TJCE - 3001163-13.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de SARA MARIA PERES DE MORAIS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742912
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742912
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27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742912
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26/09/2024 19:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001163-13.2023.8.06.0002 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125418
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28/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001163-13.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEMANDANTE: SARA MARIA PERES DE MORAIS DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR I- Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a gratuidade da justiça em sede de inicial, o qual foi impugnado em sede de preliminar em sede de contestação. Incabível, haja vista não haver pedido de gratuidade da justiça em sede de inicial.
Além disso conforme art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. II- Da ilegitimidade passiva ad causam do promovido - extinção do feito sem a resolução do mérito A parte requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do promovido alegando que a situação imputada ao Demandado se trata de uma questão de segurança pública. Os argumentos não prosperam visto que há relação de consumo entre as partes, sendo que o Banco requerido deve demonstrar os requisitos do art. 14, §3º do CDC para se eximir da responsabilidade objetiva. Sendo assim, rejeito a preliminar. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SARA MARIA PERES DE MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, §2º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), haja vista a condição especial da parte autora. A parte autora requereu, em sede de inicial a declaração de nulidade das compras efetivadas no cartão de crédito da parte autora, que totalizam R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais), bem como danos morais. Aduz a parte autora que foi vítima do "Golpe do motoboy", e que jamais chegou a passar sua senha ou dados de sua conta ao golpista, mas no entanto este fez diversas compras com seu cartão totalizando 6.600,00(seis mil e seiscentos reais). Para provar o aledado, juntou conversas de whatsapp (ID 77484778 - Pág. 1), compras que foram realizadas (ID 77484778 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 77484073), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Já a parte requerida alega que que não houve fragilização dos sistemas, produtos e processos por parte do banco.
Informou também que, a fragilização partiu da desídia do Promovente em relação aos seus documentos e dados pessoais.
Não juntou provas. Observo que o Banco requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Isso pois, o Banco tinha o dever de comprovar que as transações contestadas não eram atípicas, e coincidiam com os gastos de uso normal do cartão pela parte autora, mesmo a parte requerida tendo condições de fazê-lo. Observo também que a autora, em momento algum passa seu dados bancários, como a senha para o suposto fraudador.
Além disso, informa ao Banco rapidamente sobre o ocorrido. Importa destacar que os valores dos gastos foram todos entre às 20:41 às 20:42 do dia 28/11/2023, uma seguida da outra. Tudo isso indica que o sistema de segurança falha claramente em identificar compras suspeitas, evidenciando que os golpistas já entendem como funciona as ordens de bloqueio de cartão. Em que pese não seja possível impor à instituição financeira a responsabilidade pelo golpe em si, mostra-se plenamente cabível sua responsabilização pela falha de segurança consistente em aprovar diversas transações com o cartão, sendo elas totalmente atípicas e incompatíveis com o padrão de consumo do cliente. Assim entende a jurisprudência atual: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. [...] 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifo meu) Neste sentido, a jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.) Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo. Percebe-se, portanto, que não se pode concluir pela culpa exclusiva da vítima nestes autos. Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC. Importante destacar que as transações são suspeitas por si só, considerando não só os valores, mas também o intervalo de tempo e o fato de terem sido realizadas no mesmo dia. Assim entende a jurisprudência: Apelação.
Ação indenizatória.
Golpe do "motoboy".
Compras com cartão de crédito, mediante fraude.
Falha no sistema de segurança do réu, que permitiu acesso a dados sigilosos do consumidor e não atentou para as características atípicas das transações.
Fortuito interno.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Dano moral.
Recurso provido. (0013718-09.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Inclusive, em caso semelhante, já foi decidido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido. "Golpe da maquininha" perpetrado por motoboy que procurou o autor, em sua residência, para entrega de presente de aniversário, utilizando-se da maquineta para obter crédito indevido.
Responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11090299020228260100 São Paulo, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 31/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Sendo assim reconheço a inexigibilidade dos gastos do cartão contestados pela parte autora destacados no (ID 77484778 - Pág. 3). Quanto aos danos morais, observando o dano suportado pela parte autora, vez que o Banco requerido falhou claramente no seu dever de segurança, aprovando sucessivas transações de alto valor. Os danos morais serão arbitrados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado e determino o cancelamento de suas cobranças, e consequentemente: I- Declaro a nulidade das compras efetivadas no cartão de crédito da parte autora, que totalizam R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais), ID 77484778 - Pág. 3, ressalvado ainda o direito de a parte autora ingressar com nova ação para haver restituído os valores que lhe foram cobrados indevidamente; II- Condenar a parte requerida, ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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