TJCE - 3002102-15.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165051664
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165051664
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16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002102-15.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 164420787, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165051664
-
15/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:29
Decorrido prazo de DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134291589
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01/02/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:19
Juntada de Certidão (outras)
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30/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 112750566
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112750566
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18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002102-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO VALERIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/11/2024 22:23
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112750566
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15/11/2024 12:24
Processo Reativado
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15/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO VALERIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 88426986
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88426986
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002102-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PAULO VALERIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA FILHO PROMOVIDO: DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PAULO VALERIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA FILHO manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 87672341, alegando, em suma, a ocorrência de erro material a ser sanado, porquanto, segundo alega, ao proferir a sua deliberação, este juízo estipulou sobre o valor da condenação correção monetária apenas a partir do ajuizamento da demanda.
Breve relatório.
Decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Convém salientar-se, no entanto, que o erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc, situações não incidentes na sentença atacada.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a sua alteração, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na decisão questionada, que configure erro material a ser corrigido.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
16/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426986
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16/07/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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14/06/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002102-15.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PAULO VALERIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA FILHO PROMOVIDO: DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PAULO VALÉRIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA FILHO em face de DAVI AGUIAR FELICIANO SILVA, na qual o Autor declarou que conhece o Réu há muito tempo e, em determinada ocasião, o Réu, alegando dificuldades financeiras, solicitou-lhe um empréstimo.
Sensibilizado pela situação do Réu e agindo de boa-fé, o Autor concordou em emprestar-lhe R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por meio de um acordo verbal.
O empréstimo foi realizado através de duas transferências bancárias em 14/01/2020, sendo R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e, logo em seguida, R$ 1.000,00 (mil reais).
O Autor acreditava que o valor seria prontamente restituído.
No entanto, após algum tempo, o pagamento não ocorreu.
Em 03/03/2020, o Réu solicitou mais R$ 100,00 (cem reais), que foram emprestados em 03/04/2020.
Assim, o total emprestado soma R$ 4.700,00 (R$ 3.600,00 + R$ 1.000,00 + R$ 100,00).
O Autor tentou receber a quantia devida, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu o pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde os desembolsos, além da reparação pelos danos morais.
Conforme se verificou dos autos, o Requerido fora citado/intimado, conforme AR anexado ao ID n. 82687029, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a presente ação trata-se de cobrança de empréstimo entre pessoas físicas.
O Autor comprovou as transferências bancárias realizadas em favor do Réu, conforme comprovantes acostados ao ID n. 77299462.
Além disso, restou demonstrada as cobranças realizadas pelo Autor (ID n. 77298906).
Em contrapartida, o Réu não juntou comprovante de pagamento, tampouco demonstrou que os valores não são devidos.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do valor cobrado, no montante de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Réu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que, embora incontroverso o inadimplemento contratual, não há na demanda qualquer ação capaz de ferir a honra do Autor.
Os infortúnios narrados na exordial configuram-se mero dissabor, não sendo aptos a configurar danos morais indenizáveis.
Diante disso, seria temerário argumentar que o Autor chegou a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Assim, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Réu ao pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), monetariamente corrigidos (INPC), a contar do ajuizamento da ação, e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do Réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87672341
-
04/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87672341
-
04/06/2024 15:53
Decretada a revelia
-
04/06/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80604446
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80604446
-
01/03/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604446
-
01/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80287686
-
26/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80287686
-
26/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 21:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 06:47
Decorrido prazo de PAULO VALERIO DE VASCONCELOS TEIXEIRA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77329963
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78385694
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78385694
-
17/01/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78385694
-
17/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77329963
-
18/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329963
-
18/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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