo, considerando que o ato de aposentadoria da requerente foi publicado em 01/07/2019 (ID 87638442), temos que nesta data teve início o prazo prescricional/decadencial de 05(cinco) anos para requerimento do direito de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Desse modo, não há que se falar em prescrição ou decadência da ação, uma vez que esta foi protocolada no dia 03/06/2024, no interregno temporal dos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 29.910/1932.
Destarte, Rejeito a preliminar de decadência.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à apreciação deste juízo cinge-se em saber se o autor, na qualidade de servidor público aposentado pelo Município do Crato, possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada no período de 1995 a 2000.
Neste contexto, deve ser observado que o pleito autoral - recebimento do valor equivalente a 01 quinquênio - tem previsão legal no art. 144 da Lei Municipal nº 917/1971, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Crato, nos seguintes termos: Art. 144.
O funcionário terá direito a licença prêmio de três meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
A uma análise percuciente dos autos, verifico que o requerente comprovou o ingresso nos quadros do Município de Crato em 02/01/1995 e que teve sua aposentadoria concedida em 01/07/2019, conforme documentos de ID 87638441 e 87638442.
Considerando a documentação apresentada pela autora e a ausência de prova, por parte do réu, quanto à ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( art. 373, II do CPC) não há como contestar o direito à mencionada licença prêmio, nos termos do Estatuto do Magistério de Crato.
Desta feita, uma vez que a autora/servidora não gozou a licença-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
Nesse sentido é a Jurisprudência do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADAS.
DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO DA ATIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Francisco das Chagas Oliveira em desfavor do Município de Itapipoca, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores alusivos as licenças-prêmio não gozadas durante o período que antecedeu sua aposentadoria. 2.Apesar de referida norma ter sido revogada pela Lei Municipal nº 033/2005, mantém-se incólumes os direitos dos servidores até a data da revogação do benefício, sob pena de locupletamento ilícito. É que a posterior revogação pela Lei Municipal nº 033/2005 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. 3.
Incidência do entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 5.
Apelo conhecido e desprovido (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000111-10.2022.8.06.0101, 2ª Câmara de Direito Público). "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (Agravo Interno nº 0050483-82.2020.8.06.0101, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 27.02.2023, DJe 28.02.2023). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 2.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 11º, doCPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida". (APC nº 0052740-46.2021.8.06.0101, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 12.12.2022, DJe 12.12.2022).
Insta salientar, por ensejante, que os direitos e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 2.061/2001, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Crato (Lei nº 917/1971), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão, in verbis: Lei nº 917/1971 Da licença-prêmio Art. 144 - O funcionário terá direito a licença prêmio de três meses por quinquênio de efetivo.
Exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. § 1º O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2º Não terá ainda direito a licença prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver: Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de dez dias; Gozada licença: a) Por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 122, item IV; b) Por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de sessenta dias, consecutivos ou não; c) Para tratar de interesses particulares; d) Por motivo de afastamento do cônjuge funcionário.
Art. 146 - O funcionário que preferir não gozar, integralmente, a licença prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos de seu cargo, correspondente a outra metade. § Único Poderá ainda o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.
Lei nº 2.061/2001 Art. 41- Fica extinta a Licença prêmio de que trata o art. 144 da Lei 917, de 29 de novembro de 1971.
Parágrafo único - O servidor que já tiver adquirido o direito de gozo da Licença-prêmio deverá exercê-lo no prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da vigência desta Lei.
Salienta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 2.061/2001 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei).
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.662.632/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; grifei).
Ressalta-se que o TJCE já sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Por tudo isso, não resta dúvida de que a autora faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, referente ao período de 01/1995 a 01/2000, admitida com a ocorrência da aposentadoria.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para conceder em favor da parte autora a conversão da licença-prêmio em pecúnia referente aos períodos de 01/1995 a 01/2000, com correção monetária e juros de mora, observando as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, por conseguinte EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário.
Crato/CE, 10 de dezembro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
16/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129635119
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16/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112403807
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112403807
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001331-65.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] POLO ATIVO: JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 25 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
26/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112403807
-
25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 105481998
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105481998
-
24/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105481998
-
24/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO - CPF: *13.***.*00-46 (AUTOR).
-
16/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90138151
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90138151
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90138151
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001331-65.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] POLO ATIVO: JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na íntegra a decisão de ID nº 87726086, no que diz respeito à juntada da cópia da declaração integral do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 31 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138151
-
01/08/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88733808
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88733808
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001331-65.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] POLO ATIVO: JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para cumprir na íntegra a decisão de ID nº 87726086, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Prazo de 10 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 27 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733808
-
27/06/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87726086
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001331-65.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] POLO ATIVO: JOAO ERIVELTO TAVARES DE MELO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração integral do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se o, ainda, para, em igual prazo, apresentar os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone da requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 5 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87726086
-
05/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726086
-
05/06/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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