TJCE - 0200009-39.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 09:09
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 09:09
Alterado o assunto processual
-
27/12/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 125899286
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 125899286
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200009-39.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MAIRLA DO NASCIMENTO ALVES PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Com análise nos autos, nota-se que a parte promovida interpôs, tempestivamente, recurso inominado (ID.115594562), bem como, realizou o devido recolhimento das custas judiciais (ID's. 115594570-115594571). Dessa forma, intime-se a parte adversa a fim de que apresente, no prazo legal, as contrarrazões ao presente recurso.
Empós, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial, a fim de apreciar o recurso interposto. Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
10/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125899286
-
09/12/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SOUSA COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 90014792
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 90014792
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200009-39.2022.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MAIRLA DO NASCIMENTO ALVES PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAIRLA DO NASCIMENTO ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Com a inicial foram acostados os documentos em id. 27749157 a 27749162.
Alega que tentou obter crédito junto à instituição financeira e foi surpreendida com uma negativação em seu nome, impossibilitando a concessão do crédito.
Após conhecimento da negativação procurou o SPC, tendo constatado uma pendência junto ao Banco Requerido no valor de R$298,59 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), tendo como referência o contrato de nº 062970323000000AD.
Aduz que realizou a contratação do referido cartão somente na função débito, tendo usado o mesmo há anos, não reconhecendo a função crédito.
Ademais, informa que entrou em contato com o Requerido o qual informou que as cobranças correspondiam a empréstimos para cobrir dívidas em aberto, as quais a promovente desconhece.
Requereu o benefício da gratuidade judiciária, a tutela de urgência para retirada da negativação do SERASA, a inversão do ônus probatório e a condenação em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Petição de habilitação nos autos de Requerida em id. 34610120, requerendo a substituição do polo passivo para BANCO BRADESCO S/A, por ser a pessoa jurídica relacionada ao objeto da lide. Decisão de id. 35639127 deferindo a gratuidade judiciária requestada, indeferindo a tutela requerida, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da parte requerida. Contestação da Requerida em id. 80646679, requerendo, em síntese, a retificação do polo passivo, a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial, a improcedência de todos os pedidos autorais. Juntou aos autos o contrato objeto da lide em id. 80646682.
Audiência de conciliação realizada em 05/03/2024 conforme id. 80720140.
Réplica em id. 85976825, a qual a parte autora reiterou que realizou a contratação junto à Requerida do contrato de cartão, mas somente teria realizado o pacto para a função de débito do cartão, não realizando para a função crédito. Elencou ainda que o objeto da questão não se trata de desconhecimento da contratação mas tão somente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, aduziu que o banco Requerido teria optado por tão somente afirmar que a parte autora estava inadimplente e que a falta de pagamento teria justificado a inclusão nos órgãos de proteção, mas não apresentou as evidências necessárias para comprovar a legalidade da cobrança.
Assim, não há provas de que o serviço foi utilizado.
Intimada a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte autora em id. 87929614 e a parte autora informou não haver provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição de id. 88054455. Extrato bancário da conta da autora juntada pelo Banco Requerido em id. 87929616. É o relatório.
Passo à decisão. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo com vistas a ser deferida a substituição do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (CNPJ 07.***.***/0001-50) pela pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.***.***/0001-12), em razão deste último ser o responsável pelo contrato que se impugna, não vislumbro quaisquer óbice legal ou jurídico, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual defiro tal pleito.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar a preliminar suscitada pelo demandado em relação à incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de realização de prova pericial no contrato apresentado.
Sobre o assunto, em que pese o processo ter sido cadastrado na classe judicial do procedimento do juizado especial cível (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)), a petição inicial de id. 27749156 foi endereçada para a VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ. Assim, vislumbro equívoco ao tempo do cadastro do processo, devendo o mesmo ser retificado, passando a constar: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Outrossim, em que pese a preliminar suscitada pelo Banco Requerido, a mesma também não deve prosperar, já que o objeto principal da lide não corresponde à contratação ou não junto ao Banco, mas sim em relação à (in)devida negativação da dívida, o que não prescinde a realização da perícia.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da negativação objeto da lide. Isto porque, resta claro dos autos que houve a celebração do TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA por parte da autora, constando dos autos o documento assinado por tal.
Ademais, o extrato anexado pelo Banco Requerido, comprova que a conta corrente não estava recebendo movimentação pelo cliente, a justificar tamanha cobrança realizada pelo banco Outrossim, da análise dos extratos acostados em id. 87929616,
por outro lado, verifico que esta permaneceu positiva até 10/12/2024, havendo diversas movimentações pela correntista, descabendo, assim, qualquer alegação de que a conta não fosse utilizada para qualquer fim.
Observa-se que após essa data, em 15/12/2014, houve a primeira cobrança de uma tarifa bancária-cesta universitária no valor de R$4,15, e, somente a partir dessa cobrança, a conta passou a estar em débito. Salienta-se que após essa data ocorreram descontos sucessivos de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE TRANSPORTE", "ENCARGOS LIMITE DE CRE ENCARGO", em valores que se diferenciam a cada mês, e da "TARIFA BANCARIA CESTA UNIVERSITÁRIA", no valor de R$4,15, até o dia 18/02/2016, quando houve uma "BAIXA AUTOMAT POUPANÇA" no valor do débito, que já perfazia o montante de R$54,13. Após referida baixa automática a dívida restou liquidada, mas as cobranças de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE TRANSPORTE", "ENCARGOS LIMITE DE CRE ENCARGO" e "TARIFA BANCARIA CESTA UNIVERSITÁRIA" permaneceram ocorrendo, até perfazer o montante negativado no total de R$282,54 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Pois bem, não consta dos autos o contrato de abertura de crédito completo, pelo que não há como comprovar que a autora tenha contratado ou anuído com a cobrança da cesta de serviços em questão, que, de qualquer forma, teve sua cobrança iniciada bastante tempo após a abertura da conta.
Tratando-se de relação consumerista, cabia ao BRADESCO demonstrar, já que possui toda a documentação ao seu dispor, que a cobrança de tais tarifas era devida, o que não ocorreu.
Portanto, tais débitos ocorreram de forma indevida.
Por outro lado, observa-se que a conta ficou efetivamente sem movimentação da parte autora a partir de 10/12/2014, sendo movimentada apenas pelo próprio Banco Requerido.
Enfim, o banco movimentou a conta e gerou débitos à revelia da cliente, que sequer foi notificada que teria o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito, caso não sanasse o débito da conta, gerado, ao meu ver, de forma unilateral pelo banco requerido.
Pois bem, a Resolução Bacen 2025/93 estabelece as diretrizes para a cobrança tarifária pelas instituições financeiras, sendo que, em seu artigo 2 o , III e parágrafo único dispõe que a tarifa para contas inativas deve ser expressamente definida contratualmente, considerando-se como inativas aquelas sem movimentação pelo correntista há seis meses ou mais.
Neste sentido, trago o seguinte julgado do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA INATIVA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DE MANUTENÇÃO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ADEQUADO.
PAGAMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00025126120158060074 Cruz, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/05/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/05/2020) Nesse aspecto, observa-se que não foram observadas as determinações do BACEN por parte do Banco Requerido, que permaneceu realizando a cobrança de tarifas não expressas contratualmente na conta da autora pelo período superior a 6 (seis) meses.
Ademais, nota-se que os limites do cheque especial não foram utilizados pela parte autora com seus gastos mensais, mas sim com a cobrança de taxas e encargos que não estavam previstas contratualmente. Assim, não há como se possa reconhecer a legitimidade da cobrança realizada pelo banco, razão pela qual entendo devidamente caracterizado o ilícito civil passível de reparação, uma vez que houve a negativação indevida, e, consequentemente, falha na prestação do serviço. Ressalte-se, que ainda que não fosse demonstrado a culpa do requerido, a solução da questão não seria diferente em razão do disposto no art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa., devendo, pois, o Banco Requerido arcar com o ônus decorrente desse risco.
Nestes termos, entendo suficientemente caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, em face do procedimento do banco em cobrar tarifas e taxas de conta que sequer foram estabelecidas contratualmente, com a inserção indevida do nome da autora no cadastro de devedores, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe ao caso, mediante sua condenação a indenizar pelos constrangimentos sofridos em razão da efetiva inscrição no SPC/SERASA, sendo cabível inclusive a declaração de inexistência da referida dívida. Aliás, é sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários, quais sejam: a) a configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC; b) nexo de causalidade e c) resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
Ademais, ressalte-se ser entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que basta a demonstração da indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes para que reste caracterizado o dano moral. Nesse diapasão, passo a quantificar o dano moral.
O arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral.
Para apuração do valor se faz necessária a verificação da ocorrência do dano e sua extensão.
A fixação do quantum deve atender às condições das partes, a gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Ainda seu propósito é o de penalizar o ofensor sem, contudo, promover o locupletamento ilícito do ofendido.
De outra banda, é cediço que, para a quantificação do dano moral, deve o julgador embasar-se em dois elementos: um de caráter punitivo, a fim de que o seu causador suporte uma condenação para que se veja penalizado pela ofensa que praticou; e o outro, de caráter compensatório, a fim de propiciar à vítima o recebimento de certa quantia em pecúnia como forma de amenizar o mal suportado, já que o restabelecimento do estado anterior é praticamente impossível, uma vez que a dor, aborrecimento, humilhação, angústia, tristeza, frustração, constrangimento e sensação de desconforto não têm preço.
Aliado a isso, é preciso também que a reparação por dano moral seja arbitrada com moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, como forma de impedir o locupletamento indevido e, o que é mais grave, proporcionado pelo Poder Judiciário.
Com base nesses parâmetros, pois, considerando que o autor demonstrou durante todo o episódio a sua preocupação de zelar pelo seu bom nome, tanto que tentou solucionar o problema pela via administrativa, e ainda, o fato de o demandado ser uma instituição financeira de elevada capacidade econômica e por isso uma condenação em valor ínfimo não causaria efeitos tendentes a compeli-la a observar as cautelas e normas legais em relação a seus clientes, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENANDO a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os termos dos art. 203, § 1º, e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Condeno, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PROCEDA-SE à retificação do cadastro processual, para que passe a constar o BANCO BRADESCO S.A (CNPJ 07.***.***/0001-50) em substituição ao BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.***.***/0001-12), bem como a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cruz-CE, data registrada no sistema. JJOSE CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
23/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90014792
-
22/10/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 86091971
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200009-39.2022.8.06.0074 AUTOR: MAIRLA DO NASCIMENTO ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86091971
-
05/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86091971
-
04/06/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 82272254
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 82272254
-
23/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82272254
-
22/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SOUSA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78861213
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78861213
-
30/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78861213
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2022 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 18:47
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012836-69.2024.8.06.0001
Francisco Wagner Marques de Oliveira
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Francisco Wagner Marques de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 08:16
Processo nº 3000123-71.2023.8.06.0074
Teresinha Maria da Conceicao dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Victor Sousa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 21:48
Processo nº 3000123-71.2023.8.06.0074
Banco do Brasil S.A.
Teresinha Maria da Conceicao dos Santos
Advogado: Jose Victor Sousa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 09:11
Processo nº 0051142-57.2021.8.06.0101
Raimundo Crisanto Mota Paulo
Municipio de Itapipoca
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2021 12:37
Processo nº 0200009-39.2022.8.06.0074
Mairla do Nascimento Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Victor Sousa Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 09:10