TJCE - 3000973-60.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO GOUVEIA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18282350
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18282350
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000973-60.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DA FRANCA LIMA RECORRIDO: J A DISTRIBUIDORA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O ALEGADO.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Ingressou a parte autora alegando que teve seu nome inscrito nos cadastros de negativação pela ré por dívida quitada no valor R$ 440,93, na data de 11/10/2021.
Sob tais fundamentos, requer a retirada de seu nome dos cadastros de maus pagadores e a condenação da ré ao pagamento de reparação de danos morais. 2.Em sentença, o juízo singular julgou o pedido autoral improcedente, haja vista que a parte autora não comprovou o alegado. 3.Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, alegando que restou comprovado o pagamento da dívida e a negativação de seu nome. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. 5.É o breve relatório.
Passo a decidir. 6.Inicialmente, quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença monocrática, afirmando que a conduta ilícita da parte adversa restou devidamente provada. 7.Prosseguindo na análise, consta que a parte recorrente pugna pelo conhecimento de documentação juntada em fase recursal, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração quando do enfrentamento do recurso inominado.
Evidente que tais registros foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, pois sem nenhuma justificativa plausível para sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo registros que deveriam vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da inicial, não sendo oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos.
Nesse ponto da questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO REPASSADA PELO INSS.
REVELIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO POR PARTE DA RÉ SOMENTE EM SEDE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO.
ADMISSÃO DE TAL PROCEDIMENTO IMPLICARIA CONCESSÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE DEFESA AO RÉU REVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*85-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/04/2016) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REVELIA.
INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A IDONEIDADE DO DÉBITO QUE CABIA À PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95 RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*96-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016) 8.Compulsando os autos, verifica-se que o mérito recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da parte ré na inscrição do nome do autor nos cadastros de negativação. 9.O art. 373, I, do Código de Processo Civil afirma que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Analisando as provas carreadas ao processo, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar - sucessivamente - a quitação da dívida e, posteriormente, o efetivo registro nos cadastros de negativação. 10.Pondero que os prints acostados no Id 17165747 não comprovam a regularidade da quitação, uma porque é pessoa diversa da parte ré; segundo porque não há comprovação da autorização para cobrança dos valores (ou como o autor verificou que este tinha entrado em comunicação para cobrança do valor exigido); e, terceiro, porque sequer há o número de telefone de modo a comprovar a autenticidade do contato. 11.Prosseguindo na análise, o autor também não comprovou a efetiva negativação do débito, mas tão somente a comunicação de instauração de procedimento administrativo com tal finalidade(Id 17165746 - Pág. 2): 12.Nesse ponto, reproduzo a análise realizada pelo juízo de origem (Id 17165769 - Págs. 2 4): "Aduz a autora que a promovida negativou seu nome nos órgãos de Proteção ao Crédito proveniente de débito no valor de R$ 440,00(quatrocentos e quarenta reais), devidamente quitado.
No entanto, afirma que a promovida não reconheceu o pagamento, e que o débito, acrescido de juros, está sendo cobrado no valor exorbitante de R$ 1.745,69 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Requer que seja declarado inexistente o débito, bem como indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
A promovida, alega ilegitimidade ativa vez que os documentos mencionados pelo autor foram emitidos em favor de terceiros, qual seja: FRANCISCO DA FRANCA LIMA-MERCADINHO, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-96.
Outrossim, pontua que o Autor não comprovou a inscrição de seu nome e CPF junto aos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual requer improcedência do pedido autoral.
Examinando a questão de fundo da presente ação, verifico que a pretensão autoral não merece sucesso, eis que deixou a parte autora de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, segundo ônus que lhe compete por força da previsão do art.373, I do CPC, a fim de se evidenciar que o dano causado ao seu patrimônio fora decorrente de ato praticado promovido, uma vez que os documentos acostados aos autos não se prestam a demonstrar o efetivo pagamento do débito no valor de R$ 440,93(quatrocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), o que deixa de conferir plausibilidade a suas alegações. (...) O autor da ação deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim é que, já que a demandante não logrou êxito no sentido de provar suas alegações, inclusive, nada requereu na fase de especificação de provas, deve, desse modo, arcar com o ônus de sua deficiência probatória. " (grifo nosso) 13.Em que pese a inversão do ônus da prova ser direito do consumidor, a prova constitutiva do autor é ônus seu.
Nesse passo, seria prova de fácil produção pela parte demandante a juntada do comprovante de pagamento do boleto de Id 17165746 e a consulta de balcão de seu nome nos cadastros de negativação. 14.Dessa forma, era ônus do recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS E COBRANÇA VEXATÓRIA.
FALTA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Ausente prova de que o funcionário da ré tenha proferido ofensas ou efetuado cobrança de forma a constranger o autor, não comprta reparos a decisão que julgou improcedente a ação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° *00.***.*74-60, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018). (Grifo nosso) (TJ-RS - AC: *00.***.*74-60 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) 15.Assim, incumbia ao recorrente a comprovação do quanto narrado na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 16.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 17.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensas em virtude do mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18282350
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25/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA FRANCA LIMA - CPF: *59.***.*98-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674658
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674658
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674658
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000973-60.2024.8.06.0246 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674658
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31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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