TJCE - 3005352-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23222590
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23222590
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005352-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: THAIS FROTA RIBEIRO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23222590
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20487665
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20487665
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005352-03.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RECORRIDO: THAIS FROTA RIBEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO DE OPÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 16, DA CRFB/88.
RESTRIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PELO ART. 28, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2013, DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 30053754920248060000.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade realizado no id. 18545520. 02. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "estadual" disposta no art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 123/2013, de forma difusa, devendo o ente público requerido assegurar à parte autora o direito de opção estabelecido no art. 40, § 16, da CF/88. 03. A questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da análise do direito de opção da autora.
O imbróglio jurídico consiste em determinar se o art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013, do Estado do Ceará, é compatível com o art. 40, § 16, da Constituição Federal, que protege o direito de servidores públicos vinculados a RPPS, oriundos de outro ente federativo, de não serem compelidos a aderir ao regime de previdência complementar, salvo mediante prévia e expressa opção. 04. O ESTADO DO CEARÁ e a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV interpuseram recurso inominado (id. 18484963) no qual defendem, em síntese, que seja adotada uma interpretação literal e sistemática do art. 40, § 16, da Constituição Federal.
Aduzem que a expressão "ingressado no serviço público" deve ser compreendida no contexto do ente federativo específico, ou seja, o ingresso no serviço público estadual deve ser considerado de forma independente de vínculos anteriores em outras esferas federativas.
Por fim, defendem a constitucionalidade da norma combatida e, ao final, pugnam pela reforma da sentença para que a decisão seja reformada e o pleito autoral julgado improcedente. 05. O órgão especial do Tribunal de Justiça Alencariano no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade cível de nº 3005375-49.2024.8.06.0000 declarou a inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013, do Estado do Ceará, por violar o art. 40, § 16, da Constituição Federal. 06. No julgamento supracitado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que "a norma estadual extrapolou os limites da competência concorrente ao criar distinção não prevista na norma geral federal, violando o direito de servidores oriundos de outros entes federativos de permanecer vinculados ao RPPS sem sujeição obrigatória ao RPC, salvo opção expressa".
Ademais, ressaltou que a norma em comento resulta na falha do Estado em assegurar e em proporcionar a efetividade de direitos constitucionalmente previstos e gera uma proteção limitada e insuficiente aos servidores públicos em comparação àquela salvaguarda a eles conferida pela Constituição Federal, ultrajando, portanto, nos moldes das jurisprudências acima expostas, os critérios elencados pelo Supremo Tribunal Federal para balizar o exercício da competência legislativa suplementar pelos estados. 07. Por oportuno, colaciono a Ementa do precedente supracitado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO DE OPÇÃO PREVISTO NO ART. 40, § 16, DA CRFB/88.
RESTRIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PELO ART. 28, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2013, DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE ACOLHIDO E PROVIDO.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Arguição Incidental de Inconstitucionalidade, suscitada de ofício, para análise da constitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013, do Estado do Ceará, que dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito do Estado.
A controvérsia decorre de alegação de violação ao art. 40, § 16, da Constituição Federal, no tocante ao impedimento da faculdade de servidores egressos de outros entes da federação, com vínculo anterior a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), à adesão, ou não, ao novo regime de previdência complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013, do Estado do Ceará, é compatível com o art. 40, § 16, da Constituição Federal, que protege o direito de servidores públicos vinculados a RPPS, oriundos de outro ente federativo, de não serem compelidos a aderir ao regime de previdência complementar, salvo mediante prévia e expressa opção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, rejeita-se a tese de necessidade de sobrestamento do feito sub judice, tendo e vista a ausência de determinação nesse sentido no Tema 1.071 do STF, assim como a distinção da matéria em discussão com a do referido tema. 4.
O art. 40, § 16, da Constituição Federal estabelece que a aplicação do regime de previdência complementar aos servidores ingressos até a data de sua instituição depende de prévia e expressa opção do interessado, sem restringir a proteção ao ente federativo em que houve o vínculo anterior. 5.
A norma estadual extrapola os limites da competência legislativa concorrente ao criar distinção não prevista na norma geral federal, restringindo o conceito de "serviço público" para servidores estaduais, em afronta à Constituição. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 7028 e outros precedentes) reforça que estados não podem, no exercício de sua competência suplementar, reduzir direitos garantidos por normas gerais federais. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40, § 16, da Constituição Federal, entende que não há distinção entre servidores oriundos de diferentes entes federativos no que diz respeito à proteção previdenciária (REsp n. 1.671.390/PE). 8.
A norma em questão resulta na proteção insuficiente de servidores públicos oriundos de outros entes federativos, violando os princípios constitucionais e a força normativa da Constituição, que deve orientar a conduta legislativa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
Declaração da inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013, do Estado do Ceará, por violar o art. 40, § 16, da Constituição Federal. (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 30053754920248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 13/02/2025) 08. Por fim, destaco que o entendimento é recentíssimo datado de 13/02/2025 e a sentença está em perfeita consonância com o entendimento do Tribunal, carecendo de qualquer reparo. 09. Recurso conhecido e improvido, com sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$ 1.500,00. 11. É como voto. 12. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. 13. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. 14. À SEJUD para as devidas providências.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487665
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23/05/2025 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18545520
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18545520
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17/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18545520
-
17/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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