TJCE - 3032358-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:38
Juntada de despacho
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31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 10:42
Processo Desarquivado
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31/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:41
Desentranhado o documento
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31/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 10:41
Desentranhado o documento
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30/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87600461
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3032358-19.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Apreensão] IMPETRANTE: USINAGEM EMBOAVA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos, em síntese, do mandado de segurança impetrado por Usinagem Emboava LTDA. em face do Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE, do Chefe da Célula de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito e do Chefe do Posto Fiscal de Penaforte/CE.
Por ela, pugna, em suma, pela liberação de mercadoria retida em passagem pelo Posto Fiscal de Penaforte, município cearense, por ter sido considerada inidônea a nota fiscal apresentada à autoridade fiscal.
Hipótese em que o auto de infração já foi devidamente lavrado, AI n.º 2023.24382-3, aduzindo que a mercadoria, mesmo que já lavrado Auto de Infração, ainda se encontra retida.
Assim, requereu a Impetrante, em sede liminar, ordem para o fim de determinar à Autoridade Impetrada a imediata liberação da mercadoria relativa ao Auto de Infração n.º 2023.24382-3.
No mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de ilegalidade da retenção da mercadoria por tempo superior ao necessário à lavratura do auto de infração, determinando-se definitivamente a liberação da mercadoria retida.
A liminar inicialmente requerida restou concedida (id. 69645463).
Notificadas, as autoridades impetradas não apresentaram as informações de praxe (certidão de id. 80755789).
Intimado para exarara parecer, o Representante do Ministério Público adido a esta unidade judiciária igualmente quedou inerte (id. 84518966).
O Estado do Ceará apresentou peça de defesa na qual sustentou a legalidade do ato atacado, notadamente porquanto a mercadoria apreendida teria sido surpreendida desacompanhada de documentação fiscal idônea (id. 87500563). É o relatório.
Ao conceder a liminar inicialmente pleiteada, destaquei que o TJCE há muito sedimentou o entendimento de que é vedada a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
No sentido, o Enunciado de Súmula 31: Enunciado de Súmula 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. É que o Poder Público dispõe de meios adequados para fazer incidir sanções decorrentes da prática de atos em desacordo com a legislação tributária, bem assim para cobrar judicialmente o que lhe for devido.
O Estado do Ceará não colacionou documento ou argumento capaz de infirmar a tese esposada.
Note-se que evidentemente não se está a sustentar a possibilidade de que mercadoria trafegue sem documentação fiscal idônea.
O entendimento que ora se ratifica é o de que, em tais situações, o Fisco Estadual deve lavrar auto de infração e, a seguir, promover cobrança.
Nada obstante, não é lícito que retenha a mercadoria.
Sendo assim e apenas por esta razão, impõe-se ordem de liberação da mercadoria apreendida.
Em face do exposto, ratificando a liminar inicialmente outorgada, forte na orientação do TJCE, CONCEDO a segurança, para o só fim de determinar o desembaraço e liberação dos bens referidos no Auto de Infração n.º 2023.24382-3, imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal independente do pagamento do suposto tributo.
Reitero que a liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias com os quais está relacionado o auto de infração identificado na presente ação.
Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
A seguir, ou se nada sobrevier, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face do recurso voluntário, seja em decorrência da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito - 
                                            
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87600461
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04/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87600461
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04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 12:27
Concedida a Segurança a USINAGEM EMBOAVA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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31/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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23/12/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/12/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/12/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69645463
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69645463
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28/09/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645463
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27/09/2023 17:53
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
27/09/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/09/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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