TJCE - 3000255-74.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:56
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 14:56
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141701
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141701
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000255-74.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000255-74.2024.8.06.0113 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: REINALDO GONCALVES DE CARVALHO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO TELEFONIA.
LINHA MÓVEL NÃO CONTRATADA VINCULADA AO NOME DO AUTOR.
LINHA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES A PARTIR DE UMA UNIDADE PRISIONAL MILITAR.
CONSUMIDOR OBRIGADO A DEPOR EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NA CONDIÇÃO DE "TESTEMUNHA/INVESTIGADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO A LINHA TELEFÔNICA POR PARTE EMPRESA RÉ.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EVIDENTE CONSTRANGIMENTO PELA NECESSIDADE DE PARTICIPAR DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
SITUAÇÃO QUE EXORBITA O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00, ATENTO AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
IMPORTE PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Reinaldo Gonçalves de Carvalho.
Na inicial (Id. 13574776), a parte autora sustenta que no dia 05/12/2023 foi surpreendida com uma intimação para prestar esclarecimentos em uma investigação criminal na condição de "testemunha/investigado", em razão da titularidade do telefone de n. (88) 98117-3259 vinculado a operadora telefônica promovida.
Acrescenta o requerente "não sabe explicar por que seu nome constava no cadastro da empresa requerida ligado a referida linha telefônica, pois, nunca contratou com a referida empresa", motivo por que pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com o respectivo cancelamento da linha telefônica objeto da lide e reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação (Id. 13574789) a telefonia ré narra que a linha questionada foi devidamente cadastrada mediante o fornecimento de todos os dados exigidos legalmente e que, em função da forma de contratação simplificada para as linhas pré-pagas, não há contrato físico ou gravação.
Aduz que o comparecimento a delegacia é um dever cívico e, portanto, não é suscetível de indenização por danos morais, de modo que postula a improcedência total dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença (Id. 13574997), na qual o juízo de origem entendeu pela ilegitimidade da linha de telefônica cadastrada em nome do autor, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes; o cancelamento do número de telefone 88- 98117-3259; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do promovente, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nas razões do inominado (Id. 13575001), a empresa recorrente reitera que a falta de documentos comprobatórios da contratação linha discutida está relacionada ao cadastramento de acordo com a Lei nº 10.703/2003, que exige apenas o fornecimento dos dados do contratante.
Sobre os danos morais, argumenta que não é possível imputar a recorrente violação aos direitos de personalidade do autor.
Postula, assim, que seja afastada a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Apresentadas as contrarrazões (Id. 13575006) pela manutenção da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a recorrente enquadrada como fornecedora de serviços e a recorrida reconhecida como consumidora na forma da lei.
O cerne da controvérsia recursal, cinge-se em aferir a legitimidade da contração da linha telefônica de número (88)98117-3259, bem como aferir a eventual ocorrência de danos morais pela suposta negligência da empresa ré, que culminou na investigação criminal do autor, já que número de telefone o qual o requerente nega ter contratado foi utilizado para prática criminosa.
Da análise dos documentos, verifica-se que a parte promovente juntou aos autos cópia do inquérito policial número 425-72/2023 (Id. 13574782), o qual foi instado a prestar depoimento na condição de "testemunha/investigado" (vide intimação na página 22 do Id. 13574782), em razão titularidade da linha telefônica objeto lide, a qual serviu de instrumento para prática delitiva que partiu de dentro uma unidade prisional militar.
A empresa ré, ao contestar a ação, defendeu genericamente a regularidade da linha questionada, contudo não apresentou qualquer elemento de prova da anuência ou adesão expressa do autor em relação ao serviço de telefonia.
Assim, por atribuição processual, a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual civil, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez.
Logo, reputo que a relação contratual pelo serviço de telefonia do número (88)98117-3259 não restou comprovada.
Nesses casos, cabia a parte ré apresentar o contrato assinado, ou gravação telefônica ou de imagem, ou qualquer documento idôneo que demonstrasse o consentimento da promovente em relação ao contrato.
Nesse esteio, a empresa de telefonia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa de acordo com o artigo 14, §3º, II, do CDC, pois o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra, já que a mesma afirma que nunca contratou tais serviços extras.
Em relação aos danos morais, no caso específico, merece prosperar a manutenção da indenização arbitrada, pois a parte autora foi obrigada a suportar o constrangimento de ser inquirida em uma investigação criminal pela utilização de um aparelho telefônico com a linha vinculada a sua titularidade.
Portanto, é inegável que a negligência da promovida em admitir que um criminoso tenha logrado êxito em cadastrar um telefone em nome do requerente não pode ser entendido como um mero dissabor da vida cotidiana, principalmente, quando o consumidor ainda foi instado a participar do inquérito policial na condição de "testemunha/investigado".
Em julgamento de caso análogo, o Tribunal de Justiça do estado do Ceará exarou a seguinte decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA APELANTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 2.
Ainda que a aquisição da motocicleta tenha ocorrido para posterior revenda, é dever da revendedora adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo ¿ CRV em virtude da transferência de propriedade de veículo automotor.
Precedentes STJ. 3.
A conduta ilícita da concessionária apelante, de ausência de adoção de providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo CRV em virtude da transferência de propriedade de veículo automotor no prazo de trinta dias disposto no art.123 do CTB, provocou transtornos que ultrapassam a esfera do aborrecimento.
O consumidor teve seu nome associado à prática de crimes no Município de Caucaia e necessitou se deslocar até o município vizinho e dispender tempo útil para prestar esclarecimentos em Delegacia de Polícia relativos a fatos investigados em inquérito policial.
Reconhecimento do dano moral mantido. 4.
Considero que, in casu, o valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais pelo Magistrado a quo não está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal em demandas análogas, razão pela qual deve ser reduzido o valor fixado na origem para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quantum indenizatório reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível - 0209509-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) No que tange ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), entendo pela manutenção do referido quantum, por adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, do aspecto pedagógico da condenação.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141701
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17/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13719603
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13719603
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000255-74.2024.8.06.0113 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: REINALDO GONCALVES DE CARVALHO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13719603
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02/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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