TJCE - 0224933-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0224933-42.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCELO DE ARAÚJO BOTELHO, representado por sua inventariante Georgeanne Lima Gomes Botelho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 12423889), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo e à remessa necessária (Id 11293408) oposta por si em desfavor do ESPÓLIO DE MARCELO DE ARAÚJO BOTELHO, representado por sua inventariante Georgeanne Lima Gomes Botelho.
Compreendeu a turma julgadora que o plano denominado VGBL é um seguro de vida, não podendo, pois, ser enquadrado no conceito de herança, a teor do art. 794 do Código Civil, sendo inequívoca a inexistência do fato gerador do ITCMD.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação ao art. 794 do Código Civil, sob o argumento de que o capital destinado aos beneficiários dos planos de PGBL/VGBL constituem-se em mera transferência patrimonial de investimento e não pagamento de um seguro propriamente dito. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13246727. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 794 do CC/2002, que dispõe: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Sustenta o ente público que o evento morte não desnatura uma mera reserva individualizada de capital formada ao longo do tempo e que a cláusula translativa dessa reserva de capital acumulada aos terceiros beneficiários eleitos pelo investidor não converte o plano de previdência numa apólice de seguro, para fins de afastar a imposição tributária.
Considera o recorrente tratar-se, apenas e tão somente, de uma aplicação financeira ou fundo de investimento com cláusula translativa de reversão de patrimônio na hipótese de vir a faltar o investidor, de maneira que a cobertura contratada não é securitária, porque é decorrente dos aportes realizados pelo investidor ao longo do tempo.
Na hipótese, o polo recorrido impetrou mandado de segurança objetivando afastar o ato apontado coator, consistente na cobrança de ITCMD sobre os valores referentes ao plano de previdência privada na modalidade VGBL, o que foi acolhido pela turma julgadora sob os seguintes fundamentos: 1- Segundo estabelece o art. 2, inciso I, da Circular nº 339/2007 da SUSEP, o plano denominado VGBL é um seguro de vida, não podendo, pois, ser enquadrado no conceito de herança, a teor do art. 794, do Código Civil, sendo inequívoca a inexistência do fato gerador do ITCMD. 2- Os arts. 7º, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº. 15.812/15, e 13, inciso IV, Decreto Estadual nº 32.082/2016, dispõem que o tributo não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação no recebimento de capital estipulado de seguro de vida. No tópico em discussão, a Segunda Turma do STJ, especialista em Direito Público, já reconheceu às aplicações VGBL a natureza jurídica de seguro, afastando a incidência tributária em questão.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
INCIDÊNCIA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA VGBL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA DE SEGURO DO VGBL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA TURMA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de afastar a inclusão dos valores referentes a plano de previdência VGBL na declaração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente.
O Tribunal de origem manteve a decisão. 2.
A matéria foi pacificada pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.961.488/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2021.
Decidiu-se que não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD, uma vez que possui natureza de seguro. 3.
Assim, os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. 4.
Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Recurso Especial para negar-lhe provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 28/6/2023.) A Quarta Turma do STJ, especialista em Direito Privado, no REsp n. 2.004.210/SP, julgado em 7/3/2023, seguindo o entendimento firmado pela Terceira Turma, igualmente especialista em Direito Privado (REsp 1.726.577/SP), identifica a previdência complementar na modalidade VGBL de natureza multifacetada, em regra um seguro previdenciário e, excepcionalmente, um investimento (aplicação financeira).
O Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 1363013, ao tratar da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano, reconheceu, sob o TEMA 1214, a repercussão geral.
Nesse cenário, o STJ determinou que se aguarde o julgamento do paradigma, com sobrestamento dos processos na origem (AgInt no AREsp n. 2.048.592/RS).
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC), sendo certo que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP. Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1363013, paradigma do TEMA 1214, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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23/10/2022 17:32
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 16:04
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2022 18:36
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02433767-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 10/10/2022 17:31
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27/09/2022 19:47
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2022 19:47
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2022 19:47
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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05/09/2022 05:49
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/08/2022 02:05
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/08/2022 21:44
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:07
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 20:35
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/08/2022 20:35
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/08/2022 19:21
Mov. [36] - Documento Analisado
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25/08/2022 19:19
Mov. [35] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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25/08/2022 19:18
Mov. [34] - Informação
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24/08/2022 13:16
Mov. [33] - Encerrar análise
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24/08/2022 12:01
Mov. [32] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 09:51
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/07/2022 15:31
Mov. [30] - Encerrar análise
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01/07/2022 15:31
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2022 18:52
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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23/06/2022 16:35
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01375244-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/06/2022 16:02
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23/06/2022 15:42
Mov. [26] - Documento
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22/06/2022 15:24
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/06/2022 15:02
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/06/2022 15:02
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/06/2022 14:58
Mov. [22] - Documento
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15/06/2022 13:03
Mov. [21] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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15/06/2022 12:51
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/121074-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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14/06/2022 14:43
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/06/2022 12:44
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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14/06/2022 12:12
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2022 12:39
Mov. [16] - Encerrar análise
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29/05/2022 12:39
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2022 15:34
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122030-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 15:20
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24/05/2022 12:17
Mov. [13] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:44
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Certifique-se o eventual decurso de prazo do despacho de página 45, empós, concluso para decisão. Expedientes necessários.
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16/05/2022 14:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 15:50
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2022 15:49
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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10/05/2022 15:48
Mov. [8] - Documento
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17/04/2022 09:42
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/04/2022 16:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/069010-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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05/04/2022 14:48
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/04/2022 14:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/04/2022 14:45
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2022 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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