TJCE - 3025233-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112562582
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112562582
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08/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562582
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08/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:34
Denegada a Segurança a A M COMERCIAL DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FILIPE SILVA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87742684
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3025233-97.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: IMPETRANTE: A M COMERCIAL DE PETROLEO LTDA Requerido: IMPETRADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela ajuizada por A.
M.
COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA. em face do ato do PRESIDENTE DA JAP SR.
ALEXANDER DE ALENCAR MATOS, sendo pessoa jurídica interessada a AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA.
Requereu a parte autora a suspensão imediata de decisão administrativa que a autuou (AI n. 0111104) por não ter apresentado, em 02/03/2020, em momento de fiscalização, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, e que lhe aplicou multa no valor de R$ 32.400,00.
Tendo apresentado posteriormente aludido plano (entregue em 30/11/2017) em sede de defesa administrativa, e estando referido plano válido até 30/11/2022, e não somente até 30/11/2019, conforme interpretação decorrente do art. 28 da Lei Complementar n. 270, de 2 de agosto de 2019, fosse suspensa a decisão que o autuou e lhe impôs a multa correspondente, e sua eventual inscrição na dívida ativa.
Acompanham a inicial os documentos presentes nos IDs 64256175 a 64256189.
Esse o breve relato.
Passo ao exame do pedido liminar.
Reputo não demonstrado o provável direito alegado pela parte autora.
De fato, após a fiscalização sofrida, observa-se que a parte autora apresentou o Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos cuja cópia se verifica inserida no teor da defesa administrativa apresentada ao ente municipal, conforme IDs. 64256179, o qual não foi aceito por se encontrar vencido em 29/11/2019, consoante termos da cópia da decisão administrativa do ID 64256185. A decisão em comento considerou vencida a validade do documento apresentado diante do fato de que a legislação anterior estabelecia prazo de validade de apenas dois anos para o documento, e a partir da leitura que fez do art. 989 da Lei Complementar n. 270/2019, segundo o qual os projetos cujos requerimentos tenham sido protocolados entes da entrada em vigor do Código das Cidades serão analisados conforme a legislação anterior.
Contudo, a decisão administrativa olvidou ter a legislação municipal aplicável ao caso o fato de que o projeto apresentado pela parte impetrante não aguardava qualquer análise por parte da Administração Muncipal, ou seja, o projeto já se encontrava concluído, e não dependia mais de aprovação por parte do Município, tanto que este, para não aceitá-lo, no caso dos autos, não acusou descumprimento da legislação anterior, mas da expiração do prazo de sua validade.
Não se cuidando da aplicação do disposto no art. 989 do Código da Cidade, o que se tem é que referida legislação municipal, em seu art. 28, passou a conferir prazo de validade dos PGRS para 5 anos. O aumento do prazo de validade do PGRS viabilizado pela nova legislação, contudo, não aproveita, a meu sentir, aos planos aprovados sob a legislação anterior, ficando restrito, por essa razão, àqueles PGRS aprovados sob a vigência da nova norma. É o que se impõe concluir, mediante interpretação de forma sistêmica, a par da leitura do art. 989 da mesma lei complementar, que impõe que pedidos de aprovação de PGRS firmados sob a vigência da lei anterior sejam analisados sob os termos dessa.
Logo, se pela lei anterior, a validade do plano de gerenciamento de resíduos sólidos era de apenas 2 anos, não há como supor que tal prazo foi prorrogado automaticamente pela nova legislação se esta não trouxe norma expressa prevendo tal hipótese, vinculando, ao contrário, a análise dos pedidos de aprovação daqueles eventualmente ainda pendentes quando do advento da nova lei complementar aos termos da legislação anterior.
Entendimento que se impõe não possuindo a norma que estabelece a validade de projetos relacionados ao tratamento de resídos sólidos qualquer natureza de norma penal ou sancionadora, mas de validade jurídica de projeto relacionado ao adequado tratamento dos mencionados resíduos.
Por tais motivos, indefiro o pedido liminar.
Cumpra-se, ademais, o art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, em sua íntegra.
Isso feito, autos ao órgão ministerial, vindo os autos conclusos, em seguida, para julgamento.
Expediente necessário. Fortaleza, 5 de junho de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Respondendo - Portaria n°. 489/2024 Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87742684
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06/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87742684
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06/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 11:32
Declarada incompetência
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13/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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