TJCE - 0224933-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGEANNE LIMA GOMES BOTELHO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGEANNE LIMA GOMES BOTELHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13484447
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13484469
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13484447
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13484469
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0224933-42.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCELO DE ARAÚJO BOTELHO, representado por sua inventariante GEORGEANNE LIMA GOMES BOTELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 12423888), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo e à remessa necessária (Id 11293408) oposta por si em desfavor do ESPÓLIO DE MARCELO DE ARAÚJO BOTELHO, representado por sua inventariante Georgeanne Lima Gomes Botelho. Compreendeu a turma julgadora que o plano denominado VGBL é um seguro de vida, não podendo, pois, ser enquadrado no conceito de herança, a teor do art. 794 do Código Civil, e inequívoca a inexistência do fato gerador do ITCMD.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação ao art. 794 do Código Civil, sob o argumento de que o capital destinado aos beneficiários dos planos de PGBL/VGBL constituem-se em mera transferência patrimonial de investimento e não pagamento de um seguro propriamente dito. Foram apresentadas contrarrazões - Id 13246731. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 794 do CC/2002, que dispõe: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Sustenta o ente público que o evento morte não desnatura uma mera reserva individualizada de capital formada ao longo do tempo e que a cláusula translativa dessa reserva de capital acumulada aos terceiros beneficiários eleitos pelo investidor não converte o plano de previdência em uma apólice de seguro para fins de afastar a imposição tributária.
Considera o recorrente tratar-se, apenas e tão somente, de uma aplicação financeira ou fundo de investimento, com cláusula translativa de reversão de patrimônio na hipótese de vir a faltar o investidor, de maneira que a cobertura contratada não é securitária, porque é decorrente dos aportes realizados pelo investidor ao longo do tempo.
Na hipótese, o recorrido impetrou mandado de segurança objetivando afastar o ato apontado coator, consistente na cobrança de ITCMD sobre os valores referentes ao plano de previdência privada na modalidade VGBL, o que foi acolhido pela turma julgadora sob os seguintes fundamentos: 1- Segundo estabelece o art. 2, inciso I, da Circular nº 339/2007 da SUSEP, o plano denominado VGBL é um seguro de vida, não podendo, pois, ser enquadrado no conceito de herança, a teor do art. 794, do Código Civil, sendo inequívoca a inexistência do fato gerador do ITCMD. 2- Os arts. 7º, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº. 15.812/15, e 13, inciso IV, Decreto Estadual nº 32.082/2016, dispõem que o tributo não incide sobre a transmissão, causa mortis ou por doação no recebimento de capital estipulado de seguro de vida. O Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 1363013, ao tratar da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano, reconheceu, sob o TEMA 1214, a repercussão geral.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processo até a publicação do julgamento do RE 1363013, paradigma do TEMA 1214, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13484447
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03/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13484469
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03/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12704083
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06/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0224933-42.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: GEORGEANNE LIMA GOMES BOTELHO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12704083
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05/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12704083
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05/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GEORGEANNE LIMA GOMES BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGEANNE LIMA GOMES BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11293408
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11293408
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27/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11293408
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13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 22:34
Sentença confirmada
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11/03/2024 22:34
Conhecido o recurso de Orientador(a) da Célula de Execução da Administração Tributária No Centro - SEFAZ/CE (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068212
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068212
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28/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068212
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28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10798472
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14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 10798472
-
13/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10798472
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09/02/2024 18:20
Declarada incompetência
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27/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2023 23:59.
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02/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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