TJCE - 3000310-03.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88744581
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88744581
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88744581
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88744581
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88744581
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88744581
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88744581
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88744581
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000310-03.2023.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, retro, conforme o provimento supracitado: 1 - Procedo ao DESARQUIVAMENTO E A EVOLUÇÃO DE CLASSE dos autos. 2 - INTIMO o(a) EXECUTADO(A) PARA: 2.1 - No prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, na forma do art. 523, do CPC, ou; 2.1 - Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e acrescido de multa de 10% sob o valor do crédito, apresentar embargos ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, na forma do art. 525, do CPC c/c art. 52, IX da Lei 9.099/95 (art. 130, XI, I, do Provimento retromencionado).
Chaval/CE, 27 de junho de 2024. MARIA PORTELA FONTENELE A Disposição -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88744581
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09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88744581
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09/07/2024 15:47
Processo Reativado
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02/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86534263
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86534263
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86534263
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000310-03.2023.8.06.0067 Promovente: Raimundo Ferreira Moreira de Araújo Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de título de capitalização e respectivo débito, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, alega que o título de capitalização admite resgate a qualquer tempo.
Aduz que a requerente não sofreu qualquer decréscimo patrimonial.
Afirma que a formalização dos contratos de títulos de capitalização ocorre com a verificação e validação de dados individuais, pessoais e sigilosos de correntista.
Alega que a autora resgatou o valor investido, razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro.
Aduz que o desconto em valor ínfimo não gera dano moral indenizável.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de audiência de instrução para oitiva das partes, pois o cerne da controvérsia cinge-se a questão de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzidas até o momento. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, anexando ao processo documentação probatória assinada por esta. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia da contratação do título de capitalização impugnada e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia. Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado/pensionista, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA.
MARCO DOS JUROS DE MORA.
CORRETAMENTE APLICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA O BANCO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O CONSUMIDOR. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se a tarifa bancária ("título de capitalização") descontada em conta corrente pertencente ao consumidor é lícita. 2.
Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), pois a instituição financeira, na condição de fornecedora do serviço questionado, deixou de comprovar a sua regularidade, enquanto o consumidor comprovou os descontos efetuados (fls. 110/117).
Precedentes TJ/CE. 3.
A instituição financeira não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, qual seja a regular contratação do serviço questionado, limitando-se a afirmar que sua contratação poderia ser efetuada por vários meios. 4.
Estando devidamente demonstrada a conduta ilícita do primeiro apelante, é certo o dever de ele reparar os prejuízos causados, como acertadamente o fez o Juízo de origem. 5.
Quanto ao dano moral postulado, é de se observar que o fato ilícito causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, porquanto os descontos realizados indevidamente causaram lesão patrimonial mediante descontos em conta pessoal.
Em relação ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia comprovadamente cobrada, bem assim precedentes desta Corte, tenho que esse deve ser elevado para o valor de R$ 3.0000,00 (três mil reais). 6.
No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entende-se que estes foram fixados em proporção razoável, tendo em vista a complexidade da causa consumerista e respectivas provas, os ônus atribuídos a cada litigante, e a extensão dos danos reconhecidos. 7.
Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), e não do arbitramento. (Apelação Cível n. 0201109-12.2023.8.06.0133, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte, Data do julgamento: 20/03/2024). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o contrato de Título de Capitalização e o débito dele decorrente; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. . Chaval/CE, 21 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86534263
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86534263
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86534263
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03/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86534263
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03/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86534263
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03/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86534263
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27/05/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 21:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/12/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2023 10:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/10/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 15:54
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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26/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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