TJCE - 0201175-42.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 10:55
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 10:55
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136034413
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136034413
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201175-42.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO DIOGO DE SIQUEIRA NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR DECISÃO DECLARATIVA
I - RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração pretendendo que seja sanado erro material que afirma existir na sentença de ID 129567994.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É o que de essencial há a relatar.
DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos, postos que tempestivos e se acham presentes os demais pressupostos para sua admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega existir erro material na sentença de ID 129567994, sustentando que, "o Nobre Julgador ao reconhecer a sucumbência recíproca, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de custas processuais, olvidando, em relação a esta, que o ente político goza de isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016".
Ao final requereu o suprimento do erro material para afastar a condenação em custas.
Com razão.
O inciso I do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016 prevê a isenção do pagamento de despesas processuais aos Estados: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ, para, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a isenção, afastar a condenação ao pagamento de custas por este Ente, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136034413
-
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129567994
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129567994
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129567994
-
12/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129567994
-
12/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
21/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87582390
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0201175-42.2022.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO DIOGO DE SIQUEIRA NETO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para a seguinte data e hora: 21/08/2024, às 14h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/caa8cc Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98232-3284 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 3 de junho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87582390
-
03/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87582390
-
03/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82836292
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82836292
-
20/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82836292
-
20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
13/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 08:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 01:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/11/2022 08:54
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/11/2022 13:38
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 08:14
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2022 18:56
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808879-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2022 18:38
-
25/10/2022 20:49
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2022 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000180-35.2023.8.06.0092
Osmarina Soares Teixeira Galvao
Agi Asset Gestora de Recursos LTDA
Advogado: Luiz Marcio Greyck Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 14:36
Processo nº 3000180-35.2023.8.06.0092
Osmarina Soares Teixeira Galvao
Agiplan Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 16:27
Processo nº 0193490-49.2017.8.06.0001
Juiz de Direito da 13 Vara da Fazenda Pu...
Avine Comercial e Avicola do Nordeste Lt...
Advogado: Nikolas Peixoto Cortez
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2018 17:31
Processo nº 0193490-49.2017.8.06.0001
Avine Comercial e Avicola do Nordeste Lt...
Estado do Ceara
Advogado: Nikolas Peixoto Cortez
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 12:30
Processo nº 0021419-19.2019.8.06.0115
Jose Aurilanio de Freitas Lima
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Deyvison Ribeiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 16:26