TJCE - 3000035-40.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IZAIRA PEREIRA CABRAL em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151812
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151812
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000035-40.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000035-40.2024.8.06.0222 RECORRENTE: RESIDENCIAL RESERVA NATURA RECORRIDO: IZAIRA PEREIRA CABRAL EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NÃO DEMONSTRANDO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL OU A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
CONDOMÍNIO INSTRUIU O SEU PEDIDO COM DISCRIMINATIVO DE CÁLCULO, ATAS QUE INSTITUÍRAM AS TAXAS COBRADAS E A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DISPONDO SOBRE O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS NA PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES IDEAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL CONFIRMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno a parte demandada recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), com a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por IZAIRA PEREIRA CABRAL insurgindo-se contra sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da Ação de Cobrança ajuizada por RESIDENCIAL RESERVA NATURA. Na petição inicial (Id. 14595812), aduziu o demandante que a requerida possui unidade habitacional (A/407) no condomínio requerente e não vem cumprindo com as obrigações do condomínio deixando de efetuar o pagamento da cota de 08/2023, no valor de R$ 533,77 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos).
Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento do débito atualizado e a consequente inclusão das cotas que se vencerem no decorrer do processo. O demandante na petição de Id. 14595827 requereu a juntada da planilha atualizada de débito de Id. 14595828. Termo de audiência de conciliação de Id. 14595833 em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
No ato audiencial foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a promovida apresentar contestação. Petição do demandante de Id. 14595836, na qual foi pleiteado que seja decretada a revelia da demandada pela não apresentação da contestação. Sobreveio sentença judicial (Id. 14595837), na qual o juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado na presente ação para condenar a promovida a pagar o valor de R$ 533,77 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) ao demandante, bem como as prestações referentes as despesas e taxas condominiais que se vencerem no curso da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 43 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. A demandada apresentou Recurso Inominado de Id. 14596200, no qual requereu, preliminarmente, o recebimento do seu Recurso Inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Arguiu que compareceu na audiência de conciliação desacompanhada de defesa técnica não tendo compreendido que teria de apresentar contestação por escrito e que apresentou sua defesa oralmente, que não fora gravado no processo.
Solicitou que sejam considerados os prints de conversas de whatsApp de Id. 14596201/14596202, por ser o primeiro momento para a apresentação das referidas provas.
Afirmou que desde setembro de 2023 manifestou a sua intenção de pagar administrativamente o mês de agosto de 2023, contudo, não conseguiu quitar o débito, uma vez que o síndico passou a cobrar honorários advocatícios de 20% do valor do débito, mesmo não existindo processo judicial naquela época.
Aduziu ser indevida a cobrança de honorários em sede de ação em tramitação perante os juizados especiais e que os juros e multa referentes a taxa de agosto de 2023 devem incidir somente até setembro de 2023, quando a promovida fez tentativas sem êxito de pagar o débito.
Relatou ser uma pessoa de pouca instrução e que sem auxílio de um advogado ou de servidor da Secretaria não conseguiria apresentar sua defesa por escrito.
Requereu a anulação da sentença para apresentação de prazo de defesa e que sejam aceitos como prova os prints juntados aos autos por ocasião do recurso.
Alternativamente, pediu o julgamento da ação pela teoria da causa madura, determinando que o pagamento do valor em aberto concernente ao mês de agosto/2023 seja feito sem a cobrança dos valores descritos na petição inicial de "D.
Cob." e que os juros e multas sejam cobrados até setembro/2023, quando a recorrente fez tentativas sem sucesso de pagar referida taxa.
Pugnou ainda a condenação da parte recorrida ao pagamento em custas e honorários advocatícios a serem revertidos em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP.
A parte recorrida deixou fluir o prazo para apresentação de contrarrazões ao RI, consoante se verifica da certidão de Id. 14596211. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado ante o deferimento da justiça gratuita.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Inicialmente, deixa-se de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso inominado, por não se vislumbrar perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a cobrança das despesas condominiais vem sendo feita de conformidade com a legislação que rege a matéria. O pedido de anulação da sentença para apresentação de defesa pela recorrente, sob a alegação de que ela não tinha compreensão sobre a determinação de que teria de apresentar contestação por escrito, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, uma vez que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (Artigo 3º, da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Ademais, observa-se que foi respeitado o procedimento da lei dos Juizados Especiais na tramitação do processo. Não merece acolhimento o pedido de juntada de prints de conversas de whatsApp acostada por ocasião do recurso inominado, porquanto ultrapassado o momento da resposta do réu e o favor legal previsto no art. 435, do CPC/2015, posto que apenas se admite como hipótese excepcional quando se tratar de DOCUMENTO NOVO, o que não é o caso, pois a requerida dispunha dele para a juntada no momento oportuno. No caso em comento, o autor ajuizou a pretensão para cobrança de taxa condominial em atraso, concernente ao mês de 08/2023 tendo apresentado planilha do débito no corpo da petição inicial. A promovida em suas razões recursais arguiu que tentou pagar a dívida administrativamente sem que tenha obtido êxito, diante da cobrança realizada pelo síndico de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor do débito. Contudo, a demandada não apresentou provas das tratativas realizadas com o condomínio recorrido para a quitação do débito, não comprovando a cobrança de honorários advocatícios com a dívida questionada.
A requerida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não demonstrando o adimplemento da obrigação condominial ou a ilegitimidade da cobrança (art. 373, inciso II, do NCPC).
Por outro lado, o demandante recorrido juntou aos autos as atas que instituíram as taxas cobradas e a convenção do condomínio que dispôs sobre o rateio das despesas comuns na proporção das respectivas frações ideais, logrando êxito em demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado. Assim sendo, mantenho inalterada a sentença judicial de mérito combatida. Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença de mérito vergastada. Condeno a parte demandada recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), com a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151812
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21/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de IZAIRA PEREIRA CABRAL - CPF: *26.***.*96-08 (RECORRIDO) e não-provido
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20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17585021
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17585021
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17585021
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000035-40.2024.8.06.0222 RECORRENTE: RESIDENCIAL RESERVA NATURA RECORRIDO: IZAIRA PEREIRA CABRAL DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de fevereiro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17585021
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31/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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