TJCE - 3000497-33.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99281554
-
23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000497-33.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais Ordinárias proposta por CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR VOLPI PANCETTI contra DENISE PORFIRIO SAMPAIO RIOS, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante petição de ID 99161301.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99281554
-
22/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
R.h. Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
A planilha que ensejou a citação da executada foi dos meses de 09/2023 a 04/2024, ID 86017732.
Assim, o credor não pode incluir débito não incluídos na citação, intime-se para, em 10 (dez) dias, retificar sua planilha.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de julho de 2024.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, resp. -
29/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89967688
-
29/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89289323
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89289323
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89289323
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89289323
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, juntando planilha atualizada. -
10/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89289323
-
10/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87592566
-
04/06/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pela síndica, conforme seu documento de identificação.
Os demais documentos se encontram regulares, inclusive, foi anexada a matrícula do imóvel devedor em favor da ré.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87592566
-
03/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87592566
-
03/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000555-36.2024.8.06.0016
Lara Vasconcelos Holanda
53.031.759 Ruan Pietro Costa Brandao Bra...
Advogado: Luiz Alberto Perini Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2024 18:07
Processo nº 3000109-33.2024.8.06.0113
Francisco Wellington da Silva
Recargapay do Brasil Servicos de Informa...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 10:26
Processo nº 3001174-46.2024.8.06.0151
Maria de Lima Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 12:58
Processo nº 3002676-09.2023.8.06.0069
Luciana Lucio Souza de Mesquita
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:34
Processo nº 0001663-91.2019.8.06.0028
Raquel Maria Silva Lavor
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 17:20