TJCE - 3003643-07.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167266612
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05/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003643-07.2023.8.06.0117 REQUERENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: Enel DECISÃO Rh., O petitório de ID 167248869, deverá protocolado em autos apartados, para apreciação, eis que este feito será remetido às Turmas Recursais. Proceda-se à remessa.
Intime-se. Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167266612
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01/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165737058
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165737058
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21/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003643-07.2023.8.06.0117Promovente: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVAPromovido: ENEL Parte intimada:Dr(a).
MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº159929375 da movimentação processual, para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Maracanaú/CE, 18 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG AG -
18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165737058
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17/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154402604
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154402604
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154402604
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154402604
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003643-07.2023.8.06.0117 REQUERENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Rh., Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ENEL em face de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA.
A parte exequente, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, ajuizou Reclamação Cível em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, buscando provimento jurisdicional que determinasse a transferência de titularidade da unidade consumidora nº 5015247 para seu nome, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a declaração de inexigibilidade de débitos antigos e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, foi proferida decisão (ID 72794905) que determinou à promovida que procedesse, no prazo de 03 (três) dias, à transferência da unidade consumidora nº 5015247 para o nome da parte autora SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, bem como restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na referida unidade, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias.
Sobreveio sentença (ID 87670607), datada de 04/06/2024, que confirmou a tutela anteriormente deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito da autora no valor de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), além dos encargos dele decorrentes, por prescrição.
Condenou a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Adicionalmente, a sentença reiterou a determinação para que a promovida procedesse à transferência da UC nº 5015247 para a titularidade da autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa que majorou para R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitando-a ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença(ID 89643778), a parte exequente buscou a execução dos valores referentes à condenação por danos morais e às multas cominatórias pelo descumprimento das obrigações de fazer, indicando o valor devido de R$ 22.441,68 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Posteriormente o despacho (ID 106735465), datado de 08/10/2024, reconheceu a incidência das astreintes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - referente à decisão inicial de ID 72794905) e R$ 10.000,00(dez mil reais) - referente à sentença de ID , totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (multas e indenização por danos morais), devidamente atualizada.
A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129373953), alegando, em síntese, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Subsidiariamente, arguiu a exorbitância do valor acumulado das astreintes, pugnando pela sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento ilícito.
Alegou, ainda, a não incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes.
Informou ter realizado o depósito judicial do valor de R$ 16.000,00 e não se opôs ao levantamento dos valores referentes à condenação por danos morais.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, o julgamento procedente da impugnação para declarar a inexigibilidade da multa ou, alternativamente, a sua minoração, bem como a transferência do valor incontroverso para a conta da exequente.
A parte exequente apresentou manifestação a impugnação no ID 133334167. É o relatório.
Decido.
Nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. (Aprovado no XXVIII FONAJE - BA, 24 a 26 de novembro de 2010)".
O presente cumprimento de sentença versa sobre a exigibilidade e o valor das multas cominatórias (astreintes) fixadas para compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade da unidade consumidora, bem como sobre o pagamento da indenização por danos morais fixada na sentença.
A parte executada alega, em resumo, que a multa cominatória é inexigível em razão da ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Argumenta que a intimação via sistema eletrônico ou Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído, não supre a necessidade de intimação pessoal da concessionária para fins de incidência das astreintes.
Aduz a parte Embargante que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, sendo esta, portanto, inexigível, não havendo que se falar em multa por descumprimento.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte Embargante foi devidamente intimada, via sistema, da decisão proferida no ID 72794905, (Aba Expediente - ID 5155021), no qual determinou a "proceda no prazo de até 03 (três) dias, a transferência da unidade consumidora nº 5015247 para o nome da parte autora SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *49.***.*95-34, bem reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida unidade, no mesmo prazo, sob pena de multa a qual fixo desde já no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera."A referida decisão foi confirmada em sentença de ID 87670607, transitado em julgado no ID 88704754.
De igual modo, verifico que o(a) promovido(a) foi devidamente intimado, via sistema e diário eletrônico, da sentença de ID 87670607, no qual dispõe em seu dispositivo "determino que a promovida - ENEL - proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência da UC nº 5015247 para a titularidade da autora SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 949.992.953- 34, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa que majoro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de descumprimento, limitando-a ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera." (Aba Expediente - ID 6131983).
Com efeito, é entendimento pacífico, que a citação/intimação pode ser realizada via sistema, já que a reclamada possui cadastro junto ao PJe.
Além disso, quando se tratar de empresas públicas e privadas na qualidade de devedor em processo eletrônico, a citação e intimação realizada por e-mail cadastrado ou via sistema, cumpre fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410 do STJ.
Ademais, o CPC aduz em seu art. 246, § 1º que: "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" Outrossim, a Lei de Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/06), aplicada indistintamente aos processos cíveis, nos termos de seu art. 1º, §1º, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, aduz no artigo art. 1º, § 2º, I que se considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
Em desfecho, é importante rememorar, que a referida Lei dispõe no artigo 5º que as intimações feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Destarte, a alegação arguida pela parte Embargante não merece prosperar.
Em verdade, a Súmula 410 do STJ, foi devidamente aplicada, não havendo que se falar em inexequibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal.
Em consequência, mantenho as astreintes nos valores de R$ 6.000,00(seis mil reais) e R$ 10.000,00(dez mil reais), totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) já consolidada na decisão de ID 106735465.
Não obstante, assiste razão a embargante quanto a não Incidência do Art. 523 do CPC sobre astreintes, bem como a não incidência de honorários advocatícios de 10% previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Pois, as astreintes possuem natureza jurídica de uma multa coercitiva imposta para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desse modo a incidência da multa do art. 523 sobre as astreintes configuraria bis in idem.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 afasta a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé.
O despacho que deu início ao cumprimento de sentença (ID 106735465) já havia ressaltado a inaplicabilidade do acréscimo de 10% relativo aos honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução oferecidos pela ENEL no ID 129373953.
Em consequência, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados (ID 129373947 e 129373951) em favor do patrono da parte exequente, observando os dados bancários indicados no ID 89643778. (Procuração - ID 77354376) Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402604
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14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154402604
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14/05/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129647740
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129647740
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10/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129647740
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10/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111587101
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111587101
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22/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111587101
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10/10/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90277991
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90277991
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003643-07.2023.8.06.0117 AUTOR(A)(S): SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: Enel DESPACHO Rh., Sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, (ID 89643778), intime-se o(a) promovido(a) para se manifestar, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/08/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90277991
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07/08/2024 20:13
Processo Desarquivado
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06/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:34
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 87670607
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003643-67.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Sandra Maria de Oliveira Silva em face da Companhia Energética do Ceará - Enel.
Narra a autora que reside na Rua 14, 1381, Alto Alegre, há mais de 18 anos, contudo a propriedade do domicílio está em nome de seu genitor, mas as faturas de energia elétrica da unidade estão na titularidade de Maria Cleonice da Silva Lima, sendo que esta não reside mais no imóvel, há aproximadamente 10 anos.
Aduz que, ao receber a fatura mais recente de consumo no valor de R$ 127,01 (cento e vinte e sete reais e um centavo) com vencimento em 25.11.23, constatou cobranças relativas ao ano de 2013, a saber: 08/2013, 05/2013, 07/2013, 04/2013, 06/2013, nos valores respectivos de R$ 31,19; R$ 33,83; R$ 37,04; R$ 26,88 e R$ 32,60.
Em razão de desconhecer os débitos por datarem mais de 10 anos, desconsiderou o aviso prévio da instituição.
Continua aduzindo, que em 21.11.23, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido abruptamente, e, em vista disto, dirigiu-se a uma agência da promovida.
Lá, foi informada da existência de cobranças referentes ao ano de 2013, que totalizam R$ 534,07(quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos); que solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora para seu nome, entretanto, sem êxito, em razão da existência de outras faturas em nome da promovente que alcançaram o valor de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), junto ao endereço Rua Sobreira Filho, 20, Bonsucesso, Fortaleza-CE.
Acredita que tais boletos que constam em sua titularidade não são mais exigíveis, tendo em vista que datam de um período superior há 10 anos; que está sem poder utilizar energia elétrica, em razão da interrupção do referido serviço.
Requer a gratuidade da justiça.
Em antecipação de tutela, a troca de titularidade da unidade consumidora nº 5015247 para o nome da promovente, o imediato restabelecimento dos serviços.
No mérito, declarar inexistente o valor de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente aos débitos que datam de um período superior a 10 anos, bem como de quaisquer outros débitos indevidos vinculados aos fatos narrados na petição inicial, além da condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribui á causa o valor de R$ 20.420,85.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Tutela deferida no id. 72794905.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Petição no id.77354378, comunicando o não cumprimento da tutela deferida.
Cumprimento da obrigação de fazer noticiado aos 15.01.24, id.18309490.
No id. 83582397, a autora informa que apesar do restabelecimento dos serviços, as faturas continuam sendo emitidas em nome da sra.
MARIA CLEONICE DA SILVA LIMA, em descumprimento à decisão judicial.
A Promovida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que s suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a autora possuía débitos pendentes no momento do corte.
Nesse ínterim, a cliente foi informada previamente a respeito da possibilidade de suspensão, mas, mesmo assim, optou por permanecer inadimplente, provocando o corte.
Defendeu a legalidade e a possibilidade do corte no fornecimento de energia por inadimplência; a impossibilidade de desconstituição do débito, a inexistência de danos morais a serem reparados, a necessidade de revogação da tutela antecipada.
Requereu, ao final, o julgamento improcedente da demanda.
Réplica no id. 85273835, onde a autora reforça a necessidade de que seja mantida a antecipação da tutela para que a ENEL se abstenha de efetuar novo corte de energia na unidade da consumidora com respaldo em débitos do ano de 2013, e ainda, requer a majoração da multa em razão do descumprimento da ordem judicial no que diz respeito a transferência da unidade nº 5015247 para o nome da autora SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 949.992.953- 34, até o efetivo cumprimento da obrigação. É o breve relato.
Decido.
Indefiro o pedido de revogação da tutela e mantenho a decisão tal como prolatada no id. 72794905.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à preliminar suscitada, a Promovida requer o reconhecimento de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, contudo, não juntou os comprovantes de pagamento.
Todavia, trata-se de fato estranho à lide, pois a promovente não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e a demanda não versa sobre inscrição indevida, motivo pelo qual deixo de apreciar a preliminar arguida.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova em favor da requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega ter sido surpreendida pela suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua unidade, em razão de débitos antigos datados do ano de 2013, que totalizam R$ 534,07 (quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), de titularidade de terceira pessoa, Maria Cleonice da Silva Lima, sendo que esta não reside mais no imóvel, há aproximadamente 10 anos.
Inicialmente, cumpre-se destacar, que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal daquele que usufrui o serviço prestado, não se caracterizando como obrigação propter rem, motivo pelo qual não se vincula ao imóvel.
A dívida cobrada pela ré pertence a terceiro, ou seja, vinculada à antiga moradora do imóvel, que o deixou há mais de 10 anos e que remontam ao período de 03/2013 a 08/2013, ou seja, dívida pretérita e prescrita.
Por outro lado, o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo e o corte amparado em dívida pretérita, revela-se abusivo e ilegítimo.
Assim, tem-se como abusiva a suspensão da prestação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, mormente quando se trata de conta pretérita, restando, via de consequência, configurado o dano moral in re ipsa.
Muito embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente a configurar o dano moral, ficar sem energia elétrica, por corte indevido pelo período de quase dois meses, supera a hipótese de mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Além de alterar a rotina dos usuários, causa prejuízo à saúde física (perda de alimentos, banhos frios, etc.), à saúde emocional (estresse, aborrecimentos, etc.), sendo motivo suficiente à configuração de danos aos direitos subjetivos e de personalidade do consumidor de um serviço considerado essencial.
Pois bem, a ré, ao prestar serviço público essencial à realização da dignidade da pessoa, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista, aplicável por expressa disposição legal ao caso como já referido.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao débito de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) que atualmente com juros e correção monetária perfaz o valor exorbitante de R$ 1.897,75 (hum mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), segundo informado pela ENEL, há de ser reconhecida a prescrição, vez que do período de 04/2005 a 01/2007, o que impede a cobrança judicial ou extrajudicial de valores, por se tratar de uma obrigação natural que, no máximo, pode gerar adimplemento voluntário, se assim houver por bem.
A declaração da inexigibilidade do débito da autora no valor de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos) para com a concessionária promovida pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Enfatizo que nos ids. 83582397 e 85273835 há notícia de que a parte promovida descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, no que diz respeito à transferência da unidade nº 5015247 para a titularidade da autora SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 949.992.953- 34.
Nesse contexto, considerando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, determino que a promovida - ENEL - proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência da UC nº 5015247 para a titularidade da autora SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 949.992.953- 34, até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa que majoro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de descumprimento, limitando-a ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na vestibular para declarar a inexigibilidade do débito da autora para com a empresa promovida, no valor de R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), além dos encargos dele decorrentes.
Condeno a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes deferida.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87670607
-
04/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87670607
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04/06/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Enel em 22/12/2023 13:29.
-
19/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:07
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/12/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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