TJCE - 3001285-84.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:07
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO ALVES FORTALEZA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:07
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 77199301
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001285-84.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que realizou a venda de perfumes no valor total de R$7.347,78 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Aduz, ainda, que a transação foi realizada através de link de pagamento, sendo aprovada pela requerida.
No entanto, afirma que posteriormente a operação foi posta em chargeback e cancelada, tendo a empresa acionada lhe efetuado cobranças acerca da respectiva quantia.
Todavia, por ter a venda sido regularmente realizada, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 69443183), a ré: a) assevera não ter praticado ato ilícito; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 69495609).
Na oportunidade, a demandada requereu a designação de audiência de instrução.
Em sede de réplica (Id 70329924), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, concernente ao requerimento de designação de audiência de instrução, entendo que a prova documental juntada é suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso concreto, o demandante relata que utilizou link de pagamento disponibilizado pela acionada para intermediar as vendas de suas mercadorias, tendo a empresa aprovado previamente a transação.
Assim, os produtos foram entregues ao cliente, mas posteriormente a referida compra foi posta em chargeback e cancelada, tendo a ré passado a efetuar-lhe cobranças acerca do montante de R$7.347,78 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos). É importante salientar que o risco da atividade é da empresa que disponibiliza o serviço, que apenas pode determinar o estorno dos valores se provar que o estabelecimento realizou o procedimento de compra e venda em dissonância com o previsto no contrato ou com negligência - o que não restou comprovado nos autos.
O promovente demonstrou que executou as transações comerciais corretamente e que estas foram autorizadas pela demandada.
Esta, por sua vez, não comprovou que as operações efetuadas pelo lojista deixaram de obedecer às disposições contratuais, foram praticadas com fraude ou atentaram à boa-fé. Dessa forma, a responsabilidade por eventual fraude ou cancelamento/estorno das aludidas transações não pode ser imputada ao acionante, cabendo à ré arcar com as falhas do sistema por ela operado, uma vez que se trata de risco inerente à própria atividade, conforme anteriormente salientado. Autorizado o pagamento, a loja (ora demandante) fica livre para realizar a venda, sem que depois recaiam sobre ela os prejuízos por negligência/erro dos demais integrantes da cadeia de fornecedores. Isso porque eventual fraude praticada por terceiro não exclui a obrigação da promovida de realizar o pagamento do valor devido ao autor, uma vez que é sua a responsabilidade pela segurança do sistema e não do lojista afiliado que atua regularmente na sua função.
Ademais, a própria fraude não restou demonstrada pela requerida, não havendo nos fólios informações precisas acerca de eventual abertura de procedimento administrativo de averiguação interna, sendo sua atuação, portanto, abusiva e desarrazoada.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço e inexistindo qualquer prova de que o promovente contribuiu para a ocorrência do suposto ilícito, surge a necessidade de declaração de inexistência do respectivo débito.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
RECORRENTE QUE DISPONIBILIZA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E LINK PARA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
VENDAS CONCRETIZADAS E MERCADORIAS ENTREGUES AOS CLIENTES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO, MEDIANTE EMPREGO DO CARTÃO.
NEGATIVA DE REPASSE AO COMERCIANTE DO VALOR CORRESPONDENTE À VENDA REALIZADA.
NEGATIVA INDEVIDA. SUSPEITA DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000386-32.2022.8.06.0012).
Entretanto, em relação ao dano imaterial, é necessário ressaltar o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Nesse diapasão, não vislumbro na hipótese narrada nos fólios os elementos necessários para configuração do dano imaterial, diante da inexistência de demonstração de situação de sofrimento excepcional que cause ofensa aos atributos da personalidade do autor.
Desse modo, não havendo a comprovação dos danos sofridos, tampouco da inserção do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em dano moral a ser reparado, considerando que a simples cobrança indevida de valores não gera abalo extrapatrimonial, cabendo à parte interessada demonstrar efetivamente as repercussões e prejuízos que entende ter sofrido com o evento, o que não restou evidenciado nos autos.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial, devendo a promovida se abster de cobrá-lo, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 77199301
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06/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77199301
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06/06/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:01
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO ALVES FORTALEZA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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