TJCE - 0143507-18.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22516903
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22516903
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0143507-18.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMERCIAL MAR-TREE DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 16125612) interposto por COMERCIAL MAR-TREE DE ALIMENTOS LTDA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado ofende os arts. 130 a 132 e 464, todos do CPC, alegando que a recorrente propôs ação de usucapião, mas desistiu após firmar acordo homologado com a COHAB/CE em ação anterior de despejo.
Todavia, o Município foi contrário à desistência, alegando ser o verdadeiro proprietário do imóvel, criando um claro conflito entre entes públicos. Outrossim, a Recorrente assevera que pediu o chamamento da COHAB ao processo, o que foi ignorado pelo juízo; por isso, defende que a decisão negou a desistência sem ouvir parte essencial, violando o CPC.
Requer, portanto, a nulidade da decisão e o retorno dos autos ao 1º grau. Contrarrazões ao ID n ° 17517298. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), a teor do disposto no artigo 1.029 do CPC e artigo 21, VII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Destaco que o aresto julgador da apelação consignou a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE DEMANDADA.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
ART. 485, § 4º, DO CPC.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. I.
Trata-se de Apelação Cível com intuito de reformar sentença julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário. II.
Inicialmente, resta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ora manejado, por ocasião do julgamento do recurso. III.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que indeferiu o pedido de desistência formulado pela autora após o oferecimento de contestação, em razão da não concordância da parte contrária.
Por conseguinte, o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV.
O pedido de desistência após a apresentação da contestação depende de anuência da outra parte, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
V.
Após a apresentação da contestação, o direito à efetiva prestação jurisdicional passa a ser um interesse comum a ambas as partes envolvidas no litígio.
Dessa forma, a tutela jurisdicional deve levar em consideração não apenas a perspectiva do autor, que iniciou o processo, mas também a do réu, que, ao apresentar a defesa, está igualmente buscando a proteção do Estado-Juiz, porém em uma posição oposta à do autor. VI.
A recusa do réu quanto ao pedido de desistência do autor deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
No caso dos autos, a parte contrária (Município de Fortaleza) discordou do pedido de desistência por entendê-lo desarrazoado e apresentou fundamentação razoável, alegando que o imóvel objeto desta ação integra patrimônio público municipal. VII.
Os fundamentos invocados pela apelante carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção da sentença proferida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. Por seu turno, alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 130 a 132 e 464, todos do CPC. Ocorre que do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou que autora pediu desistência da ação após acordo com a COHAB/CE, mas o Município se opôs, alegando que o imóvel é bem público e que a COHAB não tem legitimidade para firmar acordos.
Conforme entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser justificada, e, neste caso, a justificativa foi considerada válida, sendo correta, portanto, a não homologação do pedido de desistência. Isto posto, tem-se que suficientemente fundamentado o não provimento do recurso, não tendo o recorrente sido capaz de apresentar fundamentos contundentes para contrapo-lo.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do STJ: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. " Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22516903
-
06/06/2025 17:31
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
19/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15586028
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15586028
-
08/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15586028
-
06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/11/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14810497
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14810497
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0143507-18.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMERCIAL MAR-TREE DE ALIMENTOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0143507-18.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMERCIAL MAR-TREE DE ALIMENTOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EP2/A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE DEMANDADA.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
ART. 485, § 4º, DO CPC.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Trata-se de Apelação Cível com intuito de reformar sentença julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário.
II.
Inicialmente, resta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ora manejado, por ocasião do julgamento do recurso.
III.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que indeferiu o pedido de desistência formulado pela autora após o oferecimento de contestação, em razão da não concordância da parte contrária.
Por conseguinte, o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
O pedido de desistência após a apresentação da contestação depende de anuência da outra parte, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
V.
Após a apresentação da contestação, o direito à efetiva prestação jurisdicional passa a ser um interesse comum a ambas as partes envolvidas no litígio.
Dessa forma, a tutela jurisdicional deve levar em consideração não apenas a perspectiva do autor, que iniciou o processo, mas também a do réu, que, ao apresentar a defesa, está igualmente buscando a proteção do Estado-Juiz, porém em uma posição oposta à do autor.
VI.
A recusa do réu quanto ao pedido de desistência do autor deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
No caso dos autos, a parte contrária (Município de Fortaleza) discordou do pedido de desistência por entendê-lo desarrazoado e apresentou fundamentação razoável, alegando que o imóvel objeto desta ação integra patrimônio público municipal.
VII.
Os fundamentos invocados pela apelante carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção da sentença proferida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento,, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Comercial MAR-TREE de Alimentos LTDA com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Ação (id. n° 13553719): de usucapião extraordinário ajuizada por Comercial MAR-TREE de Alimentos LTDA, afirmando ter a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do imóvel localizado na Rua 1092, 06, 4ª Etapa, Conjunto Ceará, CEP 60.533-210, desde a data de sua constituição e abertura, qual seja, 06 de janeiro de 1997, ocupando-o, portanto, há cerca de 19 (dezenove) anos.
Informa que buscou nos 6 (seis cartórios de registro de imóveis da Comarca de Fortaleza eventual título de propriedade, tendo obtido a informação de que esse bem não possuía proprietário ou possuidor.
Requer, pois, o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel.
Pedido de desistência da ação de usucapião apresentado pela autora (id n° 13553918).
O ente municipal, por sua vez, discordou do pedido de desistência, requerendo o julgamento da ação, conforme id n° 13553924.
Sentença (id n° 13553933): o Juízo a quo indeferiu o pedido de desistência da autora, em razão da oposição da parte contrária, e proferiu a sentença nos seguintes termos: "No caso concreto, verifico que o bem em questão é de natureza pública, seja estadual ou municipal, fato esse corroborado pelo laudo pericial anexado aos autos, bem como pelo reconhecimento autoral.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Levando em conta a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, estas, já antecipadas, e honorários advocatícios, estes, arbitrados no importe de 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC." Razões recursais (id n° 13553950): pleiteia o recebimento do presente recurso com o deferimento do efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença para conhecer da extinção do feito pela homologação da desistência ou pela perda superveniente do objeto, deixando de condená-la em honorários e custas judiciais.
Contrarrazões (id n° 13553953): requer que seja desprovida a insurgência da parte apelante, mantendo-se integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id n° 14393391): opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixou de apreciar o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo, cumpre ressaltar que o art. 1.012 do CPC dispõe que o referido efeito é a regra no recurso de apelação.
Contudo, o §1º trata das hipóteses em que o recurso apelatório terá apenas o efeito devolutivo, sendo possível reconhecer o efeito suspensivo no caso de probabilidade de provimento do recurso ou diante de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, o §3º do citado dispositivo prevê que o requerimento de efeito suspensivo nas hipóteses em que a demanda não importe em efeito automático deve ser formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigido ao relator.
Ademais, ressalte-se que, havendo julgamento da apelação, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.881.928/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022) e desta Corte Estadual em processo sob minha Relatoria (Apelação Cível nº 0064809-48.2017.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022), motivo pelo qual entendo que resta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ora manejado, por ocasião do julgamento do recurso.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Conforme brevemente relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que indeferiu o pedido de desistência formulado pela autora após o oferecimento de contestação, em razão da não concordância da parte contrária.
Por conseguinte, o juízo a quo julgou improcedente a ação de usucapião extraordinário, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É cediço que o direito de ação, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que qualquer pessoa, considerando-se legítima titular de um direito, busque a proteção judicial que ampare o seu pleito.
Entretanto, se a parte avaliar que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, ela pode optar pela desistência da ação, que, por sua vez, constitui um ato meramente processual, por meio do qual se mantém incólume a pretensão anteriormente deduzida.
Impende destacar que o pedido de desistência após a apresentação da contestação depende de anuência da outra parte.
Nesse sentido, é clara a previsão contida no § 4º do art. 485, do CPC, que assim dispõe: Art. 485. [Omissis] [...] § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Após a apresentação da contestação, o direito à efetiva prestação jurisdicional passa a ser um interesse comum a ambas as partes envolvidas no litígio.
Dessa forma, a tutela jurisdicional deve levar em consideração não apenas a perspectiva do autor, que iniciou o processo, mas também a do réu, que, ao apresentar a defesa, está igualmente buscando a proteção do Estado-Juiz, porém em uma posição oposta à do autor.
Essa é a interpretação que se extrai dos seguintes comandos normativos contidos no Diploma Processual Civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou o pedido de desistência aduzindo acerca da realização de acordo com a COHAB/CE, nos autos da ação nº 0204771-41.2013.8.06.0001, referente à cobrança dos aluguéis em atraso.
Todavia, não houve a concordância do ente público municipal, que requereu o julgamento da ação.
Sobre o assunto, é consolidado no STJ o entendimento de que a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
In casu, a discordância veio fundada na alegação de que o acordo celebrado entre o autor e a COHAB/CE é ilegal e não pode produzir nenhum efeito relativamente ao Município, haja vista que o bem integra o patrimônio público municipal.
Ademais, considerando-se que o bem não pertence a COHAB/CE, esta não teria legitimidade para celebrar qualquer acordo, muito menos locar o bem e auferir renda.
Nesse sentido, o ente público municipal discordou do pedido de desistência pelo fato de que o imóvel objeto desta ação integra patrimônio público, o que impede a aquisição da propriedade do bem por usucapião.
Logo, não há como se acolher o argumento da parte autora de que seria irrelevante a justificativa apresentada pelo ente municipal para discordar do pedido de desistência.
Por conseguinte, afigura-se incabível a homologação da desistência pretendida pela autora.
Acerca do tema, em atenção à norma processual, é firme a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve oposição justificada ao pedido de desistência da ação.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.792.361/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (grifei) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009.
Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível.
Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele emque tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.519.589/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) (grifei) Perfilhando esse entendimento, colaciono julgado desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 485, VIII, §4º, DO CPC.
RECUSA MOTIVADA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AVANÇADO ESTÁGIO PROCESSUAL.
SENTENÇA HOMOLOGANDO DESISTÊNCIA E EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em analisar a sentença que homologou do pedido de desistência formulado pelos autores após o oferecimento de contestação, mesmo com a expressa discordância da parte contrária. 2.
Após regular processamento da demanda, com apresentação de contestação, réplica, deferimento do pedido de produção de prova pericial, formulação de quesitos e apresentação de assistente técnico, os autores atravessam nova petição requerendo laconicamente a desistência da ação.
O ente público expressa e motivadamente discordou, solicitando realização da prova pericial. 3.
Como se sabe, após a apresentação da peça de defesa, opera-se a angularização da relação processual, de modo que, diferentemente do direito tutelado na ação, inerente ao autor e, portanto, sujeito exclusivamente ao seu alvedrio, o direito à efetiva prestação jurisdicional é também pertencente ao réu.
Inteligência dos arts. 4º, 6º, e 485, §4º, todos do CPC. 4.
Em seu arrazoado, o ente público defende seu direito à efetiva prestação jurisdicional com a prolação de uma decisão resolutiva de mérito, trazendo reconhecimento definitivo de seu direito ao bem objeto de usucapião, evitando-se, assim, que no futuro a matéria seja novamente posta em discussão. 5.
Considerando a documentação acostada aos autos, bem como que o feito se encontrava em avançada fase instrutória, constata-se que a recusa apresentada pelo ente público não se mostra injustificada, de modo que a prolação de decisão de mérito, apta à formação de coisa julgada material, se mostra mais adequada ao caso, com o condão de se evitar a eventual interposição de nova demanda com idêntico fundamento.
Precedentes do STJ. 6.
Noutro giro, sequer poder-se-ia cogitar na aplicação, no caso, da "teoria da causa madura", autorizando o julgamento do mérito diretamente por esta instância revisora (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que pendente realização de prova pericial já deferida pelo juízo a quo, a fim de individualizar adequadamente o imóvel objeto da ação de usucapião. 7.
Recurso conhecido e provido, em consonância com Parecer Ministerial, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0185994-32.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) (grifei) Por fim, é de se concluir que os fundamentos invocados pela apelante carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios acrescentando 2% (dois por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810497
-
04/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de COMERCIAL MAR-TREE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582535
-
19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582535
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0143507-18.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582535
-
18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001432-22.2023.8.06.0012
Ana Claudia Rodrigues Xavier
Clinica Medica e Odontologica Saude Incl...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 14:30
Processo nº 3001432-22.2023.8.06.0012
Enel
Ana Claudia Rodrigues Xavier
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 18:02
Processo nº 0267749-10.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Elzenira Queiroz de Sousa
Advogado: Antonio Ednaldo de Sousa Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 15:50
Processo nº 3000104-59.2022.8.06.0152
Banco Losango S.A. Banco Multiplo
Antonio Eudon de Oliveira
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 09:28
Processo nº 3000104-59.2022.8.06.0152
Antonio Eudon de Oliveira
Banco Losango S/A
Advogado: Eudes Johnsons Tavares Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 18:06