TJCE - 0004713-90.2017.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17209633
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17209633
-
14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0004713-90.2017.8.06.0127APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Agravado: JAYMIRA SOARES DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17209633
-
13/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JAYMIRA SOARES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14804993
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14804993
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0004713-90.2017.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: JAYMIRA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12800770), desprovendo a remessa necessária e apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 284/2010.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas suas razões (Id 13863335), o recorrente aponta ofensa ao art. 37, caput, da Carta Magna. Argumenta que "de fato, o caput do art. 28, I, da Lei nº. 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa, prevê a implantação da gratificação de 10% sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, em decorrência de progressão de nível por especialização" e "ao contrário do decidido, não se trata de norma autoaplicável, mas de norma de eficácia limitada, ou seja, que depende de regulamentação para sua eficácia, o que ainda não ocorreu no Município de Monsenhor Tabosa" As contrarrazões foram apresentadas - Id 14389925. É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito. No acórdão impugnado, o órgão julgador decidiu que: "(...) 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. Com efeito, a Lei nº 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa, prevê expressamente no art. 28, I, a gratificação de especialista (pós-graduação), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, configurando norma autoaplicável; 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. No tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 28, I, da Lei nº. 284/2010, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado demandaria a análise do conjunto fático-probatório e da legislação local, providências inviáveis a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Súmula 279/STF.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14804993
-
17/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14192404
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14192404
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03/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0004713-90.2017.8.06.0127 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: JAYMIRA SOARES DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
02/09/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192404
-
02/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2024 11:01
Juntada de certidão
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYMIRA SOARES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYMIRA SOARES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800770
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800770
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0004713-90.2017.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: JAYMIRA SOARES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e da Remessa oficial, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004713-90.2017.8.06.0127 COMARCA: MONSENHOR TABOSA - VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: JAYMIRA SOARES DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 284/2010.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
Com efeito, a Lei nº 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa, prevê expressamente no art. 28, I, a gratificação de especialista (pós-graduação), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, configurando norma autoaplicável; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por JAYMIRA SOARES DA SILVA, condenando a municipalidade a implantar a gratificação de especialista no importe de 10% sobre o vencimento-base, bem como os valores atrasados, a partir de 30 dias após o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, ID nº 12405579, afirma que o art. 28, I, da Lei nº. 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa, não é norma autoaplicável, mas de norma de eficácia limitada, ou seja, que depende de regulamentação para sua eficácia, o que ainda não ocorreu, não fazendo jus a autora ao percebimento da gratificação vindicada.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, julgando improcedente a lide.
Contrarrazões da autora, ID nº 12405586.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178 do CPC.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada pelo Juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação.
Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ.
Retifique-se o registro e autuação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso e da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC).
Evidencia-se da análise dos autos, que a apelada/autora é servidora pública do município de Monsenhor Tabosa, ocupante do cargo efetivo de Professor, ajuizando Ação Ordinária em face de referida urbe, pugnando pela implantação da gratificação de titulação (especialista) no importe de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, conforme assegurado pela Lei nº 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa.
Na sentença, o magistrado julga procedente a lide, condenando a municipalidade a implantar a gratificação de especialista no importe de 10% sobre o vencimento-base, bem como os valores atrasados, a partir de 30 dias após o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Irresignado, o ente municipal interpôs apelatório.
Pois bem, adianta-se, desde logo, prescindir de censura a sentença vergastada.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.
Com efeito, a Lei nº 284, de 04 de janeiro de 2010 - Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério, do Município de Monsenhor Tabosa, acerca da gratificação vindicada dispõe o seguinte: Art. 28.
Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II, calculado sobre a referência em que se encontra o docente, como graduado, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado correspondente à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente: I - Especialista 10% II - Mestrado 20% III - Doutorado 30% Oportuno destacar, da exegese da norma municipal sobredita, prescindir como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta, pertinência temática, entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo.
Nesse átimo, o município recorrente possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção da gratificação por titulação, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre a remuneração, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada.
Sobre o tema, trago à colação precedentes deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em aferir o direito do impetrante, servidor público efetivo municipal, em perceber a gratificação por titulação, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base. 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os fiscais de obra lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINE, serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3.
In casu, da análise da documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que restou incontroverso que o servidor exerce o cargo de fiscal de obras junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e que concluiu o curso de especialização em Direito Penal e Criminologia, o que demonstra a implementação das condições previstas pela norma de regência. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0007942-35.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante, Inspetor Sanitário do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base. 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011 dispõe que os Inspetores Sanitários lotados na Secretaria Municipal de Saúde serão beneficiados em 10% (dez por cento) quando portadores de títulos de especialistas, não exigindo como requisito para a concessão da gratificação uma correlação direta entre o curso realizado pelo servidor e as atribuições desempenhadas no cargo. 3.
In casu, considerando que o postulante é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem, integrante dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde da Municipalidade e detém 02 (dois) títulos de especialização - Lato Sensu em Políticas Públicas e Seguridade Social com ênfase em Saúde e Lato Sensu em Vigilância Sanitária e Qualidade dos Alimentos -, resta evidente o seu direito líquido e certo à percepção da gratificação requestada desde a data da impetração do mandamus, ante o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011 e a Súmula 271 do STF. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária0011985-15.2019.8.06.0112,Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020) EX POSITIS, conheço do reexame necessário e da apelação cível, mas para lhes negar provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), contudo, em se tratando de condenação ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente em liquidação do julgado, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800770
-
28/06/2024 15:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 09:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639040
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639040
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03/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639040
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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