TJCE - 3000896-26.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:18
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:06
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130831999
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130831999
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17/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130831999
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130831999
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09/01/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 13:04
Processo Reativado
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18/12/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:05
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 104396910
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 104396910
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25/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396910
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08/11/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88045266
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14/06/2024 00:00
Publicado Citação em 14/06/2024. Documento: 88045265
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88045266
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14/06/2024 00:00
Publicado Citação em 14/06/2024. Documento: 88045265
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88045266
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88045265
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13/06/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CARTA DE CITAÇÃO PROCESSO: 3000896-26.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: CARLA CATUSHICA DE LIMA SAMPAIO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU) DATA DA AUDIÊNCIA: 05/09/2024 09:00 ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: A MM.
Juíza de Direito Titular do 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos cita a parte promovida TAM LINHAS AEREAS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU), nos termos do art. 212, §2º do CPC/2015, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos extraídos dos autos da Ação em epígrafe, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, especificada acima, que poderá ser realizada de forma mista, presencialmente na sala de audiências do 23º Juizado Especial Cível, localizada na Avenida Washington Soares, 1321, Bloco Z, EPJ, na UNIFOR ou por videoconferência através da Plataforma TEAMS, cujo link será enviado até a véspera da audiência para o e-mail informado.
Fica intimado(a) também para informar a este juízo o seu e-mail para fins de envio do link que permite o acesso à sala de audiência virtual. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá, até ANTES da respectiva audiência, juntar aos autos, através do Sistema PJE, quando assistido por advogado, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano, conforme dispõe os art. 20 a 23 da Lei 9.099/95).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página.
Fortaleza-CE, 12 de junho de 2024.
Eu, Socorro Saraiva, Técnica Judiciária, o digitei.
KAROLINNE MESQUITA Supervisora de Secretaria -
12/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045266
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12/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045265
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87562078
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000896-26.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87562078
-
31/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87562078
-
31/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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