TJCE - 3007696-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128066103
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13/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128066103
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13/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103828101
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103828101
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007696-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID90325143, uma vez que foram apresentados documentos a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103828101
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04/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 84740434
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007696-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros D E C I S Ã O Organização Educacional Farias Brito LTDA ajuizou ação anulatória de multa administrativa com pedido de tutela provisória de urgência em face DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e Estado do Ceará, no qual almeja concessão de medida liminar para "(…) para suspender a exigibilidade da multa administrativa discutida na presente ação, bem como para fixar a impossibilidade de inscrever o débito em dívida ativa ou, caso já inscrita, de promover a sua execução fiscal, liberando a expedição da competente certidão negativa fiscal, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).".
Aduz que foi instaurado processo administrativo n° 09.2021.00026300-2 que tramitou no DECON, devido a uma investigação preliminar para constatação de supostas irregularidades no anúncio publicitário da Organização Educacional Farias Brito, veiculado em diversas mídias em 31/01/2019, que estariam em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, aplicando multa no valor de R$ 146.457,13 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos). (ID83867251) Assim, objetiva medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do processo administrativo de nº 09.2021.00026300-2, abstendo-se e suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
Passo a análise do pedido liminar.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora devido a autuação, que levou à condenação da requerente, baseou-se em uma interpretação e sem motivação por parte do órgão julgador após ofício expedido pela CEV/UECE, que informou que não haveria como indicar o primeiro colocado por ausência de critério de desempate. Além disso, pode ocasionar prejuízos para requerente, já que o não pagamento da multa levará o débito à dívida ativa, ou, caso já inscrita, a sua execução fiscal, em consequência gerando dificuldade em obter empréstimos, financiamentos e outros serviços bancários.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que o requerente ''(...) e o não pagamento da referida multa levará o débito à dívida ativa, ocasionando prejuízos certos à Promovente, que, além de não poder expedir certidão negativa, ainda poderá ter seu nome negativado e o título levado à protesto, o que paralisaria suas atividades.'' (ID83867248).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 09.2021.00026300-2, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao processo administrativo de nº09.2021.00026300-2 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - respondendo Portaria nº. 209/2023 -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 84740434
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 84740434
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04/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84740434
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04/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84740434
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04/06/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
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07/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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