TJCE - 0200457-53.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 23:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GOMES DE ANDRADE FILHO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90327148
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90327148
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90327148
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06/08/2024 00:00
Intimação
ACARAú ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200457-53.2022.8.06.0028 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU REU: ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze dias). ACARAÚ/CE, 5 de agosto de 2024. FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90327148
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05/08/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA SILVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 86131982
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200457-53.2022.8.06.0028 AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU REU: ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas.
Na inicial, aduz o Ente Municipal que foi firmado um convênio de nº 040/2016 com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, objetivando a pavimentação de algumas ruas.
No entanto, constatou-se a irregularidade na execução correta da obra pública, o que ocasionou o cadastro do Município de Acaraú como inadimplente junto ao Governo Estadual.
Em contestação, o réu alegou que o citado convênio foi aditado nove vezes, duas das quais, já sob a gestão da atual prefeita, Ana Flávia R Monteiro.
Aduz ainda que, a rua informada na ação, Emiliano de Frota Capistrano, como não concluída, na verdade, não constava do Plano de Trabalho original, tendo sido incluída por intermédio aditivo, estando atualmente devidamente pavimentada.
Por fim, argumenta que a prestação de contas final, estava a cargo de quem assinou o último aditivo contratual, no caso, a prefeita Ana Flávia R Monteiro.
Consta dos autos, manifestação do MP.
Consta ainda, réplica à contestação.
Instados a manifestarem o interesse em novas provas, as partes nada disseram.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o suficiente relatório.
Decido.
Observo que não há imputação, na inicial, de ato DOLOSO do agente público, ex-prefeito municipal, no intuito de violar princípios administrativos ou de lesar o patrimônio público ou mesmo de se locupletar em detrimento do erário.
Não aponta, o Município, na inicial, qual o prejuízo concreto ao erário.
Não aponta, ainda, a malversação do dinheiro público, a suposta não prestação de contas, com a finalidade de ocultar qualquer irregularidade, ou ato de corrupção.
A responsabilização dos agente públicos e de terceiros por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados. É assente nas Cortes Superiores que nem toda ilicitude é, por si só, ato e improbidade, e, a bem da verdade, o que existem são meras irregularidades administrativas, a demonstrar a insubsistência da presente ação e a inexpressividade da conduta que o Ente quer aqui sancionar. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé e do dolo específico. Nesse sentido, dispõe o STJ: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ATO ILÍCITO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADO. 1.
A declaração da existência, ou não, da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas.
Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte à condenação. 2.
A decisão agravada, em momento algum, alterou as premissas estabelecidas pela origem; ao invés, limitou-se a asseverar que, segundo o arcabouço fático delineado, não restou comprovada prática de ato de improbidade administrativa, porquanto inexistente nexo de causalidade direto entre a conduta perpetrada pelo recorrente (solicitação de patrocínio) e a contratação direta da empresa. 3.
A existência de meras irregularidades administrativas não enseja a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" ( REsp 1512047/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1561858 RS 2012/0195745-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86131982
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04/06/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86131982
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04/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA GOMES DA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83186668
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83186668
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28/03/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83186668
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28/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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21/11/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 17:36
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 18:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 18:33
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 14:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01302875-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 14:33
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10/09/2022 00:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/08/2022 08:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/08/2022 08:26
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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29/08/2022 17:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01804711-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 16:57
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01/08/2022 10:43
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 19:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/07/2022 19:10
Mov. [8] - Documento
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29/07/2022 19:04
Mov. [7] - Documento
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27/07/2022 08:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 028.2022/002350-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - José Alvino Dias
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13/06/2022 14:41
Mov. [5] - deferimento: Cite-se o promovido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 17, §7° da Lei 8.429/92. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
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08/06/2022 12:40
Mov. [4] - Conclusão
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08/06/2022 12:40
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01803075-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2022 12:03
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03/06/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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