TJCE - 0202123-11.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 22:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2025 22:50
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de EVAMARY ALVES MAIA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16124976
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16124976
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13/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16124976
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10/12/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
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30/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de EVAMARY ALVES MAIA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14865049
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14865049
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03/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14865049
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03/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de EVAMARY ALVES MAIA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EVAMARY ALVES MAIA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12801160
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12801160
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202123-11.2022.8.06.0151 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: EVAMARY ALVES MAIA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, DA CF/1988.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG STJ (TEMA 905), ATÉ 08/12/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0202123-11.2022.8.06.0151, julgou procedente o pedido formulado por Evamary Alves Maia. Em síntese, na exordial de ID 10569260, a autora afirma que ocupara cargo de natureza comissionada na função de Superintendente da Agência de Fiscalização de Serviços Públicos Municipal de Quixadá, nos períodos compreendidos entre 15/03/2019 a 31/12/2020, percebendo como última remuneração o valor de R$ 4.483,86 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos). Suscita ainda que, durante todo o lapso temporal trabalhado no cargo em comissão, nunca recebeu os valores correspondentes ao 13º salário, às férias e ao terço de férias constitucionais.
Motivo pelo qual pleiteia judicialmente, portanto, a concessão de tais verbas. Citado, o Município apresentou contestação, na qual sustenta, em suma, o não cabimento das verbas suplicadas em razão do vínculo tratar de contrato de trabalho temporário (ID 10569280). Réplica autoral apresentada no ID 10569281. Posteriormente, foi proferida a sentença de procedência, em que se concedeu as verbas pleiteadas a título de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme parte dispositiva a seguir (ID 10569291): Isto posto, julgo a demanda totalmente procedente, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Município a indenizar a Requerente pelo pagamento das férias + 1/3 e 13º salário dos anos de 2019 e 2020,a serem apurados em sede de liquidação ou execução de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. [grifos originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, o Município de Quixadá interpôs recurso de Apelação, em que sustenta a falta de previsão legal para a concessão das verbas trabalhistas pleiteadas, bem como a impossibilidade de condenação da municipalidade, em razão da ausência de vínculo empregatício sem concurso público, assim como argumenta pelo não cabimento das verbas demandadas, em razão da natureza do cargo exercido ser temporário (ID 10569295). Contrarrazões recursais apresentadas (ID 10569297). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em caso análogo - a exemplo do processo nº 0051098-37.2021.8.06.0069 - entendeu-se pela inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço do recurso apelatório, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O ente público insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de 13º salário, férias e terços constitucionais do período compreendido entre 15/03/2019 a 31/12/2020. Assim, a questão consiste em definir se a ex-servidora pública do Município de Quixadá, exercente de cargo comissionado, tem direito à percepção das verbas rescisórias de 13º (décimo terceiro) salário e de férias acrescidas do terço constitucional, porquanto o ente municipal sustenta o não cabimento dos referidos valores. Verifica-se, mediante o ato de nomeação nº 15.03.0001/2019 (ID 10569264) e da ficha financeira (ID 10569265), que o vínculo existente entre o ente político e a requerente tem natureza comissionada, e não temporária, como insiste em sustentar a municipalidade. Acerca dos direitos pleiteados, a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observa-se que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/09/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, sobre o direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço, fixou a seguinte tese: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Ainda que inexista legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que os referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. [grifei] No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
I Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
II Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor.
III Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Publicado em: DJe 12.3.2010). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023). [grifei] No caso em análise, o vínculo existente entre o autor e a edilidade foi confirmado pela portaria de nomeação (ID 10569264) e ficha financeira (ID 10569265), que apontam o exercício do cargo de Superintendente da Agência de Fiscalização de Serviços Públicos Municipal de Quixadá, entre o período de 15/03/2019 a 31/12/2020, cumprindo o que lhe incumbe o art. 373, inciso I, do CPC. Como visto, são assegurados ao exercente de cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, pelo período em que esteve prestando serviço. Ademais, frisa-se que o ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, conforme art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Desse modo, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento das verbas, na forma assentada na sentença. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, fixam-se os marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária Quanto aos juros de mora, o termo inicial deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Em relação à correção monetária, o termo inicial refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença deverá ser adequada ao definido no Resp 1495146/MG,1 (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, para, somente, a partir de 09/12/2021, adotar-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113 de 2021).2 Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários, a cargo do ente recorrente, deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por outro lado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 13.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
03/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801160
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639084
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202123-11.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639084
-
03/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639084
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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