TJCE - 3000083-85.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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04/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18476170
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07/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2025. Documento: 18476170
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476170
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18476170
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000083-85.2024.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE EDMAR DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR IRRISÓRIO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS QUE CAUSEM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, manejada por JOSE EDMAR DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduziu a promovente ter sofrido descontos indevidos e sem base contratual, por falha da promovida.
Em Contestação a promovida pugnou pela validade da pactuação realizada entre as partes e pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, rejeitando seu pedido de reparação por danos morais.
Em seu dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexigibilidade de relação jurídica entre a parte autora e a ré; condenar o réu a repetir, em dobro, com correção pelo IPCA-E desde cada desconto, e juros de mora pela SELIC [exclusivamente] a contar da citação, os descontos entre dezembro de 2023 a março de 2024; condenar o réu a repetir, de forma simples, com Selic desde cada desconto, os débitos a partir de abril de 2024; Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença no capítulo referente ao pedido de reparação por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Esclareço, inicialmente, que o recorrente pede unicamente que seja julgado procedente seu pedido de reparação por danos morais.
Não havendo outros questionamentos.
Analisando os autos, verifico que houve descontos indevidos na conta da promovente, contudo, entendo que não há elementos que indiquem a ocorrência de dano moral indenizável.
Nem toda falha no serviço cometida pelo fornecedor gera ao consumidor o direito à indenização por danos morais, uma vez que não se pode permitir a mercantilização ou banalização desse instituto.
Apesar de a promovida não ter juntado aos autos o contrato questionado, faz jus a parte autora tão somente à restituição dos valores descontados de sua conta corrente, nos termos da sentença.
Caberia à parte requerente evidenciar alguma circunstância apta a lhe causar ofensa a direito de personalidade, demonstração esta que não se extrai dos autos.
No caso, ficou demonstrado apenas o desconto indevido de 2 parcelas de R$ 45,00, valor irrisório, circunstâncias que somadas afastam o dano moral.
A parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, diante do valor ínfimo descontado, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da autora.
Portanto, não comprovado ataque aos direitos da personalidade do autor, é de se negar o dano moral, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019) Observo que restou comprovada a cobrança indevida praticada pela promovida.
Contudo, a cobrança de quantia irrisória, sem comprovação de transtornos que extrapolam o razoável, não gera dano moral indenizável.
Desse modo, confirmo a sentença prolatada, indeferindo qualquer valor indenizatório, coadunando o episódio narrado como mero aborrecimento, enfrentado em situações cotidianas.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR - 
                                            
05/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476170
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05/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18476170
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05/03/2025 10:48
Não conhecido o recurso de JOSE EDMAR DE SOUZA - CPF: *55.***.*09-53 (RECORRENTE)
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01/03/2025 21:52
Conclusos para decisão
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01/03/2025 21:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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