TJCE - 3002279-24.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88582469
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88582469
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88582469
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88582469
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3002279-24.2023.8.06.0012 Promovente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANT ANGELI Promovido: LAIS COSTA DOS SANTOS TEIXEIRA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje. Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
P.R.I.
Arquivem os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em auxílio -
10/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582469
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02/07/2024 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:26
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 78741066
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo sob análise de prevenção. Analisando-se o possível processo prevento, nº 3000819-80.2020.8.06.0020, verifica-se que foi extinto sem resolução do mérito, inexistindo óbice ao prosseguimento desta ação. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Sant Angeli em face de Lais Costa dos Santos Teixeira. Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente/exequente deve ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras/exequentes, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Analisando os documentos anexados à inicial, verifica-se que a parte autora não juntou os documentos pessoais do sócio, o Sr.
Pedro Ivo de Oliveira Gonçalves, considerados como essenciais. Além disso, não foi juntada a planilha de cálculo dos débitos objeto desta ação. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC): a) anexar os documentos pessoais do sócio (RG e CPF). b) juntar a planilha de débitos dos valores que estão sendo cobrados Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 78741066
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06/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78741066
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26/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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