TJCE - 3000268-20.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:49
Juntada de despacho
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04/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104484555
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 3000268-20.2023.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo: Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID 104153023. BARRO/CE, 11 de setembro de 2024. LARA KAROLYNE TORRES PAIXAO Diretora de Secretaria -
11/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104484555
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11/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 03:03
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EXPEDITO TAVARES MAGALHAES NETO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 88244034
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88244034
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88244034
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000268-20.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Francisca Francineide da Silvas em face do Município de Barro/CE, postulando a implantação do anuênio em folha salarial em montante adequado e a condenação no pagamento das parcelas não prescritas.
Aduz a parte promovente que é servidor concursado do ente público demandado, desde 2006, e faz jus ao pagamento do adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço, previsto no art. 3º, XVIII, da Lei Municipal n. 010/94.
Despacho de ID 73280703 recebeu a inicial e determinou a citação da parte acionada.
Citado, o Município do Barro deixou transcorrer o prazo concedido sem oferecer contestação, e o promovente intimado para indicar outras provas se manteve inerte no prazo concedido. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Adentrando diretamente na análise do mérito, constato que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, o direito reivindicado pelo autor está assegurado pelo art. 3º, XVIII, do Estatuto dos Servidores do município de Barro/CE (Lei Municipal n. 010/94), quando prevê: "Art. 3 - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio do tempo de serviço;".
Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 10/94 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Sobre a deficitária situação financeira do Município de Barro/CE e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes". (STJ - REsp 726772/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5 - Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009). "2.
Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 - Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei". (TJCE - AC nº 0012300-02.2014.8.06.0053.
Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Aliás, ações semelhantes a estas já tramitaram nesta Comarca e o entendimento semelhante ao esposado neste julgado foi referendado pelo TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBER IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NOS ARTS. 3º, XVIII DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO (LEI Nº 10/94).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO E PROVIDA EM PARTE A REMESSA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Barro, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela. 2.
Servidora do Município de Barro alegam que a edilidade não vem oferecendo o benefício - anuênio - no percentual devido, pugnando, assim, pela implementação dos valores e pagamento de atrasados. 3.
Nas razões recursais, o requerente alega incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro e o Regime Geral de Previdência Social, bem como a impossibilidade de concessão do adicional prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao fim, requer provimento, com a consequente reforma da sentença. 4.
O art. 3º, XVIII, da Lei Municipal nº 10/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Barro, assegura ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço, ou "anuênio", com a seguinte redação: "São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: XVIII - o adicional de 1% (um por cento) por anuência do tempo de serviço." 5.
Analisando os dispositivos legais sob enfoque, conclui-se que, porquanto as normas prevejam percepção de gratificação por tempo de serviço devidas aos servidores públicos do Município de Barro, no presente caso, a autora/apelada é servidora da rede pública municipal de Barro, portanto, as regras a ela aplicáveis, pelo critério da especialidade, são aquelas contidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Barro. 6.
No presente caso, da documentação juntada pela demandante, verifica-se que resta comprovado o vínculo funcional da autora com o Município de Fortaleza, o tempo de serviço público, bem como o percentual pago, a título de anuênios, satisfazendo, portanto, o disposto no art. 373, I do CPC/15, o qual atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 7.
No que concerne à tese defensiva do ente municipal apelante de indisponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento do adicional, nos termos da legislação de regência, haja vista a ausência de prévia dotação orçamentária, impende ressaltar que não logrou comprovar com dados concretos referida alegação.
Convém por em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado. 8.
Impende destacar que a matéria discutida nos autos trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, de parcelas vencimentais, que não são atingidas pela prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, pela prescrição quinquenal, salvo se ocorrer indeferimento na via administrativa, o que não aconteceu na espécie, porquanto não noticiado nos autos. 9.
Contudo, a sentença merece reparo em sede de reexame necessário no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 10.
Remessa e Apelo conhecidos.
Desprovido o apelo e provida em parte a Remessa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
ADICIONAL DE 1% POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 13/03/2019; Data de registro: 13/03/2019).
No que concerne à prescrição, cuidando-se de direito a ser incorporado, não há falar-se em prescrição de fundo de direito, mas tão somente em eventual prescrição das parcelas/diferenças devidas mês a mês, por se tratar de prestação continuada e, pois, de trato sucessivo, cujo lapso prescricional corresponde a um quinquênio, conforme previsto na norma especial do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32 e no entendimento do C.
STJ, consagrado na Súmula de verbete n. 85: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse diapasão, aplica-se ao caso o prazo quinquenal e, considerando que não foi demonstrada a formulação de requerimento administrativo pelo ajuizamento desta demanda, de sorte que o retroativo limitar-se-á aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Aliás, a parte promovente já limita o pedido ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Esclareço que tal prescrição se limita aos efeitos financeiros, o que não impede a contagem de todo o tempo de serviço prestado para alcance do percentual da gratificação do anuênio, pois, repita-se, não há que se falar na prescrição do fundo de direito, mas apenas dos valores correspondentes às parcelas anteriores ao quinquênio.
Desta forma, ainda que o Município venha pagando o anuênio, conclui-se que não está fazendo em percentual adequado, pois para o percentual da gratificação utilizou como partida apenas o ano de 2017 e não o tempo de efetivo de serviço publico municipal da parte promovente.
Daí porque entendo que a pretensão autoral, no que se refere à obrigação de fazer, deve ser acolhida, não para implantar a gratificação, mas para ADEQUAR o seu percentual aos parâmetros definidos na lei municipal, isto é, 1% a cada ano de serviço público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta: I. julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, declarando solucionado o mérito, nos termos do art. 487, inciso I. do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público municipal, devendo o Município fazer a READEQUAÇÃO do percentual da gratificação da parte promovente; II.
CONDENO o município de Barro/CE ao pagamento das parcelas de anuênio vencidas e as que se vencerem até a data da implantação em folha de pagamento, deduzindo-se os valores que já vinham sendo pagos a título desta gratificação e ressaltando que o retroativo limitar-se-á à data de 03/07/2017.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, já que se trata de condenação ilíquida e o percentual dos honorários dependem de apuração do montante da condenação.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94.
P.
R.
I.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Barro/CE, data na data constante na assinatura digital. JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244034
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86667013
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000268-20.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA FRANCINEIDE DA SILVA Compulsado os autos, observo que a parte requerida foi citada para oferecer contestação, porém quedou-se inerte (ID nº 82335491), razão pela qual decreto a revelia da parte ré sem, contudo, reconhecer os efeitos materiais, ante a indisponibilidade do direito que permeia a demanda (art. 345, inciso, II, do CPC). Ademais, atento ao que dispõe o art. 348 do CPC, intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias, devendo, inclusive justificar a pertinência da prova requerida. Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86667013
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03/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86667013
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31/05/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 07/03/2024 23:59.
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11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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