TJCE - 0206758-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO N°: 0206758-97.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ( Id 7852392), insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7237903), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Custas recursais recolhidas ( Id 7852393).
Contrarrazões apresentadas ( Id 10713542).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita.
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, arts. 1.030, II e 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso especial apresentado.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/02/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:08
Juntada de petição
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09/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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01/11/2022 19:06
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição inicial
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23/10/2022 13:18
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 03:18
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/10/2022 19:45
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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14/10/2022 15:27
Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/10/2022 01:36
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 15:35
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 15:35
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 15:35
Mov. [46] - Documento Analisado
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11/10/2022 15:34
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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11/10/2022 15:34
Mov. [44] - Informação
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04/10/2022 18:29
Mov. [43] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 12:35
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01398904-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2022 12:05
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01/08/2022 12:24
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/07/2022 08:14
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 14:13
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 14:13
Mov. [38] - Documento Analisado
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21/07/2022 18:47
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2022 09:55
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2022 09:55
Mov. [35] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/06/2022 09:54
Mov. [34] - Documento
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13/06/2022 13:20
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2022 16:29
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/106778-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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25/05/2022 17:01
Mov. [31] - Documento Analisado
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24/05/2022 13:41
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 18:04
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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20/05/2022 17:55
Mov. [28] - Documento
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20/05/2022 17:55
Mov. [27] - Conclusão
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20/05/2022 17:55
Mov. [26] - Ofício
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16/05/2022 16:03
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2022 09:43
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/05/2022 14:39
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/05/2022 14:34
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/04/2022 07:20
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 19:56
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 09:32
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 06:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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12/04/2022 13:36
Mov. [17] - Outras Decisões: Mantenho, contudo, a decisão atacada, por não vislumbrar nas razões do agravo qualquer base fundada para a alteração do convencimento externado. Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação n
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22/03/2022 19:28
Mov. [16] - Conclusão
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22/03/2022 19:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01970071-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/03/2022 19:13
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14/03/2022 17:54
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 17:49
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01948653-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/03/2022 17:42
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14/03/2022 17:46
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01948596-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 17:30
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10/03/2022 04:36
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/03/2022 18:54
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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28/02/2022 01:33
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 18:22
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 15:56
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/02/2022 10:36
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 22/02/2022 através da guia nº 001.1323986-48 no valor de 64,48
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22/02/2022 16:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1323986-48 - Custas Iniciais
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22/02/2022 12:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01898851-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 18:55
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28/01/2022 20:34
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2022 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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