TJCE - 3000912-19.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154698597
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154698597
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15/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo por tempestivo, sem o pagamento das custas em virtude da gratuidade judiciária deferida em sentença.
Assim, determino a intimação da promovida, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154698597
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14/05/2025 14:24
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151159318
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151159318
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151159318
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151159318
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
Processo nº: 3000912-19.2024.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCO MARTINS LIMA Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme o Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Passo a decidir.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, nos termos do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Insurge-se o autor em face de descontos resultantes de empréstimo consignado do qual alega não ter conhecimento, bem como, não ter recebido os valores emprestados.
Requer a anulação do negócio jurídico, a repetição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais alegadamente suportados.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia a anulação de contrato de empréstimo datado de 22/01/2018.
Apesar disso, percebe-se que a intenção autoral é a declaração de inexistência do contrato, por ausência de vontade.
A relevância da referida distinção ocorre em razão da alegação de prescrição realizada pelo réu em sua defesa.
Com efeito, as demandas declaratórias são imprescritíveis e, em razão disso, o reconhecimento de eventual prescrição não atingiria a declaração de inexistência do negócio jurídico, mas tão somente os pedidos de natureza condenatória.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que a narrativa autoral carece de verossimilhança.
Isso porque o autor alega que não recebeu os valores do empréstimo, mas não colaciona o extrato bancário do mês anterior ao desconto das parcelas.
Além disso, o promovido se desincumbiu do ônus quanto à prova do pagamento ao anexar o comprovante de transferência dos valores no Id. 112572061.
Quanto ao ponto, em réplica, o autor insiste na tese de ausência de transferência dos valores pela instituição financeira, sem sequer juntar o extrato de sua conta no mês do recebimento dos valores e sem requerer a produção de qualquer prova quanto à autenticidade do documento apresentado pelo réu, o que certamente seria impedimento para o trâmite do feito no juizado especial.
Demais disso, também em réplica, o autor aduz que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence, de outro lado, reconhece sua assinatura na audiência de instrução, o que fortalece a tese da inverossimilhança das alegações autorais.
Some-se a isto o longo lapso temporal decorrido até a impugnação judicial do contrato, o que não é condizente com a tese de desconhecimento da pactuação da avença.
Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há a inversão do ônus probatório, cabe ao consumidor efetivar minimamente a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito .
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim sendo, as alegações autorais contraditórias, a prova da transferência dos valores para o réu, bem como o longo lapso temporal decorrido são circunstâncias que contradizem a narrativa autoral e, portanto, induzem à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o feito, nos termos do Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Fortaleza,22 de abril de 2025.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuíz de Direito -
22/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151159318
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22/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151159318
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22/04/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS LIMA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87324868
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04/06/2024 04:30
Confirmada a citação eletrônica
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/11/24 14:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFjMTUwMGYtNDc3OC00ZjI2LWIyMTMtZTNkOWY3MzNiNTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87324868
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03/06/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87324868
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03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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