TJCE - 0246306-32.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12864892
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12864892
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0246306-32.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO LUCAS ALVES DE SOUSA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO NO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E, NA PARTE RECEBIDA, DENEGOU A SEGURANÇA ALMEJADA.
SUPOSTA NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SE TRATAR DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGALIDADE DA MULTA QUE INTERFERE DIRETAMENTE NO REFERIDO CONDICIONAMENTO.
LEGITIMIDADE CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AFRONTA À SÚMULA N. 312 DO STJ.
PARTE IMPETRADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
APLICAÇÃO DA MULTA 127 DO STJ.
INFRATOR QUE NÃO FORA NOTIFICADO DA MULTA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE TER O LICENCIAMENTO CONDICIONADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que, ao apreciar a demanda sob exame, entendeu por extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito e, na parte apreciada, denegou a segurança almejada. 2.
De pronto, afirmo que não há se falar em ilegitimidade ativa do Recorrente quanto a situação do condicionamento do licenciamento à legalidade (ou não) da multa aplicada, pois, a discussão em referência se limita não ao licenciamento propriamente dito, mas, a validade da multa por ausência de dupla notificação, o que interfere diretamente no direito debatido, portanto, justificando a discussão em espeque. 3.
Volvendo-me ao mérito, entendo que assiste razão a parte Impetrante, uma vez que, na documentação coligida aos autos, apesar de haver uma data de emissão em relação as notificações, não consta qualquer encaminhamento de Aviso de Recebimento ou outro meio adequado para dar ciência ao Recorrente, razão pela qual não houve cumprimento ao que prevê o art. 282 do CTB e, consequentemente, não observância da Súmula n. 312 do STJ, o que justifica a nulidade do procedimento administrativo decorrente da referida infração. 4.
Ademais, confirmando-se a ilegalidade perpetrada, consequentemente não há se falar em condicionamento de licenciamento a referida multa, haja vista que constatada a ausência de notificação do infrator, o que, de igual modo, se aplica o que enuncia a Súmula n. 127 do STJ. 5.
Por tais motivos, não nos resta outra medida senão reformar a sentença hostilizada em sua totalidade e, consequentemente, conceder a segurança almejada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0246306-32.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO LUCAS ALVES SOUSA objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 0246306-32.2022.8.06.0001 impetrado em desfavor do DIRETOR GERAL DO DETRAN/CE, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito e, na parte apreciada, denegou a segurança almejada. Em suas razões recursais (Id. 7522429), a parte Recorrente aduz a sua legitimidade para requestar o afastamento de multas para liberação do licenciamento, haja vista que a multa teria sido praticada por si próprio e, ao adentrar ao mérito, argui a ausência de dupla notificação e a afronta a ampla defesa e contraditório no procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação, com a concessão da segurança requestada. Preparo inexigível. Contrarrazões (Id. 7522431), em que a parte Apelada reitera a ilegitimidade ativa do Demandante em relação ao pleito de licenciamento, haja vista que o veículo não é de sua propriedade, ademais, pondera que houve a devida notificação e comunicação sobre a infração, bem assim, a regularidade do procedimento adotado, sendo-lhe oportunizada por reiteradas vezes o exercício de sua defesa. Assim, requesta pelo desprovimento do inconformismo e manutenção do Decisum hostilizado. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 8179622), em que opina pelo não provimento da Apelação Cível, sendo mantida a sentença objurgada, eis que se amparou na mais lídima jurisprudência e doutrina. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta e, desde já, antecipo-me no sentido de dar-lhe provimento.
Explico. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que, ao apreciar a demanda sob exame, entendeu por extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito e, na parte apreciada, denegou a segurança almejada. Irresignado com o teor da sentença hostilizada, a parte Apelante aduz ser parte legítima para questionar as multas aplicadas em seu desfavor que estariam vinculadas ao veículo automotor e, consequentemente, ao licenciamento. Ademais, pondera pela ausência de dupla notificação em relação às sanções que lhe foram impostas, bem assim a afronta a ampla defesa e contraditório. Impende destacar que, após a interposição do Apelo, já com data para julgamento, a parte Recorrente (Id. 12720136), acostou aos autos Petição comunicando que no processo administrativo que tramita junto ao DETRAN, está aguardando julgamento desde 04.08.2021 e até a presente data não teve prosseguimento, o que a seu sentir, corroboraria com sua argumentação. Ocorre que, sem maiores digressões, do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, vislumbro argumentação suficientemente apta a justificar alteração na situação fático-jurídica deslindada pelo douto Juízo a quo. Isso porque, quanto ao primeiro aspecto debatido, a saber, ilegitimidade ativa do Recorrente em questionar desatrelamento de multas ao licenciamento, de bom alvitre salientar que este não é o proprietário do veículo automotor, apesar de ser aquele que, aparentemente, tenha sido o condutor do automóvel que praticou a ilegalidade, a saber, recusa em realizar teste do bafômetro, o que, a priori, justificaria a impossibilidade de discutir o afastamento de multas vinculadas ao licenciamento. Contudo, é de bom alvitre salientar que, apesar de num primeiro momento entender que não haveria a sobredita legitimidade quanto a discussão do licenciamento propriamente dito, entendo que, o pleito de nulidade das multas pela ausência de dupla notificação quanto à infração debatida, influencia diretamente no requesto de afastamento de multa do licenciamento. Isso porque, caso reconhecida a ilegalidade, aplicar-se-á a Súmula n. 127 do STJ, no sentido de ser "ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamen- to de multa, da qual o infrator não foi notificado". Portanto, verifico que assiste razão ao Recorrente quanto a sua legitimidade para discutir a multa e, consequentemente, a validade ou não do condicionamento junto ao licenciamento, eis que a discussão em espeque não é específica do licenciamento, mas, de uma consequência da legalidade ou não da multa aplicada, razão pela qual não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Dito isto e, volvendo-me direto ao mérito, entendo que, de igual modo, assiste razão ao Recorrente, no sentido de evidenciar a nulidade no procedimento administrativo, haja vista a ausência de dupla notificação capaz de justificar a regular tramitação do feito e, consequentemente, validade da multa aplicada, Da análise acurada procedida nos autos digitalizados, notadamente, quanto a documentação de fl. 11 (de Id. 7522409) é possível identificar que, nos "dados da notificação de autuação", apesar de haver data de emissão, a saber 01/07/2021, é possível constatar que não houve emissão de Aviso de Recebimento, portanto, não sendo possível confirmar a dupla notificação, seja pela ausência de notificação da autuação ou mesmo da própria infração. Impende destacar que esta informação consta do próprio Processo Administrativo que tramitou junto ao DETRAN/CE, o que justificaria, inclusive, a revisão do ato administrativo impugnado. A compreensão supra delineada pode ser confirmada da simples interpretação gramatical conferida ao dispositivo abaixo transcrito: "Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade." Assim, a notificação poderá ser procedida por qualquer meio hábil capaz de alcançar a finalidade acima delineada.
Contudo, em momento algum do Decisum invectivado discutiu-se acerca do referido aspecto. Ao revés, restou confirmado nos autos que a parte Recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a dupla notificação das infrações posteriormente exigidas que causaram danos e empecilhos ao direito da parte Recorrente. Isso porque, compete ao réu, conforme dispõe art. 373, II, do CPC, apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, o que não se amoldou ao caso dos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PELO DETRAN.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA COM TESES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2.
Caso em que as teses defensivas utilizadas pela embargante em seu recurso de apelação restringiram-se a defender a ilegalidade da conduta do DETRAN ao condicionar a emissão do Documento Único de Transferência ¿ DUT ao pagamento das multas, tendo em vista o pagamento do licenciamento. 3.
Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso, tendo a autora apresentado agravo interno, alegando, dentre outras matérias, que a decisão monocrática não teria observado a natureza da multa objeto da discussão (multa de transporte e não de trânsito). 4.
A esse respeito, importa esclarecer que dita matéria caracteriza inovação recursal, situação que ofende o sistema normativo pátrio, pois configura supressão de instância, sendo vedado às partes carrear argumentos novos na via do agravo interno e nestes aclaratórios, sobre os quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos declaratórios não conhecidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0109234-76.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO QUE ABORDA QUESTÕES ESTRANHAS AO CASO CONCRETO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO EM PARTE.
APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO PELO DETRAN.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação ordinária ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ¿ DETRAN. 2.
Em parte de seu agravo, o recorrente trata de assuntos estranhos à presente demanda, chegando a tratar o presente agravo como recurso especial ao afirmar que ¿Ora D.
Ministros, com a máxima vênia ao fundamento utilizado para que o recurso especial não fosse apreciado, mas a violação ao art. 884 do CC no caso concreto é cristalina, conforme exposto nas razões do recurso especial outrora interposto.¿ 3.
Ora, cabia ao agravante impugnar as razões que levaram à improcedência do pedido inicial, e não simplesmente trazer fundamentação diversa daquela que ensejou a improcedência do pedido. 4.
Assim, vislumbra-se que, em parte, não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões novamente apresentadas. 5.
Sobre o tema, sabe-se que já restou pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que referidos dispositivos legais somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 6.
No caso concreto, e conforme restou explicitado na sentença, não se discute a ausência de dupla notificação, mas tão somente a legalidade do ato de condicionar a expedição do DUT anual ao pagamento das multas.
Desse modo, não merece qualquer reforma a sentença, inexistindo o alegado error in judicando, pois, como bem frisou o magistrado ¿o DUT é documento que atesta o licenciamento do veículo.
O simples pagamento da taxa respectiva não garante que o veículo esteja licenciado.
Infere-se, pois, que o condicionamento do licenciamento e de emissão do DUT não são matérias diversas, mas, na verdade, se confundem, de forma que a legalidade do condicionamento do licenciamento, abordado em sentença, abrange, logicamente, a emissão do documento respectivo (DUT). 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0109234-76.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) De tal sorte, é possível confirmar a afronta ao que dispõe à Súmula nº. 312 do STJ, haja vista a ausência da efetiva comprovação da dupla notificação da parte Demandante, razão pela qual deverá ser modificado Decisum hostilizado, eis que dissonante entre as jurisprudências deste Sodalício. "Súmula 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Desta feita, reconhecida a ilegalidade por ausência de dupla notificação, há verdadeiro impacto na condicionante ao licenciamento veicular, haja vista que, de igual modo, afronta Súmula n. 127 do STJ, uma vez que não houve a devida notificação do infrator acerca da multa, o que deverá ser desvinculado, permitindo o licenciamento devido. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, no sentido de reformar in totum a sentença hostilizada e CONCEDER a segurança almejada, nos moldes pleiteados em Exordial, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Ausentes os honorários sucumbenciais por aplicação da Súmula n. 512 do STF. É como voto. -
05/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12864892
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de JOAO LUCAS ALVES DE SOUSA - CPF: *50.***.*13-70 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702918
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0246306-32.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702918
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05/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702918
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05/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:57
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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