TJCE - 3000382-13.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12868525
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12868525
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000382-13.2023.8.06.0124 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MILAGRES e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo Nº 3000382-13.2023.8.06.0124 - REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. § 1º DO ART 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009.
CONCURSO PÚBLICO PARA CONSELHEIRO TUTELAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE ERRO GROSSEIRO.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA 1- Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Milagres-CE, na qual foi concedida a segurança no mandado de segurança impetrado por Luiz dos Santos contra ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA. 2- O Mandado de Segurança em exame, versa sobre a anulação de duas questões da prova de conhecimentos específicos, referente ao cargo de Conselheiro Tutelar de Milagres, cuja a eleição ocorreu em outubro de 2023. 3- Na sentença rexaminada foi concedida a segurança nos seguintes termos: "(...) ratificando a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante,anulando a questão de nº 14 e reconhecendo que alcançou nota 6,00 na prova escrita, de modo que possa prosseguir nos demais atos da eleição do Conselho Tutelar."(fl. 09 do id. 10280995) 4- Inicialmente ressalte-se que o rol de requisitos pra o cargo de conselheiro tutelar, previsto no art. 133, do ECA é exemplificativo, portanto, inexiste qualquer ilegalidade quanto a implementação do exame de conhecimentos específicos, na forma dos artigos 15 e 19 d Lei Municipal nº1500/23, bem como do Edital 02/2023, do COMDICA. 5- No aspecto aqui discutido, ou seja, possibilidade de análise do mérito de questão de certame público, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes pacíficos vedando que o Poder Judiciário se introduza em tal aspecto,, de acordo com o Tema 485:Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 6- Ocorre que no caso ora em apreço houve erro teratológico quanto a uma das questões aqui discutidas, violando diretamente a previsão legal do ECA, fato este que adentra na exceção prevista no próprio julgado paradigmático da Corte Constitucional e,
por outro lado, ressalta-se, desde logo, que inexiste qualquer ilegalidade na questão 09, pois, está em consonância com o previsto no art. 70-B c/c art. 245, da Lei 8.069/90. 7- A prova possui 30 questões, valendo uma pontuação máxima de 10,00 pontos.
Embora a entidade organizadora tenha dividido 10 por 30 e, posteriormente, multiplicado os 17 acertos do candidato por 0,33 pontos, chegando-se à sua nota final de 5,61, esse raciocínio está equivocado, pois, se multiplicarmos 0,33 por 30, chega-se à nota 9,90 e à teratológica conclusão de que a prova não valia 10 pontos.Por outra banda, forte no convencimento de que 60% de 30 é 18, e que, efetuando a proporcionalidade para a nota máxima da prova através de simples "regra de três", obtém-se como nota equivalente 6,00, o impetrante preenche os requisitos legais para ser aprovado na prova escrita. 8- Remessa conhecida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Milagres-CE, na qual foi concedida a segurança no mandado de segurança impetrado por Luiz dos Santos contra ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA.
O Mandado de Segurança em exame, versa sobre a anulação de duas questões da prova de conhecimentos específicos, referente ao cargo de Conselheiro Tutelar de Milagres, cuja a eleição ocorreu em outubro de 2023.
O impetrante foi excluído do certame, por não atingir a nota de corte de 60%, embora tenha alegado a nulidade das questões, bem como aduz possuir conhecimento suficiente para exercer o cargo, por ter realizado 320 horas de curso sobre o tema da prova, inclusive, tendo questionado a legalidade de exigência de uma prova eliminatória.
Na mencionada Sentença, foi concedida a segurança nos seguintes termos: "(...) ratificando a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante,anulando a questão de nº 14 e reconhecendo que alcançou nota 6,00 na prova escrita, de modo que possa prosseguir nos demais atos da eleição do Conselho Tutelar."(fl. 09 do id. 10280995) Sem recurso voluntário, os autos foram enviados a esta Corte de Justiça em cumprimento ao art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10585924) opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária É o relatório.
VOTO Inicialmente ressalte-se que o rol de requisitos pra o cargo de conselheiro tutelar, previsto no art. 133, do ECA é exemplificativo, portanto, inexiste qualquer ilegalidade quanto a implementação do exame de conhecimentos específicos, na forma dos artigos 15 e 19 da Lei Municipal nº1500/23, bem como do Edital 02/2023, do COMDICA.
Nesse sentido(grifei) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OBJETO.
Artigo 29, incisos III, V e XI, da Lei nº 252, de 26 de agosto de 2011, do Município de Ipaussu, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal, Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE.
Artigos 111 e 144, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, e artigos 1º, 18, 29 e 31, todos da Constituição Federal.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
Pedido indeferido.
Concessão do prazo requerido garantiria sobrevida aos dispositivos impugnados.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Requisitos para candidatura à eleição de membro do Conselho Tutelar.
Artigo 133 do ECA.
Rol exemplificativo.
Competência legislativa suplementar do Município.
Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Possibilidade de criação de critérios adicionais ao exercício da capacidade eleitoral passiva. (...) (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2122981- 94.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) No aspecto aqui discutido, ou seja, possibilidade de análise do mérito de questão de certame público, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes pacíficos vedando que o Poder Judiciário se introduza em tal aspecto,, de acordo com o Tema 485:Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Precedentes (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PUBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE (EDITAL Nº. 001/2016).
AVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DE QUESTÕES OBJETIVAS E RESPECTIVO GABARITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTA E NOTAS DADAS AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES STF E STJ.
MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853-RG/CE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia gira em torno da pretensão do autor/apelante quanto à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2016, com a consequente recolocação na classificação geral, a fim de alcançar a nota de corte e prosseguir nas demais fases do certame. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
No caso, os alegados vícios das questões impugnadas confundem-se com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos ou mesmo anulação dos quesitos, vez que a própria instituição já se pronunciou acerca dos possíveis erros de conteúdo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0158927-29.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA NOTA ATRIBUÍDA À IMPETRANTE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REAVALIAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS.
TESE 485.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata o caso sobre a pretensão da impetrante, candidata ao cargo de ¿dentista ¿ odontologia hospitalar ¿ pediatria¿ do concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo edital nº 1/2021, de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS, na qual consta o exercício da profissão de ¿dentista¿, por ela apresentada para a etapa do certame de avaliação de títulos, majore a pontuação obtida em razão da comprovação do exercício de atividade profissional, com a consequente reclassificação da autora no concurso. 2.
Da análise ao conjunto probatório dos autos, observa-se, que ha previsão editalícia expressa, no item 12.10, item ¿f¿, do edital nº 01/2021, sobre a necessidade de que a experiência profissional do candidato a ser pontuada seja na atividade a que concorre. 3.
Nesses termos, não se vislumbra ilegalidade na conduta narrada na peça inaugural, sendo imperioso realçar, nesse contexto, que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar aos critérios estabelecidos pela banca examinadora de concurso público, entendimento sedimentado pelo STF ao firmar a tese de nº 485, em sede de repercussão geral, no RE 632.853/CE. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo, sua confirmação, medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0213988-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO ELIMINADO.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2011.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS RELATIVAS À CLÁUSULA DE BARREIRA.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1 - O autor se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM-CE regido pelo Edital nº 01/2011, se submetendo à primeira fase do certame, consistente em prova objetiva, obtendo nota 64.5 e classificação nº 5.496, não sendo, pois, convocado para 2ª fase do concurso de Inspeção de Saúde, por não haver galgado a posição para tal. 2- Consta do Edital nº 3/2015, de 22 de janeiro de 2015, que somente seriam classificados para a Inspeção de Saúde os candidatos aprovados na 1ª etapa e localizados entre as posições 5.053ª a 5.432ª se do sexo masculino e 267ª a 286ª, se do sexo feminino, impondo, pois, uma cláusula de barreira. 3- Considerando-se que o apelante se classificou na 5.496ª posição, verifica-se a Administração cumpriu a norma editalícia referente à limitação de candidatos que passariam para a fase seguinte do concurso. 4- Quanto à alegação de que alguns candidatos com o mesmo número de pontos do autor teriam passado para a segunda fase, tem-se que o edital estabelece critérios de desempate em seus itens 7.15.1 e 7.15.2, não sendo o recorrente exitoso em demonstrar que tais regras teriam sido descumpridas. 5- Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já dirimiu, em sede de repercussão geral, o tema nº 376, denominado "Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público", por meio do julgamento do RE 635739/AL, decidindo pela constitucionalidade das cláusulas de barreira. 6- Fixação, de ofício, de verbas honorárias equitativamente, as quais ficam majoradas em 10% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade em conformidade como art. 98, § 3º, do CPC. 7 - Apelação conhecida e desprovida.
Fixação de verbas honorárias equitativamente, de ofício, majoradas nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-CE - APL: 01667208720158060001 CE 0166720-87.2015.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL QUE LIMITA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS AOS CLASSIFICADOS EM ATÉ DUAS VEZES O NÚMERO OFERTADO DE VAGAS.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL QUE ESTABELECE A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ATÉ O TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVALÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
AMPARO CONSTITUCIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A quaestio iuris posta a deslinde diz respeito ao direito de convocação dos autores, ora apelantes, para participação na 2ª etapa do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor da Polícia Civil 1ª Classe, regido pelo Edital nº 1 - PC/CE, de 9 de novembro de 2011, consistente no Curso de Formação Profissional. 2.
A teor do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.124/96 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei nº 14.998/2011, os candidatos aprovados até o triplo do número de vagas ofertadas em edital têm direito à convocação para o Curso de Formação Profissional. 3.
A despeito disso, o mencionado edital, no item 9.1, traz regra diferente no tocante à convocação dos candidatos para o curso de formação, prevendo que serão chamados somente aqueles classificados em até duas vezes o número de vagas, respeitados os empates na última colocação. 4.
De fato, é lícito à Administração Pública o estabelecimento de critérios para reger os concursos públicos, de modo a selecionar os melhores candidatos, conforme as necessidades do cargo e da função a ser desempenhada.
Todavia, em atendimento ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tais critérios estão sujeitos ao princípio da legalidade.
Daí se dizer que, tratando-se de norma infralegal, o edital não pode extrapolar os limites da lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ao qual estão submetidos os atos administrativos.
Realmente, não é lícito que o edital imponha restrições ou inove nas etapas do concurso, realizando determinação que contraria a própria lei. 5.
Assim, embora constitucional, a cláusula de barreira deve submeter-se à regra disposta no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, não podendo o edital do concurso trazer previsão restritiva, em contrariedade ao texto legal.
Precedente do Órgão Especial desta Corte. 6.
In casu, apenas parte dos autores atingiu os dois critérios para garantir a participação na fase posterior do certame, quais sejam, satisfazer o item 6.10.4 do edital e alcançar colocação até o triplo do número de vagas.
Outra parte, inobstante tenha atendido aos requisitos do item 6.10.4 do edital, não ultrapassou a cláusula de barreira prevista no § 1º do art. 16 da Lei nº 12.124/96 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei nº 14.998/2011, de modo que, quanto a estes, deve-se manter a sentença de improcedência. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - AC: 08704734520148060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2022) Ocorre que no caso ora em apreço houve erro teratológico quanto a uma das questões aqui discutidas, violando diretamente a previsão legal do ECA, fato este que adentra na exceção prevista no próprio julgado paradigmático da Corte Constitucional e,
por outro lado, ressalta-se, desde logo, que inexiste qualquer ilegalidade na questão 09, pois, está em consonância com o previsto no art. 70-B c/c art. 245, da Lei 8.069/90.
Em relação a questão 14, inicialmente, é necessário analisar o enunciado: 14.
Segundo o art. 19, § 2º, do ECA, toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento institucional, sua permanência não se prolongará por mais de: A. 08 (oito) meses; B. 06 (seis) meses; C. 01 (um) ano; D. 02 (dois) anos; E. 10 (dez) anos.
A instituição organizadora considerou como gabarito a letra "D", todavia, trata-se de um equívoco teratológico, pois o parágrafo segundo do art. 19, do ECA, estabelece o prazo máximo de acolhimento institucional em 18 (dezoito) meses, salvo situação excepcional, todavia, não existia essa opção de resposta, enquanto que o prazo de dois anos, considerado correto pela banca, constava na redação anterior do dispositivo legal, o qual foi alterado pela Lei nº. 13.509/2017, reduzindo-0 para 18 (dezoito) meses.
Desse modo, entendo devidamente demonstrada a ocorrência de erro teratológico, motivo pelo qual o impetrante faz jus à referida pontuação.
Superados estes pontos, há questionamento se o impetrante teria atingido a pontuação mínima para ser aprovado na prova objetiva, com o Município de Milagres, a autoridade coatora defendendo que não.
O resultado de ID 64527511 aponta que o candidato obteve nota 5,61, equivalente a um acerto de 17 questões de 30.
Com a anulação da questão 14, o candidato alcança 18 questões.
Embora se compreenda o esforço argumentativa da autoridade coatora , a conclusão de que o impetrante não alcançou nota 06 não se sustenta.
Explico.
A prova possui 30 questões, valendo uma pontuação máxima de 10,00 pontos.
Embora a entidade organizadora tenha dividido 10 por 30 e, posteriormente, multiplicado os 17 acertos do candidato por 0,33 pontos, chegando-se à sua nota final de 5,61, esse raciocínio está equivocado, pois, se multiplicarmos 0,33 por 30, chega-se à nota 9,90 e à teratológica conclusão de que a prova não valia 10 pontos.
Por outra banda, forte no convencimento de que 60% de 30 é 18, e que, efetuando a proporcionalidade para a nota máxima da prova através de simples "regra de três", obtém-se como nota equivalente 6,00, o impetrante preenche os requisitos legais para ser aprovado na prova escrita.
Ante as razões acima exposta foi prolatada com acerta a sentença ora reexaminada, a qual deverá ser confirmada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868525
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 07:51
Sentença confirmada
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702892
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000382-13.2023.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702892
-
05/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702892
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 10:12