TJCE - 3000952-69.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 109949667
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109949667
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000952-69.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS CESAR RUFINO RODRIGUESEndereço: Avenida Dom José, 933, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - MEEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, Loja 124 e 125, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255Nome: GARRIDO E GUZMAN COMERCIAL DE ACESSORIOS LTDAEndereço: Avenida Washington Soares, 55, Sala 401/402, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 109913939 e 109913970, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109949667
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18/10/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GARRIDO E GUZMAN COMERCIAL DE ACESSORIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS CESAR RUFINO RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99155416
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99155416
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000952-69.2020.8.06.0167 Decisão Em análise dos autos, verifica-se o seguinte: 1.
Ao deflagrar a execução, o exequente informou que o débito perfaz o montante de R$ 5.390,52, conforme id 56401945; 2.
A executada CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME efetuou o pagamento parcial do débito no importe de R$ 2.695,26 (id 59821923) e requereu a devolução do bem objeto da lide (cf. 59821922); 3.
Diante da impossibilidade de devolução do bem, este juízo arbitrou a quantia de R$ 695,26 a título de perdas e danos (id 79959813), o qual deveria ser abatido do valor da execução, e devolvido à executada; 4.
Dessa forma, subtraído o valor arbitrado a título de perdas e danos, a execução perfaz o montante de R$ 4.695,26; 5.
Em virtude do pagamento parcial do débito, não fora expedido o alvará em favor da CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME e as executadas foram intimadas para complementar a execução; 6.
Conforme id 88654572, foi depositada a quantia remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por oportuno, esclareço que o exequente não atualizou os valores da execução conforme alegado pela executada, pois na petição inaugural do cumprimento de sentença fora informada a quantia de R$ 5.390,52.
Conforme item 4, é devido ao exequente a quantia de R$ 4.695,26.
Dessa forma, não há valores a serem devolvidos à executada CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME, pois fora depositada a quantia exata da execução (vide id 90490185 e 90490184).
Isto posto, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente no montante de R$ 3.051,91; e em favor da advogada do autor, a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.643,34, conforme contrato de honorários inserido no id 99115852. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
23/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99155416
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23/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90150196
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02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90150196
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90150196
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000952-69.2020.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte acionada CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME intimada para, no prazo de cinco dias, anexar as guias dos depósitos judiciais (id 59821923 e 88654572) para possibilitar a confecção dos alvarás, bem como apresentar seus dados bancários para realização do referido expediente. Sobral/CE, 31 de julho de 2024.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
31/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90150196
-
31/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 22:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2024. Documento: 87662711
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000952-69.2020.8.06.0167 Despacho Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados.
Após, considerando que a condenação foi solidária, intime-se as requeridas para pagarem o débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87662711
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05/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87662711
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05/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de GARRIDO E GUZMAN COMERCIAL DE ACESSORIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 80956064
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80956064
-
11/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80956064
-
11/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:34
Decorrido prazo de GARRIDO E GUZMAN COMERCIAL DE ACESSORIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:34
Decorrido prazo de CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIS CESAR RUFINO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024. Documento: 79959813
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79959813
-
20/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79959813
-
19/02/2024 22:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/10/2023 04:56
Decorrido prazo de GARRIDO E GUZMAN COMERCIAL DE ACESSORIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:56
Decorrido prazo de CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023. Documento: 70511783
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70511783
-
11/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70511783
-
11/10/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:38
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 27/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 11:29
Juntada de citação
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09/11/2020 23:19
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2020 00:14
Decorrido prazo de GARRIDO E GUZMAN COMERCIAL DE ACESSORIOS LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 19:59
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 15:26
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/09/2020 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2020 09:51
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
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14/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:26
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/03/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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