TJCE - 0200473-96.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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05/08/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89803526
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25/07/2024 17:17
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 17:15
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89803526
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200473-96.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FRANCILEIDE PAIVA DA SILVA VENANCIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de processo previdenciário que tramita na Justiça Estadual por competência absoluta, razão pela qual deve observar os seus normativos.
Os normativos que disciplinam a expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exigem que o pagamento seja realizado diretamente na conta bancária do titular do crédito.
Em âmbito nacional, a expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ.
Esta, por sua, vez, prevê: Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares. Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: [...] § 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). (Grifei).
Em âmbito estadual, a expedição, gestão e pagamentos das requisições judiciais de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destes, são disciplinados RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023, a qual possui as seguintes disposições: Art. 12.
O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização.
Art. 14.
A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: [...] III nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; IV nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; V indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; Art. 17.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que apresentada cópia do respectivo contrato, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, antes da expedição da requisição.
Art. 21.
O envio do ofício precatório para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações: [...] III - nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas ! CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ! CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro ! RNE, conforme o caso; [...] XV - os dados bancários do titular do crédito; [...] §3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ! SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 22.
A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso: [...] XI documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
Art. 23.
Os ofícios precatórios por beneficiário, ainda que a ação originária tenha sido processada em litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas. §1º Se o advogado beneficiário de honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a expedição da requisição judicial de pagamento, fará jus à indicação no ofício precatório do valor a ser destacado.
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO Art. 25.
A Assessoria de Precatórios promoverá a análise dos ofícios precatórios encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, conferindo a inclusão de todas as informações necessárias, validando o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o nos casos previstos nesta resolução.
Art. 26.
Constitui-se causa para o não recebimento, bem como para o cancelamento e consequente devolução do precatório: [...] VIII - não estando o ofício precatório preenchido e, sendo o caso, instruído nos termos desta Resolução.
Do exaurimento do pagamento ao beneficiário, da extinção, da suspensão Art. 57.
Realizado o aporte na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a existência de recursos em suficiência à liquidação do crédito e dos que o antecedem na lista de ordem cronológica.
Art. 58.
A efetiva liberação de recursos e a consequente quitação do precatório ocorrerá mediante transferência bancária para conta: I- do titular do crédito; [...] §2º Na hipótese de existência de mais de um beneficiário, como nos casos de cessão e destaque de honorários contratuais, a disponibilização de valores será realizada individualmente. §3º A juntada de contrato de honorários advocatícios ou de autorização de destaque de honorários pelo titular do crédito, até a sua efetiva liberação, garantirá ao advogado beneficiário o recebimento do valor pactuado, diretamente em conta de sua titularidade. §4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório, de forma proporcional. (Grifei). Portanto, intime-se a parte autora, por sua procuradora, para apresentar seus próprios dados bancários para levantamento do valor principal, após o desconto dos honorários contratuais. Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
24/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89803526
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23/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200473-96.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FRANCILEIDE PAIVA DA SILVA VENANCIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os comprovante de pagamento dos requisitórios no ID. 88795567 à 88795569, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887469
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02/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87688311
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Vistos em inspeção. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o art. 1º, III, "a", da resolução do Órgão Especial de n. 29/2020, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre os ROPVs em anexo, no prazo de 05 dias, identificando alguma existência de incorreção.
Decorrendo o prazo sem manifestação, os mesmos serão assinados pelo MM.
Juiz e enviados para pagamento.. Santa Quitéria, 04/06/2024.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87688311
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04/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87688311
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04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 12:32
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83248208
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83248208
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27/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83248208
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27/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77235363
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77235363
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14/12/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235363
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14/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:32
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2023 09:43
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 10:17
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01810951-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/10/2023 09:57
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14/07/2023 10:06
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 08:57
Mov. [54] - Conclusão
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20/06/2023 11:58
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01806450-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/06/2023 11:35
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19/06/2023 20:32
Mov. [52] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 10/04/2023Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Pr
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08/02/2023 08:59
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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08/02/2023 08:57
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 08:54
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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07/02/2023 21:15
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01800951-7Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 07/02/2023 20:48
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16/12/2022 00:57
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/12/2022 21:47
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0479/2022Data da Publicacao: 13/12/2022Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 02:27
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 22:53
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0470/2022Data da Publicacao: 09/12/2022Numero do Diario: 2984
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08/12/2022 16:20
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 16:07
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01810177-3Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 08/12/2022 15:41
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07/12/2022 08:14
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 11:18
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi remetida a sentenca retro para publicacao no diario da justica. O referido e verdade. Dou fe.
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05/12/2022 11:14
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/11/2022 15:00
Mov. [38] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 07:38
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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24/11/2022 07:37
Mov. [36] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 22/11/2022, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que as partes intimadas as fls. 106/107, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 103. O referido
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13/11/2022 01:19
Mov. [35] - Certidão emitida
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04/11/2022 05:06
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0422/2022Data da Publicacao: 04/11/2022Numero do Diario: 2960
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01/11/2022 12:06
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 08:40
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/11/2022 08:27
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 11:45
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0299/2022Data da Disponibilizacao: 25/08/2022Data da Publicacao: 26/08/2022Numero do Diario: 2914Pagina: 1141/1146
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02/09/2022 01:39
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/09/2022 10:58
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2022 08:38
Mov. [27] - Conclusão
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30/08/2022 14:05
Mov. [26] - Conclusão
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30/08/2022 10:11
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01806646-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/08/2022 09:41
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24/08/2022 11:01
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:01
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 20:40
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01806408-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/08/2022 20:11
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22/08/2022 10:49
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/08/2022 10:48
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 10:38
Mov. [18] - Documento
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19/08/2022 01:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/08/2022 05:24
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0274/2022Data da Publicacao: 10/08/2022Numero do Diario: 2903
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08/08/2022 14:20
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetido para publicacao no diario da justica o ato retro. O referido e verdade. Dou fe.
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08/08/2022 14:16
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 14:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/08/2022 14:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 17:29
Mov. [11] - Documento
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05/07/2022 22:26
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01804604-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 05/07/2022 22:22
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11/06/2022 05:12
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0159/2022Data da Publicacao: 13/06/2022Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 11:59
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 10:28
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 17:23
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01803713-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 08/06/2022 16:40
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26/05/2022 00:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/05/2022 08:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/05/2022 22:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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