TJCE - 0617683-59.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159232142
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11/06/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159232142
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0617683-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: REQUERENTE: Liduina de Fatima Benicio Bruna Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 159206603, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 5 de junho de 2025.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 588/2025 -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159232142
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05/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 04:47
Decorrido prazo de PEDRO BRUNO FALCAO DE AQUINO PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153151317
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153151317
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153151317
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153151317
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0617683-59.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: REQUERENTE: Liduina de Fatima Benicio Bruna Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Trata-se de ação de rito sumário com obrigação de fazer promovida por Liduína de Fátima Benício Bruna, em face do Estado do Ceará, requerendo, em suma, "determinar que o promovido aposente a promovente, por invalidez com rendimentos iguais aos que perceberia como se estivesse no pleno exercício de sua atividade com observância do art. 40 da Constituição Federal, em prazo assinado por V.
Exa., sob pena de multa diária de um salário-mínimo arts. 878 e seguintes do C.P.
Civil e arts. 632, 633 e 644 do C.P.
Civil, condenando-se ainda o promovido no pagamento de todas as diferencias de vencimentos, a partir do momento em que a mencionada licença da autora foi transformada em licença para tratamento de saúde, condenando-o nas demais cominações previstas em lei". O processo iniciou seu trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública. Em despacho de ID 41813195, o Juiz Titular da 7ªVFP determinou o exame do pedido de antecipação de tutela para após a contestação. Emenda à inicial no ID 133279423. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 41813200, alegando, preliminarmente, a perda parcial do objeto do presente processo.
No mérito, discorreu sobre o auxílio-doença. Réplica no ID 41813208. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer de ID 41813211, deixando de se manifestar por não haver interesse público. Em decisão de ID 41813092, acolhi a competência a mim atribuída. Em petição de ID 41813223, o Estado do Ceará apresentou cópia do ato de aposentadoria da autora, e informou que esta nunca percebeu auxílio-doença. Em despacho de ID 41813087, determinei que os autos ficassem disponíveis para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, a respeito da alegada preliminar sobre a perda parcial do objeto do presente processo pelo requerido, a parte autora não requereu, em seus pedidos, a aposentadoria por invalidez, mas sim, que os seus rendimentos que já vem recebendo a título de aposentadoria por invalidez sejam iguais ao que caberia se ainda estivesse em pleno exercício, razão pela qual a indefiro. Superada a preliminar, passo ao mérito. Através da presente ação, pede a autora o recebimento de sua aposentadoria com rendimentos iguais ao que perceberia se estivesse em pleno exercício de forma integral, em virtude de ter sido aposentada por invalidez por ter sido submetida a 4 (quatro) intervenções cirúrgicas, que a tornou inválida para o exercício de qualquer atividade. Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal de 1988 previa como único requisito da aposentadoria o tempo de serviço, não importando se o servidor estava contribuindo ou não e nem sua idade.
Havia a paridade, que era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo a qual sempre que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento deveria ser concedido aos aposentados.
Também existia a integralidade, que é o direito do servidor receber o valor total da última remuneração da ativa no momento da aposentação. A primeira reforma da previdência após a CF/88 se deu com a EC 20/98, em que o requisito tempo de serviço foi substituído pelo limite de idade e tempo de contribuição, não fazendo nenhuma referência aos princípios da paridade e integralidade. O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, garantia ao servidor público que, padecendo de doença grave, se aposentasse por invalidez permanente, teria direito a integralidade e a paridade.
Tal era, na origem, a dicção da norma: Art. 40.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos. A base de cálculo dos proventos era a última remuneração e aos aposentados eram garantidos os mesmos reajustes e enquadramentos concedidos aos servidores ativos da carreira na qual ocorrera a aposentação.
As doenças aptas a ensejarem a aposentação ficaria, em tese, sob a competência de cada ente federativo. Então, até esse momento, a Constituição previa a aposentadoria com proventos integrais para quem se aposentasse por invalidez, ou seja, aposentou-se por invalidez, tem direito a proventos integrais.
E, além disso, dizia a Constituição que tem direito à integralidade, que é receber o mesmo que recebia em atividade. As mudanças no sistema previdenciário do servidor público continuaram e, em 2003, foi promulgada a EC nº 41, a qual, ao introduzir alterações substanciais, trouxe modificações importantes também para os aposentados por doença grave, quanto à elaboração dos cálculos dos proventos. A nova redação do art. 40 da Carta da República, inserida pela EC nº 41/03, passou a dispor que: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (...) § 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. A inserção das novas regras implicou em uma reforma do regime jurídico das aposentadorias no âmbito da Administração Pública e, no que diz respeito a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, surgiram dúvidas quanto a forma de cálculo, se haveria a integralidade ou não. Alguns administrativistas, por exemplo, passaram a defender o entendimento de que a aposentadoria por acidente em serviço ou por moléstia grave ou incurável especificada em lei dar-se-ia com proventos integrais, independentemente de qualquer requisito.
Já outros afirmavam que tinha mudado a forma de cálculo, a aposentadoria ainda seria integral - não é proporcional ao tempo de serviço, como se tivesse trabalhado todo o tempo - porém não tem mais direito à integralidade, sendo considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime previdenciário a que estiver vinculado. Colocando um fim nas discussões veio a EC nº 70/2012.
Da leitura de seus arts. 1º e 2º resta claro que as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, incurável ou contagiosa, serão concedidas com proventos equivalentes à integralidade da última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.
Vejamos o texto da EC n°41 acrescentado pela EC n°70: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Ou seja: todos os casos de invalidez permanente de servidores admitidos anteriormente à EC n°41 serão contemplados com aposentadoria integral, porém, os admitidos após a referida emenda só serão contemplados integralmente se sua invalidez permanente se der em causa de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo a EC n°70 irrelevante no caso em tela, já que a autora foi admitida antes da EC 41/03. O entendimento foi consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando aposentados por invalidez perceberão, em regra, proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Contudo, se acometidos por doença grave, contagiosa ou incurável, terão direito à percepção integral da aposentadoria. (...) Ao julgar a controvérsia, o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência do STF, que é firme no sentido de reconhecer a aposentadoria com proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez, quando o afastamento decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Com efeito, a redação do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, na redação da Emenda Constitucional 70/2012, é expresso ao reconhecer o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição desta Emenda e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente decorrente das condições acima enumeradas ao recebimento dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se lhes aplicando o disposto no art. 40, § 3º, da CRFB. APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL - INVALIDEZ - MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI - PRECEDENTES.
A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos. (RE 731.203-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.09.2013) Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Aposentadoria por invalidez.
Doença grave.
Proventos integrais.
Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (AI 835.268-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º.04.2014) No mesmo sentido: RE 633.171, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 26.02.2016; ARE 864.809, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 1º.02.2016 e ARE 885.478, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 27.11.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 950543 MG - MINAS GERAIS 0897966-69.2010.8.13.0024, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: DJe-059 01/04/2016) Corroborando com o exposto, colaciono alguns trechos do voto do Ministro Dias Toffoli, relator no RE 924.456, julgado em 05/04/2017, em sede de repercussão geral, que decidiu acerca dos efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012: A letra original da Carta Maior dispunha, de forma expressa, que ao servidor aposentado por invalidez permanente seriam pagos proventos integrais quando a passagem para a inatividade decorresse de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, sendo os proventos proporcionais nos demais casos. A EC nº 41/03 alterou a letra do dispositivo, passando a dispor que os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo seriam aposentados por invalidez permanente, sendo seus proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do art. 40, bem como proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a aposentadoria decorrese de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Como se vê, em caso de doença grave, a aposentadoria dar-se-ia com proventos integrais.
O fato é que essa hipótese de aposentação também não foi incluída dentre aqueles casos de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.
Apregoou o legislador, naquela oportunidade, que a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-ia com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, na forma da lei. Inexistindo qualquer referência expressa à nova forma de cálculos dos proventos, o mais razoável é que se continue a aplicar o regime anterior, qual seja, o da integralidade - até mesmo porque, em que pese o legislador não tenha delineado de forma clara e objetiva sua vontade, é certo que excluiu a invalidez em razão, dentre outros, de doença grave do rol de aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais. Quanto à expressão na "forma da lei", em que pese tenha suscitado certa controvérsia na doutrina, essa Casa pacificou o entendimento de que ela tinha por função tratar não da sistemática de cálculo, mas sim da lista de enfermidades autorizadoras da aposentação integral. No presente caso, conforme relatório médico, a autora já foi submetida a 4 (quatro) intervenções neurocirúrgicas, enquadrando-se no permissivo legal de que a aposentadoria por invalidez em razão de doença grave implica o direito à integralidade dos proventos.
Vejamos o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74): Art. 154 - O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 89 - O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiencia imunológica adquirida - Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei. Além disso, o próprio ato de aposentadoria citou os seguintes dispositivos como fundamento da aposentadoria da autora: art. 40, §1º, I, §2º e §3º da Constituição Federal; arts. 43, §1º, 152, I, §2º, 153, 154, 89, 157 da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); Lei nº 11.965/92 (Cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais) e Lei nº 13.333/03 (Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).
Veja-se: Constituição Federal: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Lei nº 9.826/74: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antiguidade funcional. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. Art. 152 - O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal. Art. 153 - O processo de aposentadoria se inicia: Art. 157 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvadas as aposentadorias concedidas conforme os arts. 6° e 7° da Emenda Constitucional Estadual n° 56, de 7 de janeiro de 2004. Diante disso, sabendo que a autora foi aposentada por invalidez em decorrência de doença grave, prevista na legislação estadual, não resta qualquer dúvida que deve receber sua aposentadoria com proventos integrais. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido providencie a retificação do ato de aposentadoria da autora, a fim de estabelecer seus proventos de forma integral, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas.u Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar a taxa de remuneração da poupança até 08/12/2021.
Estabeleço a citação (15/12/2003) como marco inicial da referida verba, conforme arts. 219do CPC e 405 do CC, bem como o tema 611 de recursos repetitivos do STJ. Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, conforme o art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153151317
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06/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153151317
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05/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87613189
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87613189
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04/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87613189
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03/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
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15/11/2022 19:07
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 11:15
Mov. [42] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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18/08/2022 13:27
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/08/2022 12:29
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 14:54
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 09:54
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02247498-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 09:36
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10/05/2018 11:57
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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08/05/2018 14:02
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10243123-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2018 09:10
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06/05/2018 17:02
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/05/2018 17:02
Mov. [34] - Documento
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06/05/2018 16:59
Mov. [33] - Documento
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03/05/2018 11:39
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 1895 Página: 388/392
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30/04/2018 17:44
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/095230-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2018 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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30/04/2018 11:25
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2018 09:11
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/04/2018 10:21
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2014 12:24
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/05/2014 12:04
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
25/04/2014 12:00
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/04/2014 12:00
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71352491-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2014 10:45
-
21/03/2014 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 928 Página: 422/425
-
18/03/2014 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2014 12:00
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2010 09:21
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO Previdenciário - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2008 17:21
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO B95 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2008 12:07
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO C-65 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2008 15:06
Mov. [17] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 15:57
Mov. [16] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 15:38
Mov. [15] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 16:31
Mov. [14] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 13.891 DE 25/05/07. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2006 14:06
Mov. [13] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO RECEBIDO DO MP - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2004 12:50
Mov. [12] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2004 13:24
Mov. [11] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2004 09:48
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E61 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2004 13:15
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2004 13:09
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2004 15:14
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2004 13:32
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2003 13:18
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2003 12:34
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2002 12:18
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP. INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2002 09:52
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2002
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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